Artigo 181.º – Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 — Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de Fronteiras Schengen.

2 — Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração da estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d)  Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 — Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.


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Comentários


1 — O artigo em apreço estabelece a noção de entrada, permanência e trânsito ilegais. É ilegal a entrada em território nacional de cidadãos estrangeiros: A que não é feita através de postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento (art. 6.º); A que é feita por indivíduos que provenham ou se destinem a Estados não signatários da Convenção de Aplicação ou que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados não signatários da Convenção de Aplicação sem efectuarem o controlo fronteiriço nos respectivos postos de fronteira (art. 6.º); A que é feita sem a posse de um documento de viagem reconhecido como válido (art. 9.º, n.º 1) ou fora das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 3, do mesmo art. 9.º; A que é feita sem serem titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação, salvo nos casos em que o visto é dispensado (art. 10.º);

A que é feita por cidadãos estrangeiros aos quais ela está recusada: Por não reunirem cumulativamente os requisitos legais de entrada (art. 32.º, n.º 1, al. a));  Por estarem indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (art. 32.º, n.º 1, al. b)); Por estarem indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF (art. 32.º, n..º 1, al. c), o que sucederá, sempre que tenham sido expulsos do país (art. 33.º, n.º 1, al. a)), tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão (art. 33.º, n.º 1, al. b)), existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves (art. 33.º, n.º 1, al. c)), existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação (art. 33.º, n.º 1, al. d)) ou tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do art. 147.º (art 33.º, n.º 1, al.e)).


2 — Como por diversas vezes fomos alertando ao longo das anotações precedentes, esta entrada ilegal encontra acolhimento no fundamento da expulsão prevista no art. 134.º, n.º 1, al. a). Dará lugar, assim, a uma expulsão administrativa (art. 140.º, n.º 1).

Se a entrada foi legal, então a competência para a expulsão é diferente. Nesse caso, a expulsão será judicial, podendo ser aplicada autonomamente a estrangeiro que tenha entrado ou permanecido regularmente no país, por um dos fundamentos previstos na lei (arts. 140.º, n.º 2, e 134.º, n.º 1, als. b) a f), deste diploma e art. 33.º, n.º 2, da CRP) e aplicada pelo tribunal em processo instaurado com esse específico fim (arts. 152.º/157.º), ou como pena acessória, sempre que ela decorra da condenação pela prática de crime doloso (arts. 140.º, n.º 2, e 151.º).

Ora, embora estes conceitos façam parte de um artigo (art. 181.º) integrado no capítulo IX dedicado às "Disposições Penais", pode o intérprete ser levado a pensar não haver exaustão na sua dimensão tuteladora, por admitir que a maneira como os conceitos aqui são explicitados estará especialmente gizada para situações em que a ilegalidade não constitua a prática de crime. É que há comportamentos que não deixarão de se integrar nos conceitos de entrada ilegal, de permanência ilegal sem que, no entanto, estejam aqui expressamente previstos. Acorre-nos à ideia, por exemplo, a entrada efectuada por cidadão estrangeiro durante o período por que dure a interdição (cfr. arts. 167.º). Contudo, só na aparência é que isso não figura no elenco das ilegalidades de entrada consignado no n.º1. Na realidade, estamos aí, seguramente, perante uma “entrada ilegal” até pela simples circunstância de constituir a prática de um crime (art. 187.º). Por conseguinte, no exemplo dado, a ilegalidade desta entrada (reentrada, melhor dizendo) está incluída no âmbito de previsão do art. 32.º, n.º 1, al. a) (na medida em que reentrou sem os "requisitos legais de entrada"). Estamos a pensar ainda num caso de "permanência ilegal" que parece não estar contemplado no conceito de ilegalidade, mas está, efectivamente. É aquele em que o estrangeiro excede o de permanência autorizado em território nacional. Também nesse caso estamos perante uma permanência "não autorizada de harmonia com o disposto na presente lei" e então a situação cai no âmbito de previsão do n.º 2 do artigo em anotação. É, pois, "permanência ilegal" que configura uma contra-ordenação (ver art. 192.º).

O que se pode dizer, portanto, é que as ilegalidades genericamente aqui previstas são casuisticamente plasmadas em disposições dispersas do diploma e tanto servem propósitos de preenchimento de ilicitudes penais, como contra-ordenacionais.


3 — O n.º 2 diz quais são os casos que se subsumem ao conceito de permanência ilegal. Pensamos que esta é uma forma de indicação genérica ou aberta - que não pode ser lida como modo taxativo e fechado de elencar situações - e que pode incluir todos os casos em que, mesmo perante uma entrada legal, a permanência se possa posteriormente ter tornado irregular/ilegal por alguma causa superveniente. Foi, aliás, com este sentido quando, na anotação anterior, tomámos por exemplo a situação de uma permanência tornada supervenientemente ilegal, e que aqui encontra a sua contemplação no espaço da norma em que prevê a permanência que “… não tenha sido autorizada”.

A este propósito, ver anotação 3 ao art. 134.º


4 — Ilegal será o trânsito de estrangeiros sempre que não esteja garantida a sua admissão no país de destino. Eis o que nos assevera o n.º 3. Duas observações:

Em primeiro lugar, o trânsito aqui referido não é aquele que visa o afastamento de um estrangeiro nacional de um Estado terceiro. O termo "trânsito" está aqui empregado, portanto, com o sentido comum, visando abranger todas as situações em que qualquer cidadão estrangeiro utiliza o nosso país como plataforma de passagem para um determinado país de destino. Daí que, por esse motivo, este trânsito não é seguramente o trânsito aeroportuário de que tratam os arts. 173.º e segs. A norma refere-se ao trânsito determinado por um acto de vontade livre - efectuado pelo cidadão contra as disposições que o obrigam ao cumprimento de determinados requisitos - e não ao trânsito aeroportuário, ao qual subjaz necessariamente uma noção de afastamento e, portanto, de trânsito forçado.

Consideramos, por outro lado, que a noção de trânsito ilegal aqui estabelecida acaba por configurar um conceito operativo ao preenchimento do crime de auxílio à imigração ilegal de que trata o art. 183.º e ao crime de tráfico de pessoas previsto no art. 169.º do CP. A ilegalidade consubstancia-se no momento em que se apure não estar assegurada a admissão no país para onde pretende dirigir-se o cidadão, por exemplo por não estarem garantidas as condições de entrada nesse país, designadamente por falta de visto. E como se apura se o indivíduo está em trânsito? Através de elementos fortemente indiciários, como seja a posse de bilhete de viagem para esse país. Em tal hipótese, estar-se-á perante um dos elementos do ilícito referido no art. 183.º


Nota SEF: Em matéria de controlo da permanência de cidadãos estrangeiros, o XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. Determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou a concentração: i) das funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., alterou pela terceira vez aquela Lei n.º 73/2021, determinando que sucedem nas atribuições de natureza policial do SEF a GNR, a PSP e a PJ. O seu artigo 39.º procedeu também à alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil), conferindo à PSP, entre outras, competência para assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.”.


Jurisprudência


PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL - VISTO - FIM TURÍSTICO - ATIVIDADE DE ALTERNE - PRISÃO PREVENTIVA

1 - Um cidadão brasileiro que se encontre em território português ou um cidadão português que se encontre em território brasileiro, por período até 90 dias, com fins turísticos, não carece de visto, sendo suficiente o passaporte. 

2 - Não tem fins turísticos o exercício da actividade do alterne e, por isso, a sua situação não é suscetível de enquadramento na isenção de visto, carecendo de ter um título comprovativo da legalidade da sua permanência em território português. 

3 - A simples presença ilegal Portugal para tal actividade, associada aos perigos de continuação da atividade ilícita e de fuga, permite que sejam aplicadas à arguida as medidas de coação a que aludem os artigos 196º a 202º, do Código de Processo Penal, incluindo a prisão preventiva.

"...A recorrente alega também que a sua detenção foi ilegal, pois que à data ainda não tinham decorridos os noventa dias legalmente estatuídos para poder permanecer legalmente em Portugal, pois que entrou no espaço Schengen em 12/04/2018, e não em 12/03/2018, tudo conforme decorre do artigo 7º, nº 1, do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, e não se mostra indiciado que a viagem por si realizada teria uma finalidade inversa ao que consta daquele normativo.

Já antes vimos a discórdia do Ministério Público que anotou, na sobredita resposta, que a arguida foi detida quando se encontrava num estabelecimento publicamente conhecido como casa de alterne, onde desempenhava essa atividade, não tendo a mesma provado que exercia uma outra qualquer atividade que não aquela.

Cremos que a detenção não foi ilegal.

Na verdade, e independentemente do alegado lapso no tocante à data, o que significa que a recorrente ainda não tinha completado os noventa dias de permanência em Portugal quando foi detida, o certo é que a isenção de visto prevista no supra citado preceito do referenciado tratado destina-se a quem pretender entrar em Portugal para fins culturais, jornalísticos ou turísticos, o que, dos coligidos indícios, não era o caso, pois que a mesma foi detida numa casa de alterne, onde, indiciariamente, desenvolvia uma tal atividade, o que significa que, em bom rigor, caso tivesse declarado isso mesmo às autoridades aquando da sua entrada em Portugal, esta deveria ser-lhe desde logo vedada, o mesmo sucedendo em relação a todo o espaço europeu.

Detenção perfeitamente legítima, pois que com total respeito pelo consignado no nº 1 do artigo 146º da Lei nº 23/07, de 04/07[2], no qual se estipula que “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação”.

Logo, nenhuma ilegalidade nesse particular.

Avançando. Resta a questão da alegada falta de indícios que justifiquem a aplicação de qualquer medida de coação.

Nesta matéria, e antes de mais, cremos imperioso dar conta dos aspetos que iremos comungar em termos legais e interpretativos.

Na verdade, e embora se constate a existência de uma clara sintonia nos autos quanto ao instituto aqui em apreço, subjacentes princípios e associados conceitos, o que poderia dispensar-nos uma tal tarefa, começaremos por relembrar as exigências e os requisitos a que aludem os artigos 198º a 204º, todos do Código de Processo Penal, e os subjacentes princípios, a saber, legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidariedade (cfr. artigos 191º e 193º, ambos do Código de Processo Penal e 18º, nº 2 e 28º, estes da Constituição da República Portuguesa).

De tudo isso cientes, e recuperando a correspondente argumentação da recorrente, constata-se que, na sua tese, o simples facto de estar num estabelecimento conotado com a prática de alterne e de prostituição, não significa que seja líquido deduzir-se que estivesse no exercício de alterne, ao menos sem preterir o princípio “in dubio pro reo”, contexto em que, pela falta de indícios, não pode concluir-se que se verifica a existência da prática, pela sua parte, de qualquer crime, pelo que nenhum dos fundamentos expostos pelo tribunal recorrido pode justificar a conclusão da sua permanência ilegal em território nacional, a consequente detenção (aspeto este já acima tratado) e imposição de medida de coação.

Relembre-se a posição adversa anotada na supra mencionada resposta. Também aqui não assiste razão à recorrente, adiante-se.

Na verdade, e como já antes se anotou, está suficientemente indiciado que a mesma, tal como outras mulheres, foi surpreendida num estabelecimento em que se praticava alterne, além de prostituição, precisamente em pleno desempenho daquela atividade de alterne, pelo que nem se compreende a alegação de que teria sido violado o princípio “in dubio pro reo”.

Assim sendo, a sua presença neste território português é ilegal pelas razões acima enunciadas, pois que a sua entrada e permanência não albergava a isenção de visto, sendo que a mesma nenhum visto tinha para aqui entrar e permanecer.

Por outro lado, e tal como se menciona no despacho recorrido, a arguida, para além da indiciada prática de alterne, não reconhecida legalmente, não exerce uma qualquer atividade lícita em Portugal e, do que se apreende, não tem aqui uma qualquer ligação de natureza familiar ou outra, pelo que é mais que justificado concluir pelo evidenciado e concreto receio de que mesma aqui permaneça ilegalmente e, simultaneamente, pela existência do risco de a mesma, pressionada pelas consequências decorrentes da sua permanência ilegal em Portugal, e aproveitando a sua presença no espaço Schengen, poder ausentar-se para um outro país desse mesmo espaço, pois que, como se viu, não tem cá quaisquer “raízes” que a impeçam de tal.

Assim sendo, a simples presença ilegal em Portugal, associada aos supra evidenciados perigos de continuação da atividade ilícita, ou seja, a de continuar a permanecer ilegalmente em Portugal, e a do referenciado perigo de fuga, permite que sejam aplicadas à arguida as medidas de coação a que aludem os artigos 196º a 202º, do Código de Processo Penal, conforme decorre, linearmente do nº 1, al. f) deste último normativo citado, incluindo a prisão preventiva, portanto.

A par, é necessário ter igualmente presente que o artigo 134º da Lei nº 23/07, de 04/07, que prevê quanto aos fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, estipula no seu nº 1, que “Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português”. E aqui impõe-se abrir um parêntesis. Com efeito, a situação aqui em mostra-se processualmente albergada por legislação especial plasmada na supra referida Lei nº 23/07, de 04/07.

Ora, estatui o artigo 142º deste diploma, no seu nº 1, que “No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei”.

Em face desta previsão legal, de cariz especial, cremos evidente que aqui se exceciona a não aplicação da prisão preventiva no âmbito de processos de expulsão, assim contrariando a supra mencionada previsão contida no artigo 202º, nº 1, al. f), do Código de Processo Penal, resultando dos princípios que lei especial prevalece sobre lei geral.

Por outro lado, naquele preceito fala-se apenas em processos de expulsão, omitindo-se, ao menos por via expressa, os processos de afastamento coercivo, tal como o despacho recorrido o apelida.

Assim sendo, será legítimo questionar se aquele artigo 142º, atinente a medidas de coação, será aqui aplicável, tal como sucedeu, uma vez que o legislador se reporta apenas a processo de expulsão.

Cremos que o legislador terá querido abranger também ali os processos de afastamento coercivo, uma vez que no já citado artigo 146º daquele sobredita lei especial, sob a epígrafe de trâmites da decisão de afastamento coercivo, estatui no seu nº 2 que “Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional”, ou seja, previu a possível aplicação de uma das medidas de coação a que alude o mencionado artigo 142º do mesmo diploma, pelo que será sustentável afirmar que a alusão a processos de expulsão vertida no nº 1 do referido artigo 142º daquela mesma lei foi aqui utilizada num descuidado plural, mas com a real intenção de albergar ambas as descritas situações, única forma de manter a coerência adentro do próprio diploma (cfr. artigo 9º do Código Civil).

Seja como fôr, mesmo que tal não se considere, nada obstará a que possa aplicar-se a medida de obrigação de apresentação no SEF, pois que a mesma tem assento legal na previsão do artigo 198º do Código de Processo Penal.

Fechado o parêntesis, resta concluir que, verificados que se mostram os claros indícios da entrada e permanência ilegal da recorrente em território nacional e, a par, os dois supra apontados receios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 204º do Código de Processo Penal, não existe a propugnada detenção ilegal e é perfeitamente justificada, por uma das duas supra assinaladas vias, a decretada apresentação semanal daquela no SEF, para além do TIR já prestado, pelo que resta confirmar o assim decidido. Flui do exposto o não provimento do recurso, ...".

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2018, no Processo 9/18.8ZRPRT-A.P1



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL; IMIGRANTE ILEGAL; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO; DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR; AUDIÊNCIA DO INTERESSADO; PRESENÇA DE ADVOGADO; ARTIGOS 77º, N.º1, 98º, 125º, N.º1, E 148º DA LEI 23/2007, DE 04.07.

1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através de um procedimento simplificado e rápido.

2. Para efeito da análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo em conta a natureza meramente instrumental, provisória e sumária da providência cautelar, bastam os factos provados documentalmente no processo administrativo para se conhecer de mérito.

3. Nos termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal.

4. A lei não exige a presença de advogado no cumprimento desta formalidade pelo que a sua falta não representa preterição do direito de defesa.

5. Um cidadão guineense que entrou ilegalmente em território português não pode beneficiar nem da autorização de residência temporária nem de residência de longa duração ou sequer de direito ao reagrupamento familiar, nos termos do disposto nos artigos 77º, n.º1, 125º, n.º1, e 98º da Lei 23/2007, de 04.07.

6. O núcleo familiar que se pretende ver protegido, sob pena de excessiva abrangência da norma do artigo 98º da Lei 23/2007, é o grupo constituído pelos cônjuges e por ascendentes e descendentes, ou seja, o tradicional núcleo familiar, ocidental, mais próximo.

7. Não sendo provável o êxito da acção principal para anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que, além do mais, determinou o afastamento do requerente do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos, é de indeferir a suspensão da eficácia deste acto, apesar de se verificar uma situação de facto consumado com a execução imediata e com prejuízo para a análise da ponderação de interesses em jogo.

"...Assim, e atenta a história pregressa do Requerente desde a sua entrada e permanência ilegal em território nacional, é objetivo que o mesmo não respeitou as disposições normativas que regulavam a sua entrada e permanência, sendo que, o facto de ser titular de número da segurança Social, de NIF, de contrato de trabalho, e de ter habitação com a família do seu irmão, não lhe confere, per se, face ao disposto na Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, qualquer direito de permanência em território nacional, nem resulta da atuação do Réu/SEF, que o mesmo tenha violado quaisquer princípios de atuação administrativa, designadamente os princípios da proporcionalidade e da justiça.

Não tendo o Requerente entrado em território nacional munido do adequado ‘Visto’, especialmente destinado à finalidade da sua deslocação [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho], e aqui tendo permanecido desde 05 de julho de 2006, atento o teor da decisão suspendenda e do processo administrativo que a precedeu, julgamos assim que não foram desrespeitados os limites previstos no artigo 135.º do mesmo diploma legal, sendo por isso ilegal a sua permanência em Portugal [Cfr. artigo 181.º, n.ºs 1 e 2] o que constitui fundamento para a decisão de afastamento do território nacional, nos termos do artigo 134.º, n.º 1 alínea a) da mesma Lei, não padecendo o ato suspendendo de censura jurídica.

Efetivamente, do Processo Administrativo e bem assim, no que é relevante para efeitos da decisão a proferir, da matéria de facto dada por assente supra, resulta clara a tramitação do procedimento de expulsão empreendida pelo Requerido, que para tanto levou a cabo as diligências por si julgadas necessárias, e assim, que a fundamentação nele vertida, mormente, na decisão sob impugnação, é clara, objectiva e apreensível para o destinatário, o aqui Requerente.

Importa enfatizar que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, sendo que a disciplina sobre a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território Português prossegue uma teleologia dos fins, visando o ordenamento do movimento dos cidadãos, de forma sustentada.

Está em causa, de facto, ao contrário do que neste âmbito defende o Requerente, o interesse público, pois o regime atinente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, está indexado ao funcionamento da ordem pública, nacional e comunitária.

Em suma, não tendo o Requerente título válido, e também não tendo em curso nenhum processo de legalização, uma atuação diversa do SEF, que não goza de nenhuma discricionariedade nesta matéria, no sentido de não determinar o afastamento coercivo do Requerente, violaria a imperatividade do disposto nos artigos 10.º, 134.º, n.º 1, alínea a), e 181.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-12-2017, no Processo 01484/17.3BEPRT-A



PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA

"...Verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do ato a suspender resulte provável dos elementos disponíveis. Em concreto, o tribunal de 1ª instância entendeu, sem que se alcance qualquer censurabilidade, que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a proceder. 

Tal como se transcreveu já, refere-se sintomaticamente na decisão recorrida que a "Requerente encontra-se em Portugal há mais de nove anos sem qualquer título que a tanto a habilite, à margem da lei que regula as condições de permanência de estrangeiros em território nacional e furtando-se ao cumprimento de medidas de coação que lhe foram judicialmente impostas, manifestando assim um claro desrespeito pela Lei Portuguesa". Mais se refere que na recorrida decisão que "afigura-se-nos ainda que o facto de, recentemente, ter apresentado declaração de rendimentos junto da Autoridade Tributária e de proceder ao pagamento de contribuições para a Segurança Social não lhe confere qualquer direito de permanência em território nacional. Muito menos o facto de, já em data posterior à notificação do ato impugnado, ter celebrado um contrato de trabalho a termo. Da matéria factual sumariamente demonstrada não resulta que o Requerido tenha consentido tacitamente na sua permanência em território nacional. O que resulta de tal factualidade é que a Requerente não compareceu quando foi para tanto notificada, desrespeitou o termo de identidade e residência e a medida de apresentações periódicas, impossibilitando assim a tomada da decisão que ora pretende suspender".

A aqui Recorrente só se poderá pois queixar de si própria, na medida em que tendo entrado em Portugal já em 2007, indocumentada, no que concerne ao objetivo da sua deslocação, nos termos do art.° 10°, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, o qual refere expressamente que “Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação”. Acresce ao referido, a circunstância de se não mostrar preenchida qualquer das exceções previstas no Artº 135º do mesmo diploma. ... Não foi alegada e muito menos provada, a verificação de qualquer das exceções que obstaria ao determinado afastamento do território nacional da aqui Recorrida.

Assim, sendo ilegal a permanência em Portugal da Recorrente, nos termos do art.° 181°, n.º 2, da referida Lei nº n.º 23/2007 de 4 de Julho, o que só por si constitui fundamento para a decisão de afastamento do território nacional, nos termos do art.° 134°, n.º 1 do mesmo diploma, é assim patente que se mostra provável a improcedência da ação principal correspondente, não restando ao tribunal outra alternativa que não a de inviabilizar a suspensão do ato cuja suspensão vinha originariamente requerida. Revestindo o preenchimento dos requisitos previstos no Artº 120º do CPTA natureza cumulativa, atenta a conclusão a que se chegou, mostra-se inútil proceder a qualquer acrescida ponderação quanto ao periculum in mora ou mesmo face à ponderação de interesses. Em face do que precede, não merece igualmente censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar como inverificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de ocorrência, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA.".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07-04-2017, no Processo 02460/16.9BEPRT



REJEIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR - ART. 134º Nº 1 DA LEI Nº 23/2007

1. O nº 3 do artigo 118º do CPTA não obriga o juiz a produzir a prova testemunhal requerida pelas partes, podendo rejeitá-la quando a considere dispensável no caso concreto. 

2. Tal rejeição não configura violação do direito de audição da requerente.

3. Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional, sem estarem autorizados para o efeito, encontram-se em situação irregular e, consequentemente, sujeitos a ser expulsos do país, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

"...Como é sabido, os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional, sem estarem para tal autorizados, encontram-se em situação irregular e ficam sujeitos a ser expulsos do país, conforme prescrito na alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho. Ora, ficou provado nos autos que a recorrente permaneceu ilegalmente em território nacional, o que determinou a instauração de processo de expulsão administrativa. Com efeito, e como decorre da factualidade assente, a ora recorrente foi detectada por quatro vezes em estabelecimentos de diversão nocturna, por via de acções de fiscalização nocturna, por via de acções de fiscalização do SEF, nas datas de 24.09.2004, 12.08.2006, 22.08.2007 e 31.01.2008, designadamente nos bares “O Conquistador” e “Almargem”. No entanto, e apesar de a recorrente ter declarado, no decurso do PEA, que “veio trabalhar (…) e que “trabalha em limpezas, onde aufere cerca de trinta a quarenta €uros”, e “quer permanecer em Portugal e procura contrato de trabalho com vista a poder regularizar a sua situação” (cfr. fls 18 do processo instrutor, é necessário recordar que, como resulta dos artigos 6º, 9º, 10º e 32º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, e cidadão estrangeiro que pretenda permanecer em território nacional deverá, previamente, munir-se de visto válido e adequado à situação, ou seja, de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, nos termos do artigo 59º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho. Acresce que os autos demonstram ainda que, já em 19.03.2005 a recorrente havia sido detida pela PSP de Vila Real, por permanência ilegal em território nacional, tendo sido na sequência do PEA nº 86/OSIDRA, embarcada para S. Paulo em 19.03.05. E não parece que, na sequência de toda esta factualidade e insusceptibilidade de enquadramento da situação da recorrente na alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei 23/2007, possa dizer-se que foi violado o direito de audição da recorrente. Na verdade, a recorrente foi notificada para prestar declarações no âmbito do processo instaurado em 17.09.2007 e não compareceu, não estando provada a tese da recorrente de que foi informada por um inspector cujo nome não refere de que não havia necessidade de a ouvir porque o processo de expulsão estava suspenso...". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-03-2009, no Processo 04674/08



1. No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

2. São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

"...Estão assentes os seguintes factos: 1.- Em 26/06/2008 foi detido pelo SEF o cidadão Paquistanês V.... 2.- O cidadão não é possuidor de documento que o habilite a residir legalmente em Portugal; 3.- Não é titular de visto.

Da Detenção de cidadão estrangeiro

Considera o recorrente que a decisão de validação da detenção, não poderia ter sido tomada com base em meras informações constantes dum auto que não foram acompanhadas por um único documento comprovativo, para se poder aferir da sua veracidade. Impunha-se ao juiz, antes de validar a detenção do arguido efectuada pelo SEF, mesmo que o arguido tivesse permanência ilegal em território nacional, averiguar se o mesmo havia ou não manifestado o interesse nos termos e para os efeitos do disposto no artº 88º n.2 da Lei nº 23/2007 e se já existia decisão definitiva acerca do pedido de concessão de título de residência para exercício de actividade profissional subordinada que fez ao abrigo desse normativo.

Não o tendo feito, por falta de fundamentação suscita a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430º do Código Processo Penal com a consequente modificabilidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 431º do mesmo diploma legal.

Portanto impõe-se a este tribunal de recurso verificar se há o fundamento para a detenção e suporte legal que sustente a sua validação.

Nos termos do artº 146 do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, constante da Lei nº 23/2007, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.

De acordo com a definição estipulada pelo art. 3º aliena p) do mesmo diploma é residente legal o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano.

Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português – art. 134º.

No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Portanto cidadão estrangeiro que permaneça ilegalmente em território nacional está sujeito a expulsão e consequentes medidas coactivas que no essencial, tal qual as medidas previstas no Código Processo Penal, visam garantir que o cidadão ilegal não se exima ao controlo das autoridades.

Foi precisamente este procedimento que se adoptou nos autos, o cidadão permanecia ilegalmente em território nacional e o SEF com vista à expulsão administrativa apresentou-o em juízo para que lhe fosse aplicada uma medida coactiva, por acaso quedou-se no mero TIR mas poderia atingir outros patamares de restrição da liberdade se porventura estivesse em causa o receio de fuga.

Nada de anormal a registar no procedimento tomado, aliás consentâneo com a aceitação expressa do arguido de que não possuía, à data da sua detenção, qualquer visto ou autorização que legitimasse a sua permanência em território português.

Não pode, como é óbvio, argumentar o cidadão indocumentado que está a tratar da autorização de residência para exercício de actividade profissional ao abrigo do art 88º do diploma e que por isso não pode ser detido. Estava então instalado o meio de distorção da intervenção cautelar das autoridades.

Basta que o cidadão permaneça ilegalmente no país para que os tribunais comuns tomem as medidas preventivas necessárias á manutenção da sua disponibilidade perante as autoridades administrativas, tudo o mais é estranho a estes tribunais.

Os tribunais comuns só intervêm como garante das liberdades e porque as medidas decretadas podem contender com esse espaço de liberdade. Por isso e dado o seu carácter absolutamente excepcional a medida está consagrada no texto constitucional no art. 27º nº3 alínea b).

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2008, no Processo 9/08.6ZRCBR.C1


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 136.º

A origem do conceito de entrada ilegal no território nacional remonta ao disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, sem cuidar de definir os fundamentos da mesma, que seriam introduzidos, em moldes semelhantes aos actualmente cominados, pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, nos termos do disposto no seu artigo 95.º, mantidos no artigo 136.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.  A norma do n.º 1 reproduz, com adaptações, o texto do artigo 95.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

Os termos da permanência ilegal têm origem no disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, sem cominar o disposto na segunda parte do n.º 2 da norma actual. Embora os anteriores diplomas previssem, por exemplo, a expulsão de cidadãos estrangeiros em permanência ilegal, não definiam expressamente os seus fundamentos.  A norma do n.º 2 reproduz, na íntegra, o texto do artigo 136.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

A definição de trânsito ilegal foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo n.º 3 do artigo 136.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, cujo texto é reproduzido na íntegra pelo disposto actualmente.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 181.º -  Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º

2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Discussão e votação indiciária: artigo 181.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 181.º […]

1– Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos Estados-Membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de Fronteiras Schengen.

2– Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração da estada autorizada no território português ou no dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3– […].  

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, PCP e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 181.º - Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 — Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

2 — Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 — Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.