Artigo 159.º – Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF à GNR e à PSP dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.


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Comentários 


1 — A execução de que aqui se trata aplica-se a todas as decisões de expulsão, independentemente da entidade competente que as proferiu (art 140.º) e, no caso das judiciais, sejam elas tomadas acessoriamente (art 151.º) ou autonomamente (art. 152.º).


2 — Sobre a Estrutura Orgânica e atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ver: DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Setembro. Sobre o regime de serviço e estatuto do pessoal do SEF ver: DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, alterado pelo DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.


3 — A execução das decisões de expulsão, na respectiva área de jurisdição, cabe aos directores-regionais do SEF (art. 47.º, n.º 1, al. h), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro).


Jurisprudência


1.ª – Entre as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, prevê-se a execução de sentenças penais e, especificamente, a transferência de pessoas condenadas, regulada pela Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de Março de 1983, e pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto;

2.ª – No caso de transferência para o estrangeiro de pessoa condenada em Portugal (Estado da condenação), a execução da condenação rege-se pela lei do Estado para onde a pessoa condenada é transferida (Estado da execução) (artigo 9.º, n.º 3, da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas);

3.ª – No caso de aplicação cumulativa de pena de prisão e de pena de expulsão do território nacional, a contagem do período de interdição de entrada no território nacional inicia-se no dia em que o condenado – mediante a concessão de liberdade definitiva ou condicional (ou instituto equivalente) – se encontrar livre na sua pessoa, por se considerar ter terminado o efectivo cumprimento da pena privativa de liberdade;

4.ª – Compete ao Estado da execução fornecer a informação sobre a data referida na parte final da conclusão anterior ou os elementos indispensáveis à sua determinação [artigos 15.º, alínea a), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e 124.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Parecer da PGR n.º P00001791, de 27-03-2003


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 112.º

A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na execução das decisões de expulsão remonta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, à luz do disposto no n.º 1 do seu artigo 51.º

A norma reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 159.º - Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão.

Discussão e votação indiciária: artigo 159.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 159.º – Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Discussão e votação na especialidade: artigo 159.º da Lei n.º 23/2007 – Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 159.º - Competência para a execução da decisão 

Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 159.º – Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.