Artigo 140.º – Entidades competentes

1 — A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

2 — Compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.


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Comentários


Nota SEF: Este artigo 140.º foi alterado pela Lei n.º 29/2012 para transpor a Diretiva Retorno (Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular), pelo que os comentários infra encontram-se desatualizados face à redação original da norma, que se transcreve:

Artigo 140.º - Entidade competente para a expulsão

1 - A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

2 - A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.



1 — A expulsão de cidadão estrangeiro, já o sabemos, é um acto unilateral de afastamento do estrangeiro tomado por um Estado membro e que genericamente visa, por um lado, a prevenção e repressão de uma ameaça que a presença daquele represente para a ordem pública ou para a segurança pública ou outro interesse fundamental do Estado e, por outro, sancionar a entrada e permanência ilegais em território nacional.

É de dois tipos, consoante as competências das entidades que a possam decretar:

1.º Será administrativa, a expulsão que é determinada por autoridade administrativa (Director do SEF: arts. 149.º, n.º 1, e 150.º) e apenas a estrangeiros que entrem ou permaneçam irregularmente em Portugal (al. a) do art. 134.º, arts. 140.º e 145.º; também art. 32.º, a contrario);

2.º Será judicial, a expulsão tomada por um tribunal (art. 140.º, n.º 1), seja por um juízo de pequena instância criminal, seja pelos tribunais de comarca (art. 152.º), consoante os casos.

Dentro da expulsão judicial, apresentam-se-nos duas categorias distintas:

a) Autónoma, é a expulsão do estrangeiro entrado ou permanecido regularmente no país, por um dos fundamentos legais (arts. 140.º, n.º 2, e 134.º, n.º 1, als. b) a f), deste diploma e art. 32.º, n.º 2, da CRP) e aplicada pelo tribunal em processo instaurado com esse específico fim (arts. 152.º e 157.º).

b) Pena acessória, é a expulsão que decorre da condenação pela prática de crime doloso (arts. 140.º, n.º 2, e 151.º).

No que respeita à expulsão administrativa, a sindicância é feita em impugnação judicial (o meio processual a empregar é a acção especial administrativa de impugnação: arts. 46.º e 50.º do CPTA) perante os tribunais administrativos (art. 150.º). O efeito dessa impugnação é meramente devolutivo e, portanto, não suspende a execução da medida, isto é, não trava o afastamento.

A expulsão judicial está sujeita ao controle jurisdicional mediante recurso a interpor para o Tribunal da Relação (art. 158.º, n.º 1, e art. 427.º do CPP).

O efeito do recurso será devolutivo no caso da expulsão judicial como medida autónoma (art. 158.º, n.º 1) e, excepcionalmente, suspensivo, sempre que em causa estiver um estrangeiro residente de longa duração em Portugal (art. 136.º, n.º 3).

Da decisão tomada como medida acessória, caberá recurso nos termos gerais do CPP. Porque a decisão final é condenatória, o recurso apresenta-se com efeito suspensivo (art. 408.º, n.º 1, al. a), do CPP).

Importa assinalar que nos casos em que a impugnação judicial do acto administrativo tem efeito devolutivo, pode o cidadão estrangeiro socorrer-se da providência cautelar de suspensão de eficácia previsto nos arts. 112.º e segs. do CPTA, cujo objectivo será, precisamente, travar os efeitos imediatos da decisão de expulsão, desde que consiga com êxito demonstrar os respectivos requisitos (art. 120.º do CPTA). Ao invés, se a impugnação tiver efeito suspensivo, como sucede com a decisão de expulsão de residente de longa duração em Portugal, já não tem interesse requerer a providência, obviamente.

O presente diploma não prevê situações de recurso hierárquico necessário. No entanto, independentemente da impugnação judicial estabelecida em diversos preceitos (o que, de resto, vem já na linha da impugnabilidade imediata dos actos lesivos contemplada pelo art. 268.º, n.º 4, da CRP e permitida pelo art. 51.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 17/2002, de 6-04-2002, e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), nada impedindo que o lesado apresente, simultaneamente, uma impugnação administrativa desse género para o Ministro da Administração Interna, de quem o SEF depende hierarquicamente (cfr. art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro (alterado pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, e pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho), que, compreensivelmente, tem carácter facultativo (cfr. art. 167.º do CPA).


Jurisprudência


1 - O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território português, constitui lei geral relativamente ao Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março, que regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados-membros da União Europeia;

2 - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 99º, nº 1, alínea a), 119º, nºs 1 e 8, 121º e 136º, nº 2, do Decreto-Lei nº 244/98, o estrangeiro que permaneça irregularmente em território português será objecto de expulsão determinada por autoridade administrativa;

3 - Porém, os nacionais de Estados-membros da União Europeia, enquanto titulares do direito de livre circulação no espaço comunitário, apenas poderão ser objecto de expulsão, nos termos referidos na conclusão anterior, quando ocorram razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública que a justifiquem, em conformidade com o disposto na Directiva nº 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, e nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 60/93;

4 - A situação de permanência irregular em que se encontra um estrangeiro comunitário em território nacional, devido a não possuir bilhete de identidade ou passaporte válidos, nem qualquer título de residência, não é por si bastante para integrar as cláusulas de ordem pública ou de segurança pública que fundamentam a derrogação do princípio da livre circulação de pessoas, o que inviabiliza a sua expulsão administrativa;

5 - A referida situação irregular desse estrangeiro comunitário em território nacional não está sujeita a qualquer sanção na legislação portuguesa;

6 - Enquanto essa situação irregular não for sanada, apenas se impõe ao cidadão comunitário em causa um dever de identificação perante órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 250º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que implica, dada a falta de documento de identificação válido na posse do visado, a sua sujeição ao procedimento de identificação previsto nos nºs 5 a 9 daquela disposição legal;

7 - A exigência do cumprimento de tal dever de identificação, nos termos referidos na conclusão anterior, tem de ser objectivamente justificada, nunca podendo traduzir-se numa restrição intolerável ao princípio da livre circulação de pessoas, consagrado no Tratado da Comunidade Europeia.

Parecer da PGR n.º P00002053, de 14-03-2002


Origem do texto                                  


Direito nacional

No diploma anterior, na sua última redacção, a matéria era regulada nos artigos 102.º e 109.º

O Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, previa, por intermédio do disposto nos seus artigos 42.º a 45.º, a expulsão apenas enquanto processo judicial, na forma de pena acessória ou enquanto processo judicial autónomo. É por via do artigo 69.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, que se introduz no regime jurídico a figura do processo administrativo de expulsão, enquanto expulsão determinada por uma autoridade administrativa.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 140.º - Entidade competente para a expulsão

1 - A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

2 - A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Discussão e votação indiciária: artigo 140.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo 140.º – Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade administrativa competente.

2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Discussão e votação na especialidade: artigo 140.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 1, apresentadas pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP e do PEV; Proposta de alteração Artigo 140.º (…) 1. A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com possibilidade de delegação. 2. (…). 3. (…). 4. (…). N.º 1 do texto da PPL – prejudicada pela votação anterior; Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD e CDS-PP (PS!) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP e do PEV; Proposta de alteração Artigo 140.º (…) 1. (…). 2. Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo. 3. (…). 4.(…). Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PS – prejudicada;  N.º 2, da PPL – prejudicada; N.os 3 e 4, da PPL – aprovados por unanimidade. Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 140.º - Entidade competente para a expulsão

1 - A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

2 - A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 140.º – Entidades competentes

1 — A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 — Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 — A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 — A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.