Artigo 110.º – Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.


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1 A colaboração das vítimas de crimes ligados ao tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, é matéria de interesse das próprias vítimas mas também do Estado, já que tal potencia o sucesso do combate contra tais formas de crime.

O presente artigo determina que o estrangeiro que possa estar abrangido pelo disposto no art. 109.º seja devidamente informado sobre tal possibilidade. Essa informação pode e deve ser prestada pelas próprias autoridades, mas também por associações que colaborem no âmbito da protecção das vítimas (sobre o dever de informação v. também o art. 59.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).

A detecção de tais situações afere-se pelo conhecimento detalhado dos factos que relacionam as potenciais vítimas com a sua vinda ou presença em território nacional. A informação refere-se não apenas à possibilidade de obter autorização de residência mas dos outros direitos que legalmente lhe são conferidos, designadamente os dos arts. 112.º a 114.º, bem assim como da possibilidade de virem a poder obter autorização de residência com dispensa de visto, finda a validade da autorização obtida ao abrigo deste regime.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I DECRETO-LEI N.º 368/2007, de 5 de novembro – Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho I LEI N.º 130/2015, de 4 de setembro – Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.


Direito nacional

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Nota sobre a origem do direito de residência a vítimas de tráfico no artigo anterior.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 110.º - Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Discussão e votação indiciária: artigo 110.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.