Artigo 141.º – Competência processual

1 — É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

2 — Compete igualmente ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo.


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Comentários 


1 — A competência de que aqui se trata é uma competência para a iniciativa procedimental oficiosa (cfr. também art. 54.º do CPA) e para o prosseguimento do procedimento, nomeadamente para a prática de actos de trâmite e instrutórios necessários à decisão que tiver que ser tomada. É, como refere a epígrafe, uma "competência processual", ao passo que o artigo anterior tinha em mira a competência decisória para a medida de expulsão. Nota SEF: A iniciativa do procedimento administrativo está consagrada no artigo 53.º do atual Código do Procedimento Administrativo.

É dentro deste mesmo quadro de competência que se compreende que o director-geral do SEF possa ordenar o envio do procedimento ao tribunal (n.º 1), sempre que for caso de aplicação autónoma de decisão judicial (arts. 152.º e 153.º).


2 — O n.º 2 também confere ao director-geral do SEF o poder de ordenar o arquivamento do processo.

Ora, a decisão que manda arquivar um processo pode seguir-se a uma decisão que tenha, ela mesma, decidido o procedimento. Nesse caso, trata-se de um acto claramente procedimental. E se a decisão do procedimento tiver cabido ao director-geral do SEF (art. 145.º) a decisão de arquivamento também lhe pertencerá. Por outro lado, arquivar o processo também pode ser entendido como decisão que extingue o procedimento. Assim acontecerá quando a entidade competente, em vez de se pronunciar sobre a causa do procedimento, se limita a mandar arquivá-lo em certas circunstâncias. Não deixa de ser uma decisão final do procedimento, mas não é uma decisão que aprecie o fundo ou a substância do seu objecto. Não é um acto administrativo propriamente dito (ver art. 120.º do CPA). A entidade competente não chega a tomar uma decisão de expulsão por haver, por exemplo, qualquer outra causa superveniente que impeça a decisão final, como a morte do expulsando, por exemplo. Se a entidade é competente para a expulsão for o tribunal, então o arquivamento aqui referido continua a ter carácter simplesmente processual, na medida em que não representa uma decisão sobre o fundo, isto é, sobre a matéria do procedimento, mas somente uma decisão que a este põe termo por não encontrar razões válidas e consistentes para o seu envio ao tribunal com vista à decisão de expulsão.

Outras vezes, mandar arquivar o processo corresponderá à própria decisão de não expulsar. Por exemplo, se estiver em causa uma expulsão administrativa - caso em que o SEF é competente para a respectiva decisão - um despacho do tipo "arquive-se" deverá ser entendido como decisão que não determina a expulsão, se tiver sido lavrado sobre parecer ou informação dos serviços que aconselham ou propõem a não expulsão face aos condicionalismos concretos do caso. Aí, a decisão de arquivamento, pese embora a sua literalidade, corresponde na prática a uma decisão material sobre a substância do procedimento, sendo os seus fundamentos aqueles que façam parte do parecer ou da informação de que, por remissão, se serviu. Cremos, porém, que não é a este tipo de situações que o preceito se refere, pois a epígrafe restringe o âmbito da intervenção da entidade competente ao domínio simplesmente "processual" ou procedimental.


3 — O director-geral do SEF pode delegar os seus poderes nos directores regionais do Serviço. Di-lo a parte final do n.º 1. Esta norma diz-se de "habilitação" na medida em que o legislador expressamente confere ao titular do órgão normalmente competente o poder de permitir que outro pratique idênticos actos sobre a mesma matéria. Nesse caso, o delegante deve ter presente o disposto no art. 37.º do CPA, especificando expressamente os poderes que concretamente são delegados ou quais os actos que o delegado pode efectivamente praticar (n.º 1) e procedendo à respectiva publicitação (n.º 2).

Não obstante a prática destes actos e poderes pela delegação, pode haver uma nova transmissão do exercício de poderes através da subdelegação. Neste caso, ela é passível, desde que a tanto a lei não disponha em contrário (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPA).


4 — A delegação atrás abordada, porém, não pode ter por objectivo a transmissão do exercício dos poderes decisórios e dispositivos finais. Isto é, o director-geral do SEF não pode, à sombra desta norma, delegar a competência que originariamente possui para a aplicação da decisão de expulsão plasmada no art. 140.º, n.º 1, "in fine", arts. 145.º, 149.º, n.º 1, e 150.º

O que o n.º 1 estabelece é uma habilitação legal tendente à delegação de "competência processual"; logo, para a "instauração de processos" e para "ordenar o prosseguimento dos autos", isto é, para a prática de actos instrutórios, pura e simplesmente. E até é por isso que tão pouco nos parece que nessa delegação possam caber poderes para as próprias decisões de arquivamento, dada a forma como o legislador parece ter querido autonomizar este poder do director-geral em norma própria (n.º 2) e afastada do lugar onde verteu o poder delegatório (n.º 1). Terá, desta maneira, manifestado a importância extrema da medida, cujo valor quis, em sede administrativa, aproximar daquele que, em sede jurisdicional, consagrou.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento) I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista. 


Origem do texto


Direito nacional                                    

No diploma anterior, na sua última redacção, a matéria era regulada no artigo 103.º

A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a instauração do processo de expulsão remonta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do disposto no seu artigo 46.º

O n.º 1 da norma reproduz, em parte, o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, dado que a decisão de arquivo competia ao Ministro da Administração Interna, à luz do seu n.º 2.  O n.º 2 reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 141.º - Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do SEF, que pode delegar nos directores regionais do serviço.

2 - Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Discussão e votação indiciária: artigo 141.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 141.º – Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com competência de delegação.

2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Discussão e votação na especialidade: artigo 141.º da Lei n.º 23/2007 – Alteração do n.º 1, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e votos contra do PCP; do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 141.º - Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do SEF, que pode delegar nos directores regionais do serviço.

2 - Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo. 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 141.º – Competência processual

1 — É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 — Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.