Artigo 171.º – Execução do afastamento

1 — A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.

2 — O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido para efeitos de condução à fronteira.

3 — A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

4 — O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF das autoridades policiais para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

5 — Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.

6 — Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º

7 — Após a execução da medida de afastamento o SEF a AIMA, I. P., informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.


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Comentários 


1 — O n.º 1 acolhe quase integralmente o art. 6.º, 3.º parágrafo, da Directiva 2001/40/CE do Conselho. Ele esclarece-nos que não serão objecto de execução da medida de afastamento os cidadãos estrangeiros inexpulsáveis referidos no art. 135.º deste diploma em razão da sua (ou dos seus familiares) ligação a Portugal. E também assinala a proibição de se executar a decisão do Estado membro autor sem que o SEF indague de algum impedimento constitucional ou legal e sem que se assegure da existência de convenções internacionais e legislação ordinária nacional que obstem à execução da decisão de afastamento.


2 — O n.º 2 aplica-se aos casos em que o cidadão nacional de um Estado terceiro permaneça em Portugal em situação ilegal (conceito: art. 181.º, n.º 2) e sobre o qual impenda uma decisão de afastamento tomada por um Estado membro autor. Será então detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF (cfr. também art. 83.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro) acompanhado do auto respectivo para condução à fronteira, após a decisão de execução do afastamento tomada pelo seu Director. Desta decisão cabe "impugnação judicial" tal como nos avisa o n.º 3 (da decisão de expulsão proferida pelo SEF também cabe impugnação judicial: cfr. art. 150.º).

Contudo, se, por qualquer motivo, o afastamento não for possível dentro de 48 horas após a detenção (cfr. art. 28.º, n.º 1, da CRP), o SEF deve fazer presente o indivíduo ao juízo de pequena instância criminal ou ao tribunal da comarca competente (ver art. 152.º) a fim de que seja declarada a validação da detenção, determinada a entrega à custódia do SEF e, eventualmente, imposta a aplicação de medidas de coação (ver art. 142.º). É o que afirma o n.º 5.

Este despacho judicial está sujeito a recurso jurisdicional nos termos do art. 158.º (n.º 6). No entanto, este recurso para a Relação não tem efeito suspensivo e por isso não impede a execução do afastamento.

Tudo isto significa que a condução à fronteira nem sempre é imediata.


3 — E quando o cidadão se encontre a residir legalmente em Portugal? Para esses casos, vale o disposto no n.º 4 do presente artigo, dada a remissão que nele é feita para os "termos do n.º 3 do artigo 169.º". Quando o cidadão está em Portugal com uma autorização de residência (ver arts. 74.º e segs.) qualquer medida de afastamento aplicada por um Estado membro autor está sujeita ao reconhecimento de "autoridade judicial" de Portugal, enquanto Estado membro de execução. O tribunal deverá então apreciar se existe algum impedimento legal ao afastamento, tal como o determina o n.º 1, "ex vi" da parte final do n.º 4. Se verificar que não há qualquer obstáculo ao afastamento (não só face ao art. 135.º, mas também a qualquer legislação nacional ou a clausulado resultante de acordos ou convenções internacionais), o tribunal profere decisão a reconhecer e determinar a execução do afastamento. Esta decisão judicial é recorrível para a Relação nos termos do art. 158.º, atendendo à remissão para o n.º 3 do art. 169.º, mas o efeito é meramente devolutivo.

Feito isso, a pessoa é entregue à custódia do SEF para proceder à execução material da decisão do tribunal e, portanto, para condução à fronteira e subsequente afastamento.


4 — Após a execução da medida de afastamento, o SEF dará conhecimento à autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento. É o que também resulta do parágrafo terceiro do art. 6.º da Directiva 2001/40/CE.


5 — Ver ainda anotação 8 ao art. 169.º


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio.



Direito nacional                                    

Os n.º 2, 4 e 6 da norma reproduzem, com adaptações, os termos do artigo 5.º da Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto.

O actual diploma introduz, por via do disposto nos restantes números, um conjunto de garantias que visam a salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão estrangeiro objecto de decisão de afastamento, por via do comando efectuado no n.º 1 aos executores da decisão, bem como através da consagração expressa do direito de impugnação judicial da decisão de execução do afastamento.

Nota sobre a origem do reconhecimento mútuo de decisões de expulsão no artigo 169.º

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 171.º - Execução do afastamento

1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.

2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 - A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coacção.

6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º

7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado‑membro autor da decisão de afastamento.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 3 do artigo 171.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de alteração Artigo 171.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — A decisão de execução de afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…). Artigo 171.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1 e 5 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra PCP e BE; N.º 6 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Discussão e votação na especialidade: artigo 171.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração Artigo 171.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos. 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…).





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 171.º – Execução do afastamento

1 — A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.

2 — O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 — A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

4 — O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

5 — Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.

6 — Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º

7 — Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.