Artigo 173.º – Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.


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Comentários


1 — Corresponde ao n.º 1 do art. 3.º da Directiva transcrita em anotação ao artigo anterior.

Nos artigos que se seguem, aborda-se o trânsito aeroportuário. Contudo, trata-se de um trânsito forçado, coercivo, imposto a cidadãos que estão a ser objecto de afastamento do território de um Estado. Significa isto que esse trânsito não carece do "visto de trânsito" a que se referem os arts. 45.º, al. b), e 50.º, na medida em que as situações ali previstas não têm qualquer semelhança com esta. Nota SEF: O visto de trânsito foi eliminado do elenco de vistos por via das alterações introduzidas à Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 29/2012.

Verdade, por outro lado, que a lei só fala em trânsito aeroportuário. Contudo, não podemos esquecer que o trânsito se pode efectuar através de um qualquer outro meio de transporte capaz de assegurar o afastamento, desde que seja rápido, eficiente e sem problemas de segurança. Assim, é ainda possível a utilização do território nacional para o afastamento por via terrestre ou pela zona de trânsito de um porto nacional português. Aliás, relativamente ao trânsito para efeito de afastamento, a Recomendação dos Ministros responsáveis pela imigração aprovada em 30-11-1992 estipulava que se entende por "trânsito" "a passagem de uma pessoa não nacional de um Estado-membro pelo território ou zona de trânsito de um porto ou aeroporto de um Estado-membro". A própria adenda à recomendação relativa ao trânsito para efeito de afastamento aprovada pelos Ministros em 1 e 2 de Junho de 1993 consagrava a possibilidade de afastamento por via terrestre ou marítima.

Finalmente, qualquer trânsito indevido que ocorra, afinal de contas, pode imputar-se a todos menos ao expulsando. Com efeito, o cidadão estrangeiro em trânsito nenhuma culpa tem pelo facto de o país de destino não o querer admitir. O Estado membro requerente, antes de dar início ao afastamento, deve certificar-se de que o início e prosseguimento da viagem e a admissão no país de destino da pessoa afastada serão assegurados em condições normais. Assim o prescreve, de resto, o ponto 2 do n.º III da Recomendação de 30-11-1992. É por isso, inclusive, que o trânsito aeroportuário pode ser recusado se o trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem "exequíveis" (art. 175.º, n.º 2, al. b)). Portanto, se não estiverem reunidas todas as condições, não deve dar-se início ao afastamento, nem ao trânsito. A irregularidade assim detectada há-de portanto resultar de falta de concertação entre Estados membros, o que não pode deixar de merecer alguma censura. Mas, se o cidadão estrangeiro nenhuma culpa tem no sucedido, não se vê que consequências possam ser extraídas no que a si mesmo diz respeito.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro.



Direito nacional

Os termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário foram introduzidos no regime jurídico de estrangeiros por via do presente diploma, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 173.º - Preferência por voo directo

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino.

Discussão e votação indiciária: artigo 173.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.