Artigo 172.º – Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.


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Comentários


1 — A disposição em apreço tem por fonte o disposto no art. 7.º da Directiva 2001/40/CE (cfr. anotação 1 ao art. 169.º).

De acordo com o art. 85.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o SEF é o ponto de contacto nacional para efeito de aplicação da Decisão 2004/191/CE, da União Europeia, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.


2 — Sob iniciativa da Alemanha, o Conselho adoptou a Directiva 2003/110/CE, de 25 de Novembro, que define as medidas de apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea.


3 — Quando, reconhecida uma medida de afastamento nos termos do art. 84.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o SEF executa a medida de expulsão do cidadão estrangeiro tomada há menos de 4 anos por outro Estado-membro ou por Estado Parte da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apresentará por escrito à entidade competente do respectivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da execução da decisão de expulsão, um pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações de afastamento (art. 86.º do Decreto Regulamentar supracitado).

Quatro anos é, como se vê, o período máximo após a tomada da decisão de expulsão dentro do qual a entidade deva proceder à execução para que possa pedir o reembolso. Neste aspecto, os arts. 83.º e 84.º do Regulamento (este dedicado aos pedidos de reembolso apresentados ao SEF) satisfazem o que está prescrito no art. 3.º da Decisão 2004/191/CE (ver anotação 1 ao presente artigo). Ultrapassado esse prazo, ainda que a medida venha a ser executada, não haverá lugar ao reembolso pelas despesas respectivas.

Por outro lado, haverá que conjugar esse prazo com o de um ano estabelecido no arts. 83.º e 87.º, n.º 4, al. b), do citado Regulamento. Com efeito, após a execução da medida o SEF, ou a entidade competente do outro Estado, dispõe do prazo de um ano para efectuar o pedido de reembolso. O desrespeito desse prazo constitui motivo de recusa ao reembolso; isto é, pode o Estado "rejeitar" o pedido com esse fundamento expresso (art. n.º 3, da Decisão 2004/191/CE).

É nosso dever chamar a atenção para um ponto. As alíneas a) e b) do n.º 4, do art. 87.º do Regulamento, subordinadas ao proémio "Constituem fundamentos de recusa, designadamente, …", parece permitirem à entidade competente a faculdade de recusar o pedido de reembolso nos dois casos ali referidos. Ora, não cremos que seja assim para ambas as situações. Certa está, quanto a nós, a al. b), pois de faculdade se trata no poder de agir consignado no próprio n.º 3 do art. 3.º da Decisão ao estabelecer que "Podem ser rejeitados os pedidos de reembolso apresentados mais de um ano após a execução da decisão".

Diferentemente se passam as coisas quanto ao comando da al. a), já que, como se pode ler no art. 3.º da Decisão 2004/191/CE citada, o reembolso pela execução "não pode ser exigido... " se as decisões de afastamento tiverem sido emitidas mais de quatro anos antes da respectiva execução (n.º 2), o que para nós é sinal claro de que estamos perante uma prescrição proibitiva. Neste caso, portanto, entendemos que a al.a), naquela interpretação, não respeita plenamente o comando da Decisão do Conselho.


4 — No que concerne às despesas elegíveis para este efeito, vale o disposto no art. 88.º do Regulamento, o qual, por seu turno, acolhe as correspondentes disposições do art. 2.º da Decisão do Conselho atrás citada.


Informação adicional


I DECISÃO DO CONSELHO 2004/191/CE, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no artigo 7.º da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio.



Direito nacional

A norma reproduz, com adaptações, os termos do artigo 6.º da Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto. Nota sobre a origem do reconhecimento mútuo de decisões de expulsão no artigo 169.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 172.º - Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efectua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Discussão e votação indiciária: artigo 172.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.