Artigo 111.º – Prazo de reflexão

1 — Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF a AIMA, I. P., dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 — O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

3 — Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 — O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.


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Comentários


1 Como já acima foi referido, a decisão de colaboração com as autoridades deve ser livremente assumida, ao abrigo de eventuais pressões num ou noutro sentido, sobre pessoas que por natureza, dada a sua situação de ilegalidade ou mesmo marginalidade, se encontram fragilizadas. Daí que o n.º 1 deste artigo exija que às vítimas seja fixado um prazo de reflexão, por forma a tomarem decisão sobre se colaboram ou não com as autoridades.


2 O prazo tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60. Diz o n.º 2 que tal prazo é contado a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação, ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima do tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável (v. também art. 59.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).

A questão do prazo perde algo da sua relevância a partir do momento em que a pessoa manifesta inequivocamente vontade de colaborar, o que permite pressupor já ter reflectido sobre o alcance da sua atitude. Este facto explica, aliás, o regime previsto no n.º 3 do art. 109.º, que permite a atribuição de título de residência, independentemente do decurso do prazo de reflexão, desde que o interessado revele de forma inequívoca o desejo de colaborar com as autoridades.


3 — O art. 112.º prevê um conjunto de direitos, de que as vítimas beneficiam, a partir do momento em que decidem colaborar com as autoridades, mas antes da atribuição do título de residência. O n.º 3 deste artigo estende esses mesmos direitos a quem esteja ainda em período de reflexão. Por esta forma, para além do cumprimento de um dever de natureza humanitária, impede-se que a perspectiva de obtenção de tais benefícios, nomeadamente por quem se encontre mais carenciado, funcione como um incentivo no sentido de decisão pela colaboração, desvirtuando o propósito da lei, que é o de criar condições para uma decisão ponderada e livre. Naturalmente que, durante esse período, não teria sentido o afastamento da pessoa de território nacional.


4 — O prazo de reflexão, para além dos direitos previstos no art. 112.º, em nada altera a situação jurídica do estrangeiro que se encontre ilegalmente em território nacional. O que significa que, decorrido o prazo de reflexão, caso ele decida não colaborar, ficará na mesma situação que qualquer outro cidadão de país terceiro que esteja ilegalmente em território nacional. Isto sem prejuízo de eventual aplicação do disposto no n.º 4 do art. 109.º


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I DECRETO-LEI N.º 368/2007, de 5 de novembro – Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho


Origem do texto 


Direito comunitário                              

Reproduz o disposto no artigo 6.º da Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.



Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Nota sobre a origem do direito no artigo 109.º 


Procedimento legislativo           


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 111.º - Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa.

2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.

Discussão e votação indiciária: artigo 111.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 111.º – Prazo de reflexão

1 — Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 — O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

3 — Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 — O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.