Artigo 158.º – Recurso

1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.

2 — É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.


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Comentários


1 — A medida autónoma de expulsão judicial proferida pelo tribunal de primeira instância (art. 152.º) está sujeita a recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação a cuja área aquele pertence. Tem legitimidade para recorrer o expulsando e o Ministério Público (art. 401.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, “ex vi” n.º 3 do presente artigo). O recurso sobe nos próprios autos e imediatamente (arts. 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1, al. a)).


2 — O recurso jurisdicional da decisão de expulsão judicial tem efeito devolutivo (n.º 1, do preceito). Todavia, se em causa estiver um cidadão estrangeiro residente de longa duração em Portugal, já o recurso tem "efeito suspensivo", conforme expressamente no-lo afirma o art. 136.º, n.º 3 (ver anotação 7 ao art. 136.º). A impugnação para os tribunais administrativos da decisão administrativa de expulsão também se apresenta com um efeito meramente devolutivo (cfr. art. 150.º).


3 — Aplicam-se à matéria do recurso, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal referentes ao recurso ordinário, sobretudo na parte que especialmente concerne às Relações (arts. 399.º a 431.º do CPP).

 

Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 116.º

A norma tem origem no disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, bem como no preceituado no artigo 83.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, cujo texto reproduz, com adaptações.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 158.º - Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 1 do artigo 158.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de alteração Artigo 158.º (…) 1 — Da decisão que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo. 2 — (…). Artigo 158.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Discussão e votação na especialidade: artigo 158.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo BE – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração Artigo 158.º (…) 1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato. 2 – (…).