Artigo 152.º – Tribunal competente

1 — São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 — A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.


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Comentários


1 Encontra-se aqui prevista a competência territorial para a aplicação da expulsão como medida judicial autónoma (ver art. 140.º, n.º 2). A expulsão é decretada no termo de um processo destinado a esse específico fim e que comporta duas fases:

Uma prévia - administrativa - destinada à organização do processo e recolha de provas (art. 153.º); Outra posterior - judicial - destinada a julgamento, decisão e recurso (arts. 154.º a 158.º).

 

2 Como já dissemos noutra ocasião, este processo apenas se aplica a estrangeiros que tenham entrado ou permanecido regularmente no país (art. 140.º, n.º 2; também art. 33.º, n.º 2, da CRP).


Origem do texto


Direito nacional

No anterior diploma, na sua última redacção, a matéria era regulada no artigo 110.º

A medida autónoma de expulsão judicial, apesar de não identificada como tal, tem origem no disposto nos artigos 45.º e 42.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, a contrario sensu do cominado no seu artigo 43.º

O n.º 1 da norma reproduz, com adaptações, o texto do n.º 1 do artigo 112.º do ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 2 reproduz na íntegra os termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 152.º - Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Discussão e votação indiciária: artigo 152.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE.