Artigo 170.º – Competência

1 — É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF a AIMA, I. P.

2 — Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF a AIMA, I. P., fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 — O SEF A AIMA, I. P., é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.

4 — Compete igualmente ao SEF à AIMA, I. P., cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.


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Comentários


1 — O artigo em apreço aborda unicamente a competência para a "execução". E pela maneira como está redigido, é bom de ver que para a execução da medida de afastamento só o SEF tem competência, o que atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo anterior pareceria contraditório. Mas não há nenhuma contradição ou incoerência. Na verdade, o que o n.º 3 do art. 169.º estabelece é que, quando o afastamento aplicado por um Estado autor recai sobre um estrangeiro nacional de um Estado terceiro que se encontre em Portugal (Estado de execução) ao abrigo de uma autorização de residência por nós emitida, a competência para o "reconhecimento" cabe à "autoridade judicial" de acordo com o disposto nos arts. 152.º a 158.º deste diploma (cfr. art. 169.º, n.º 3). É verdade que os vocábulos "reconhecimento" e "execução" contidos no n.º 3 do art. 169.º, além de estarem ligados pela conjunção copulativa “e” não estão subordinados à mesma conjugação verbal "determinado". Trata-se, como se vê, de uma imprecisão linguístico/gramatical. Na verdade, embora a concordância do tempo verbal esteja feita com referência ao género masculino - o que pareceria estar relacionado com "o reconhecimento" - só a execução faz sentido que lhe esteja submetida, uma vez que a competência para levar a cabo essa tarefa unicamente ao SEF incumbe (ver também arts. 159.º e 170.º da presente Lei e art. 81.º do Regulamento). Assentemos, por conseguinte, na melhor interpretação da referida disposição legal: O tribunal procede ao reconhecimento e determina a execução. Ora, "determinar" a execução é expressão de uma decisão declarativa e impositiva, sem nunca pressupor o envolvimento do tribunal na própria actividade material de execução. São, portanto, coisas distintas "determinar a execução" e proceder à "execução" (ver ainda anotação 5 ao art. 169.º).

Por outro lado, o preceito não fala na competência para o "reconhecimento". Ora, o "reconhecimento" carece de uma decisão interna específica, de modo a que a medida de afastamento aplicada pelo Estado autor possa ser dada à execução em Portugal. Tratando-se de uma matéria que não constava do diploma anterior (DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, e respectivas alterações), não fazia, obviamente, parte do elenco expresso de competências do Director do SEF contido no art. 13.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro. Cremos, porém, que o facto de o diploma não ser claro quanto a essa competência não significa que ela não se confira ao SEF. Pode dizer-se que tal é o que indirectamente decorre dos arts. 169.º e 170.º, n.ºs 3 e 4. E assim, podemos concluir que, salvo nos casos referidos no n.º 3 do art. 169.º, a competência geral para o "reconhecimento" pertence ao SEF.

Assim sendo, temos que interpretar o n.º 1 do preceito em análise no sentido de que ele se aplica a todas as situações não abrangidas pelo n.º 3 do artigo anterior, pois só aí se estabelecem os casos em que a competência para o reconhecimento das decisões de expulsão cabe aos tribunais.


2 — O n.º 2, integrado embora em artigo dedicado à definição da competência para a execução, comete ao SEF a competência - dir-se-ia, o dever - de cooperar com o Estado membro de execução quando é Portugal o Estado membro autor.

Trata-se da reprodução quase fiel do art. 6.º, 2.º parágrafo, da Directiva 2001/40/CE.


3 "De acordo com o disposto no artigo 92.º da Convenção de Schengen, as partes nacionais dos Estados-Membros não podem trocar directamente entre si dados do SIS, apenas podendo proceder à troca de dados através do recurso à função de apoio técnico em Estrasburgo. No entanto, é conveniente que determinadas informações suplementares necessárias à correcta aplicação de determinadas disposições da Convenção de Schengen sejam objecto de uma troca bilateral ou multilateral. Essas informações suplementares são especialmente necessárias em relação à acção exigida nos termos dos artigos 25.º, 39.º, 46.º, 95.º a 100.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 3 do artigo 104.º e dos arts. 106.º, 107.º, 109.º e 110.º da Convenção de Schengen. A troca dessas informações suplementares é efectuada pelos gabinetes Sirene de cada Estado-Membro.

O manual Sirene é um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene de cada um dos Estados-Membros, que descreve pormenorizadamente as regras e procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral dessas informações suplementares." (Transcrição dos considerandos 2 e 3 do Regulamento (CE) n.º 378/2004, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo ao processo de alteração do manual Sirene).


4 — Relativamente à protecção e segurança dos dados de natureza pessoal, ver: Arts. 102.º a 118.º da Convenção de Aplicação; Directiva 95/46/CE, do PE e do Conselho, de 24-10-95; Regulamento (CE) n.º 45/2001, do PE e do Conselho, de 18-12-2000; Arts. 26.º, n.º 2, "in fine"; 35.º, n.ºs 4, 6 e 7, da CRP; Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Rectif. n.º 22/98, de 28 de Novembro).


5 — Ver arts. 83.º e 84.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, sobre o processo de reconhecimento de decisões de expulsão e sua execução.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 83.º e seguintes) I DECISÕES DE AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO MÚTUO PELOS PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA — Portal Europa, sínteses de legislação I RETORNO E READMISSÃO - Comissão Europeia I NOVO MANUAL SIRENE e outras medidas de execução para o SIS II - Decisão de execução (UE) 2017/1528 da Comissão, de 31 de agosto de 2017


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio.

 

 Direito nacional                                     

A norma reproduz com adaptações, à excepção do n.º 4, os termos da redacção do artigo 4.º da Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto.  Nota sobre a origem do reconhecimento mútuo de decisões de expulsão no artigo 169.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)      

Artigo 170.º - Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado‑membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.

3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.

4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados‑membros da União Europeia ou dos Estados Parte na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.

Discussão e votação indiciária: artigo 170.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 170.º – Competência

1 — É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 — Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 — O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.

4 — Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.