Artigo 146.º – Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 — Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF à AIMA, I. P., para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 — A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 — Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF à AIMA, I. P., para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço. 

5 — Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 — São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana GNR, da Polícia de Segurança Pública PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima.


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Comentários 


1 — Entrada e permanência "irregular" (n.º 5) ou ''ilegal'' (n.º 1) será para o caso absolutamente equivalente. O que o preceito nos fornece é o procedimento a observar imediatamente sempre que um cidadão estrangeiro for detectado nessas circunstâncias. Será, portanto, detido. É a regra. A autoridade policial lavrará, então, um auto de detenção e conduzirá o detido (isto não é prisão preventiva, recorde-se, porque esta é medida de coacção necessariamente imposta por autoridade judicial) ao SEF, sempre que possível. Em qualquer caso, isto é, seja ou não entregue ao SEF imediatamente, o detido deverá ser presente ao juiz de pequena instância ou ao juiz da comarca, conforme os casos, que apreciará as condições da detenção, validando-a, caso verifique a existência dos pressupostos infraccionais, e determinando a libertação, no caso contrário. No 1.º caso, ao juiz ainda cumprirá aplicar uma das medidas de coacção (ver art. 142.º, supra).

A apresentação do detido ao juiz deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas.

Noutros casos não será detido. São as excepções.

É o que acontece, em 1.º lugar, com os cidadãos que apresentaram entrada ou permanência ilegais (art. 134.º, n.º 1, al. a)), quando for seriamente de prever que abandonarão voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias, em notificação que para o efeito lhes será dirigida. Nessa situação, não será detido (art. 138.º, n.º 1). A autoridade policial limitar-se-á a lavrar o auto e a dirigi-lo ao SEF, que procederá àquela notificação.

Evidentemente que se coloca a questão seguinte: Se não é detido pela autoridade policial, e se a não detenção carece de fundamentação (cfr. art. 138.º, n.º 1: "… em casos fundamentados"), pergunta-se se não haverá aqui alguma distorção, alguma discrepância entre o poder de não deter e o poder de notificar para o abandono voluntário. É que pareceria fazer algum sentido que a fundamentação para a não detenção fosse contemporânea da decisão de notificação para o abandono voluntário. Mas, enfim, uma vez que tais competências podem ser exercidas por entidades diferentes, o que se depreende da letra do n.º 1 do art. 138.º é isso, realmente: que só a autoridade policial poderá fundamentar a não detenção, ainda que o exercício dessa competência coloque praticamente o SEF na inelutável situação de dever notificar o cidadão para o abandono voluntário. Nesse caso, nem será presente ao juiz.

É ainda o que sucede, em 2.º lugar, com o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no país, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial no prazo de 48 horas após a sua entrada (n.ºs 5 e 6 do presente artigo).


2 — A medida detentiva em centros de instalação temporária é determinada pelo juiz competente (ver n.º 1), por razões de segurança, e assenta num dos seguintes fundamentos: a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão; b) Desobediência à decisão judicial de apresentação periódica; c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.

A instalação, sempre que determinada por razões de segurança, manter-se-á até à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias. É o que prescreve o art. 3.º, n.º 2 da lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Segundo o art. 4.º da mesma Lei, a instalação também pode ser determinada a estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem. No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio. Para este efeito, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.


3 — A detenção prevista no n.º 1 (detenção por autoridade policial) não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, não podendo em caso algum exceder a duração de 60 dias. É o que reza o n.º 3.


4 — Os n.ºs 4 e 5 representam excepção à regra da detenção. É que a apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ilegal em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no art. 4.º que o acompanham, tal como o acentua o art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março (Lei do asilo, com as alterações revogatórias operadas pelas Leis n.ºs 67/2003, de 23 de Agosto, e 20/2006, de 23 de Julho).

O n.º 2 deste art. 12.º prescreve que "O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo". E o n.º 3 desse mesmo artigo esclarece que "Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis".

O art. 33.º, n.º 8, da CRP assegura que "É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, a libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana".

Nota SEF: A redação original do n.º 5 deste artigo 146.º só contemplava o pedido de asilo como exceção à organização de processo de afastamento, tendo a Lei n.º 29/2012 inserido as demais alíneas na senda da transposição da Diretiva Retorno. A Lei n.º 15/98, de 26 de Março, foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. A matéria supra assinalada está consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 27/2008


5 — É taxativa a indicação feita no n.º 7 acerca das entidades competentes que podem proceder à detenção dos cidadãos estrangeiros nas condições previstas no n.º 1. Sobre o dever de consulta pelas entidades policiais referidas no n.º 7 ao SEF, o n.º 1 do art. 79.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro, dispõe o seguinte: "1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, devem consultar o SEF a fim de: a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão; b) Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; c) Verificar da possibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal."


Jurisprudência


O juiz nacional deve verificar, por sua própria iniciativa, a legalidade de uma medida de detenção adotada contra um nacional estrangeiro em situação irregular ou um requerente de asilo.

… o Tribunal de Justiça começa por recordar que a detenção de um nacional de um país terceiro, quer seja no âmbito de um procedimento de regresso em consequência de uma situação irregular, do tratamento de um pedido de proteção internacional ou da transferência de um requerente dessa proteção para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, constitui uma ingerência grave no direito desse nacional à liberdade, consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Por conseguinte, quando se verifique que os requisitos de legalidade da detenção não estavam ou deixaram de estar preenchidos, a pessoa em causa deve ser libertada imediatamente. É o que acontece, nomeadamente, quando se verifica que o procedimento de regresso, de análise do pedido de proteção internacional ou de transferência, consoante o caso, já não é executado com toda a diligência requerida, ou que a medida de detenção não é, ou deixou de ser, proporcionada.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2022, nos Processos apensos C-704/20 e C-39/21



I. A expulsão de cidadão estrangeiro decretada como medida acessória ao abrigo do nº 2, do artigo 187º, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho, não tem natureza automática exigindo-se, outrossim, que a decisão judicial seja devidamente fundamentada.

II. Revelando a arguida uma atitude ou conduta censurável, em que tudo fez para retardar a sua saída do território nacional numa primeira expulsão de natureza administrativa e posteriormente obtém outro passaporte e altera o nome, acrescentando-lhe um apelido por efeito do casamento com cidadão português que não tem residência habitual no nosso país, entrando em território nacional no período em que estava proibida ou interditada de o fazer, deve ser considerada como “persona non grata”.

III. Sendo manifesta a sua não ligação ao nosso país, sem qualquer vínculo laboral estável, sem meios de subsistência conhecidos, sabendo-se que a mesma apenas é encontrada em estabelecimentos de diversão noturna e boîtes, saltitando de lugar em lugar, pelo país, dificultando a sua presença e controle pelas autoridades, constitui fundamento para que a mesma seja expulsa ao abrigo daquela disposição legal.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de outubro de 2021, no Processo 15/17.0ZRCBR.C1



HABEAS CORPUS. DETENÇÃO. ESTRANGEIRO. COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO

I -  O prazo máximo de colocação em Centro de Instalação Temporária, de cidadão estrangeiro detido por ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional não pode ultrapassar os 60 dias, se até esse momento não for proferida decisão no processo de afastamento coercivo – art. 146.º, n.º 3, da Lei 23/2007, de 4-7.

II -  O prazo de 30 dias, referido no art. 160.º, n.º 3, al. a) do mesmo diploma legal, que pode ser superior (embora não excedendo os 3 meses), verificados os pressupostos enunciados no n.º 6 desse preceito, tem em vista a execução de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e, consequentemente, pressupõe essa prévia decisão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2020, no Processo 17/20.9ZFPRT-A.S1



As autoridades judiciais que devem decidir sobre a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular podem receber um pedido de proteção internacional e devem informar o interessado das modalidades concretas de apresentação desse pedido. A pessoa que manifestou a vontade de pedir a proteção internacional às autoridades competentes para receber esse pedido não pode ser colocada em detenção pelo facto de não haver lugares suficientes disponíveis num centro de acolhimento humanitário.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de junho de 2020, no Processo C-36/20 PPU



HABEAS CORPUS; ESTRANGEIRO; DETENÇÃO; COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA; PRAZO

1 - O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei 23/2007, de 4-07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

2 - O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão - art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial - arts. 152.º a 158.º). A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º da mesma Lei.

3 - O requerente foi detido pela GNR em 22-10-2018 e entregue, em 23-10-2018, ao SEF, tendo nesta última data sido apresentado à Mma. Juíza para interrogatório (art. 146.º, n.º 1 da cit. Lei), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF.

4 - O prazo do n.º 3 do art. 146.º, que foi aplicado nos autos, dado que o processo de afastamento ainda se está a desenrolar, não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias», nomeadamente através da invocação e aplicação do prazo (pode estender-se até 3 meses) previsto no n.º 6 do art. 160.º, que apenas rege os casos de execução da decisão.

5 - Tendo o requerente sido detido em 23-10-2018 e colocado no Centro de Instalação Temporária no dia seguinte, é manifesto que o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do art. 146.º já se esgotou, pelo que aquele deve ser imediatamente colocado em liberdade.

"O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Conforme se escreve no cit. Ac. STJ de 23/5/2018, Proc. 965/18.6T8FAR.S1, Rel. Lopes da Mota, onde se faz uma resenha do regime jurídico relativo ao afastamento do território nacional, «Pode haver lugar a afastamento mediante afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa, da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por decisão do director nacional, com fundamento na entrada ou permanência ilegais, nos termos regulados nos artigos 145.º a 150.º (Secção II), ou por decisão judicial de expulsão (Secção III), através de aplicação de pena acessória de expulsão (artigo 151.º) ou de medida autónoma de expulsão judicial (artigos 152.º a 158.º).». O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão--art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial—arts. 152.º a 158.º). A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º).

O requerente, como resulta dos autos e, nomeadamente, da informação prestada, foi detido pela GNR (Destacamento de …—Posto de ...) em 22/10/2018 e entregue, em 23/10/2018, ao SEF da …, tendo nesta última data sido apresentado à Mma Juíza do Tribunal de Lagos para interrogatório (artigo 146.º, n.º 1 da L 23/2007, de 4/7), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF.

Nesse auto de interrogatório, de 23/10/2018, foi decidido como fortemente indiciado que o detido se encontrava em situação de permanência ilegal (art. 181.º da Lei dos Estrangeiros), validada a detenção do requerente e considerado que «atendendo ao disposto nos arts. 142.º e 146.º da referida Lei, há que aplicar uma medida de coacção enquanto decorre o processo administrativo de expulsão.

Assim, pelas razões expostas que se acabaram de expor por considerarmos que existe um evidente e eminente perigo de fuga, decido colocar o arguido em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida, ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 1, al. c) e 146.º da lei 23/2007, de 4/07» (sublinhado nosso) 

No mandado de condução de detido ao Centro de Instalação Temporária (CIT), emitido em 23/10/2018 pela Mma Juíza, na sequência do auto de interrogatório, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias, que o arguido foi detido no dia 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade: No fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação; Ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.

Posteriormente, o SEF (D.R.Algarve) apresentou, em 11/12/2018, uma comunicação ao Mmo Juiz informando, além do mais, que, após consulta da base de dados da Interpol, o detido está referenciado em crimes de tráfico de droga, tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como criminalidade organizada e que contactadas as autoridades colombianas informaram que o visado foi condenado a pena de prisão na ..., por fabrico, tráfico e porte de armas de fogo e munições. Termina o SEF tal comunicação referindo que «considerando-se que AA, devido aos seus antecedentes criminais, representa uma ameaça à ordem pública e segurança nacional, põe-se à consideração de V. Ex.ª, a possibilidade de, ao abrigo do n.º 6 do art. 160.º  da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na sua atual redação, a manutenção do cidadão em Centro de Instalação Temporária por mais 30 dias sem nunca exceder os três meses»

A Mma Juíza, por despacho de 17/12/2018, pronunciando-se sobre a referida comunicação do SEF, decidiu manter a medida por mais 30 dias sem que possa exceder os três meses, ao abrigo do art. 160.º, n.º 6 da L 23/2007. 

Na sequência deste despacho de 17/12/2018 foi interposta a presente providência de habeas corpus.

A questão dos prazos de colocação de cidadãos estrangeiros em Centros de Instalação Temporária (CIT) deve ser encarada com muito rigor, dado que está em causa, além do mais, a liberdade pessoal.

A L 23/2007, no sector do afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros, tem duas importantes balizas quanto aos prazos: 60 dias (art. 146.º, n.º 3) e 30 dias (alínea a), do n.º 3, do art.160.º), que podem estender-se até aos três meses (n.º 6 do cit. art. 160.º).

O prazo do n.º 3 do art. 146.º não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias» (cfr.  SEF, Legispédia SEF, anotação n.º 3 ao art. 146.º, disponível na Internet em https://sites.google.com/site/leximigratoria/lei-de-estrangeiros---indice).

O prazo aplicado nos autos, como resulta do auto de interrogatório e do mandado de condução, foi o previsto no art. 146.º. Só posteriormente, e por impulso do SEF (D.R.Algarve), como vimos, é que foi feito apelo e aplicado o prazo previsto no n.º 6 do art. 160.º) pela Mma Juíza através do cit. despacho de 17/12/2018.

Como ressalta do cabeçalho do auto de interrogatório (onde se refere o art. 146.º, n.º 1 da L 23/2007), bem como despacho no mesmo exarado, acima transcrito, estamos perante a fase do processo de afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa (o arguido foi colocado em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida).

E no mandado de condução, como vimos, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias (arts. 142.º, n.º 1, al. c) e 146.º, n.º 1 e 2 da L 23/2007), a contar da detenção ocorrida em 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade no fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.

A fase é, como evidencia o exposto, ainda a do desenrolar do processo de afastamento. Ainda não existe decisão.

Enquanto a fase da tramitação se encontra disciplinada, nomeadamente, nos normativos aplicados nestes autos (arts. 142 e 146.º), o art. 160.º, aplicado no cit. despacho de 17/12/2018, tem em vista a fase de execução da decisão.

Encontrando-se os autos ainda em fase do desenrolar do processo de afastamento, o prazo de colocação no CIT não pode ultrapassar os 60 dias (prazo do n.º 3 do art. 146.º da L 23/2007), sendo inaplicável o regime do n.º 6 do art. 160.º, que rege apenas nos casos de execução de decisão.

Atenta a data da colocação do arguido no CIT (23/10/2018; detido pela GNR no dia anterior) é manifesto que o prazo de 60 dias já se esgotou.

A prisão é assim ilegal, pelo que deve ser deferida a presente petição.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de janeiro de 2019, no Processo 148/18.5GBLGS-A



PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL - VISTO - FIM TURÍSTICO - ATIVIDADE DE ALTERNE - PRISÃO PREVENTIVA

1 - Um cidadão brasileiro que se encontre em território português ou um cidadão português que se encontre em território brasileiro, por período até 90 dias, com fins turísticos, não carece de visto, sendo suficiente o passaporte. 

2 - Não tem fins turísticos o exercício da actividade do alterne e, por isso, a sua situação não é suscetível de enquadramento na isenção de visto, carecendo de ter um título comprovativo da legalidade da sua permanência em território português. 

3 - A simples presença ilegal Portugal para tal actividade, associada aos perigos de continuação da atividade ilícita e de fuga, permite que sejam aplicadas à arguida as medidas de coação a que aludem os artigos 196º a 202º, do Código de Processo Penal, incluindo a prisão preventiva.

"...A recorrente alega também que a sua detenção foi ilegal, pois que à data ainda não tinham decorridos os noventa dias legalmente estatuídos para poder permanecer legalmente em Portugal, pois que entrou no espaço Schengen em 12/04/2018, e não em 12/03/2018, tudo conforme decorre do artigo 7º, nº 1, do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, e não se mostra indiciado que a viagem por si realizada teria uma finalidade inversa ao que consta daquele normativo.

Já antes vimos a discórdia do Ministério Público que anotou, na sobredita resposta, que a arguida foi detida quando se encontrava num estabelecimento publicamente conhecido como casa de alterne, onde desempenhava essa atividade, não tendo a mesma provado que exercia uma outra qualquer atividade que não aquela.

Cremos que a detenção não foi ilegal.

Na verdade, e independentemente do alegado lapso no tocante à data, o que significa que a recorrente ainda não tinha completado os noventa dias de permanência em Portugal quando foi detida, o certo é que a isenção de visto prevista no supra citado preceito do referenciado tratado destina-se a quem pretender entrar em Portugal para fins culturais, jornalísticos ou turísticos, o que, dos coligidos indícios, não era o caso, pois que a mesma foi detida numa casa de alterne, onde, indiciariamente, desenvolvia uma tal atividade, o que significa que, em bom rigor, caso tivesse declarado isso mesmo às autoridades aquando da sua entrada em Portugal, esta deveria ser-lhe desde logo vedada, o mesmo sucedendo em relação a todo o espaço europeu.

Detenção perfeitamente legítima, pois que com total respeito pelo consignado no nº 1 do artigo 146º da Lei nº 23/07, de 04/07[2], no qual se estipula que “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação”.

Logo, nenhuma ilegalidade nesse particular.

Avançando. Resta a questão da alegada falta de indícios que justifiquem a aplicação de qualquer medida de coação.

Nesta matéria, e antes de mais, cremos imperioso dar conta dos aspetos que iremos comungar em termos legais e interpretativos.

Na verdade, e embora se constate a existência de uma clara sintonia nos autos quanto ao instituto aqui em apreço, subjacentes princípios e associados conceitos, o que poderia dispensar-nos uma tal tarefa, começaremos por relembrar as exigências e os requisitos a que aludem os artigos 198º a 204º, todos do Código de Processo Penal, e os subjacentes princípios, a saber, legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidariedade (cfr. artigos 191º e 193º, ambos do Código de Processo Penal e 18º, nº 2 e 28º, estes da Constituição da República Portuguesa).

De tudo isso cientes, e recuperando a correspondente argumentação da recorrente, constata-se que, na sua tese, o simples facto de estar num estabelecimento conotado com a prática de alterne e de prostituição, não significa que seja líquido deduzir-se que estivesse no exercício de alterne, ao menos sem preterir o princípio “in dubio pro reo”, contexto em que, pela falta de indícios, não pode concluir-se que se verifica a existência da prática, pela sua parte, de qualquer crime, pelo que nenhum dos fundamentos expostos pelo tribunal recorrido pode justificar a conclusão da sua permanência ilegal em território nacional, a consequente detenção (aspeto este já acima tratado) e imposição de medida de coação.

Relembre-se a posição adversa anotada na supra mencionada resposta. Também aqui não assiste razão à recorrente, adiante-se.

Na verdade, e como já antes se anotou, está suficientemente indiciado que a mesma, tal como outras mulheres, foi surpreendida num estabelecimento em que se praticava alterne, além de prostituição, precisamente em pleno desempenho daquela atividade de alterne, pelo que nem se compreende a alegação de que teria sido violado o princípio “in dubio pro reo”.

Assim sendo, a sua presença neste território português é ilegal pelas razões acima enunciadas, pois que a sua entrada e permanência não albergava a isenção de visto, sendo que a mesma nenhum visto tinha para aqui entrar e permanecer.

Por outro lado, e tal como se menciona no despacho recorrido, a arguida, para além da indiciada prática de alterne, não reconhecida legalmente, não exerce uma qualquer atividade lícita em Portugal e, do que se apreende, não tem aqui uma qualquer ligação de natureza familiar ou outra, pelo que é mais que justificado concluir pelo evidenciado e concreto receio de que mesma aqui permaneça ilegalmente e, simultaneamente, pela existência do risco de a mesma, pressionada pelas consequências decorrentes da sua permanência ilegal em Portugal, e aproveitando a sua presença no espaço Schengen, poder ausentar-se para um outro país desse mesmo espaço, pois que, como se viu, não tem cá quaisquer “raízes” que a impeçam de tal.

Assim sendo, a simples presença ilegal em Portugal, associada aos supra evidenciados perigos de continuação da atividade ilícita, ou seja, a de continuar a permanecer ilegalmente em Portugal, e a do referenciado perigo de fuga, permite que sejam aplicadas à arguida as medidas de coação a que aludem os artigos 196º a 202º, do Código de Processo Penal, conforme decorre, linearmente do nº 1, al. f) deste último normativo citado, incluindo a prisão preventiva, portanto.

A par, é necessário ter igualmente presente que o artigo 134º da Lei nº 23/07, de 04/07, que prevê quanto aos fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, estipula no seu nº 1, que “Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português”. E aqui impõe-se abrir um parêntesis. Com efeito, a situação aqui em mostra-se processualmente albergada por legislação especial plasmada na supra referida Lei nº 23/07, de 04/07.

Ora, estatui o artigo 142º deste diploma, no seu nº 1, que “No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei”.

Em face desta previsão legal, de cariz especial, cremos evidente que aqui se exceciona a não aplicação da prisão preventiva no âmbito de processos de expulsão, assim contrariando a supra mencionada previsão contida no artigo 202º, nº 1, al. f), do Código de Processo Penal, resultando dos princípios que lei especial prevalece sobre lei geral.

Por outro lado, naquele preceito fala-se apenas em processos de expulsão, omitindo-se, ao menos por via expressa, os processos de afastamento coercivo, tal como o despacho recorrido o apelida.

Assim sendo, será legítimo questionar se aquele artigo 142º, atinente a medidas de coação, será aqui aplicável, tal como sucedeu, uma vez que o legislador se reporta apenas a processo de expulsão.

Cremos que o legislador terá querido abranger também ali os processos de afastamento coercivo, uma vez que no já citado artigo 146º daquele sobredita lei especial, sob a epígrafe de trâmites da decisão de afastamento coercivo, estatui no seu nº 2 que “Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional”, ou seja, previu a possível aplicação de uma das medidas de coação a que alude o mencionado artigo 142º do mesmo diploma, pelo que será sustentável afirmar que a alusão a processos de expulsão vertida no nº 1 do referido artigo 142º daquela mesma lei foi aqui utilizada num descuidado plural, mas com a real intenção de albergar ambas as descritas situações, única forma de manter a coerência adentro do próprio diploma (cfr. artigo 9º do Código Civil).

Seja como fôr, mesmo que tal não se considere, nada obstará a que possa aplicar-se a medida de obrigação de apresentação no SEF, pois que a mesma tem assento legal na previsão do artigo 198º do Código de Processo Penal.

Fechado o parêntesis, resta concluir que, verificados que se mostram os claros indícios da entrada e permanência ilegal da recorrente em território nacional e, a par, os dois supra apontados receios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 204º do Código de Processo Penal, não existe a propugnada detenção ilegal e é perfeitamente justificada, por uma das duas supra assinaladas vias, a decretada apresentação semanal daquela no SEF, para além do TIR já prestado, pelo que resta confirmar o assim decidido. Flui do exposto o não provimento do recurso, ...".

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2018, no Processo 9/18.8ZRPRT-A.P1



A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.°, no artigo 19.°, n.° 2, e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado‑Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.° desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 19 de junho de 2018, no Processo C‑181/16



1 - Nos termos do art. 146º da Lei 23/2007 de 4 de Julho que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ao juiz competente, nos termos daquele preceito, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção;

2 - Quando seja aplicada ao cidadão estrangeiro medida de coacção contida no C.P.P. ou no artº 142º nº 1 als. a), b) e c) da Lei 23/2007 de 4 de Julho, continua a ser o Tribunal que decretou a medida de coacção, nos termos do nº 2 daquele normativo, o competente para conhecer, apreciar e decidir, perante requerimento expresso do cidadão estrangeiro a alteração daquela medida, não competindo ao SEF no âmbito de um processo de afastamento coercivo, o qual é de natureza administrativa, tal apreciação e em sede de instrução, por serem os Tribunais os únicos órgãos de soberania com competência exclusiva para apreciar esta questão.

"...Que se saiba o SEF, entidade administrativa, não tem competência para fixar ou alterar uma qualquer medida de coacção anteriormente fixada a um arguido pelo poder judicial. Tal competência atribuída por lei pertence exclusivamente ao poder judicial (exceptuando o T.I.R. vide nº 1 do artº 94º do CPP), pelo que o Tribunal “a quo” padeceu de evidente “agnosia” ao recusar apreciar os sucessivos pedidos feitos pelo arguido de alteração da medida de coacção que lhe foi imposta por si, existindo aqui de facto uma omissão de pronúncia (e relevante), conforme era pretendido pelo recorrente, o Ministério Público.

No entanto outra questão emerge. Considerando-se a data da aplicação pelo Tribunal “a quo” da medida de coacção ao arguido, de apresentações periódicas no SEF de Setúbal repetimos, em 27 de Dezembro de 2013, e que estas, naturalmente, não se perpetuam “ ad eternum”, haverá que forçosamente e nesta sede verificar se a mesma já não terá caducado. Nos termos das normas constantes da Lei 23/2007 de 4/07, e no que respeita a esta matéria, temos que constatar que á instrução no processo administrativo de afastamento coercivo, não foi aqui instituído, ou melhor fixado especificamente um prazo para a sua conclusão (vide artº 148ª). No decreto que regulamenta esta lei, DR 84/2007 de 5 de Novembro, igualmente não se vislumbra um qualquer prazo taxativo ou meramente indicativo para a conclusão da sobredita instrução. No Código de Procedimento admistrativo em vigor (DL 4/2015 de 7.01) bem como no anterior DL 42/91 de 15.01, igualmente tal constatação não é líquida sem recorrer às normas gerais administrativas relativas aos prazos para conclusão de procedimentos administrativos. ... Assim, e mesmo independentemente de um prazo administrativo definido para conclusão da instrução (mesmo que fosse de menor duração), tal situação encontra-se largamente ultrapassada face ao tempo entretanto decorrido, pois teremos que atentar na presente data: 7 de Abril de 2016.

Logo por terem decorrido muito mais de oito meses desde o início da execução da medida de coacção, em 27.12.2013, sem que nos autos fosse concluída a instrução do processo administrativo ( artºs 148º e 149º da lei 23/2007 de 4/07), a obrigação de apresentação periódica ao SEF na Delegação de Setúbal, aplicada ao arguido,  extinguiu-se por caducidade, uma vez que na fase processual em que os autos se encontram ainda, instrução em processo administrativo, o qual equivale á fase de inquérito (por inexistir a fase de instrução conforme estabelecida no CPP no processo administrativo de afastamento coercivo) tal medida de coacção tem como duração, o prazo máximo de oito meses  alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Assim o recurso interposto pelo MºPº procede no seu âmago, não obstando a tal de a medida de coacção aplicada pelo Tribunal recorrido ter já caducado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 218º nº1, 198º e nº1 do artº 215º nº 1 al a), todos do CPP, pois encontrando-se o processo administrativo de afastamento coercivo relativo ao arguido Jefferson a correr termos no SEF, Delegação de Setúbal, encontrando-se este ainda em fase de instrução e o arguido a cumprir escrupulosamente a medida de coacção imposta pelo Tribunal “ a quo”, encontra-se largamente ultrapassado o período de 8 meses (devendo equiparar-se a expressão instrução em processo administrativo a inquérito ínsita no CPP).

Nestes termos e julgando-se procedente o recurso interposto declara-se caducada a medida de coacção de apresentações periódicas quinzenais no SEF na delegação de Setúbal, aplicada ao arguido J... que lhe foi aplicada pelo Tribunal “ a quo” em 27 de Dezembro de 2013.".

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-04-2016 – Processo n.º 755/13.2PASXL.L2-9    



Sumário: Justifica-se a aplicação da medida de colocação em centro de instalação temporária a cidadão estrangeiro que está indocumentado em Portugal desde 1997 e que ao ser notificado para abandonar voluntariamente o país não o fez e, ao invés, arranjou documentos de um cidadão nacional fazendo-se passar por ele desde então, por existir um elevado risco que o expulsando, uma vez em liberdade, tudo faça para evitar o cumprimento da ordem de expulsão a que se vem furtando.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-03-2011, no Processo 1/11.3VEVRS-B.E1



1. No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

2. São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

"...Estão assentes os seguintes factos: 1.- Em 26/06/2008 foi detido pelo SEF o cidadão Paquistanês V.... 2.- O cidadão não é possuidor de documento que o habilite a residir legalmente em Portugal; 3.- Não é titular de visto.

Da Detenção de cidadão estrangeiro

Considera o recorrente que a decisão de validação da detenção, não poderia ter sido tomada com base em meras informações constantes dum auto que não foram acompanhadas por um único documento comprovativo, para se poder aferir da sua veracidade. Impunha-se ao juiz, antes de validar a detenção do arguido efectuada pelo SEF, mesmo que o arguido tivesse permanência ilegal em território nacional, averiguar se o mesmo havia ou não manifestado o interesse nos termos e para os efeitos do disposto no artº 88º n.2 da Lei nº 23/2007 e se já existia decisão definitiva acerca do pedido de concessão de título de residência para exercício de actividade profissional subordinada que fez ao abrigo desse normativo.

Não o tendo feito, por falta de fundamentação suscita a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430º do Código Processo Penal com a consequente modificabilidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 431º do mesmo diploma legal.

Portanto impõe-se a este tribunal de recurso verificar se há o fundamento para a detenção e suporte legal que sustente a sua validação.

Nos termos do artº 146 do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, constante da Lei nº 23/2007, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.

De acordo com a definição estipulada pelo art. 3º aliena p) do mesmo diploma é residente legal o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano.

Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português – art. 134º.

No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Portanto cidadão estrangeiro que permaneça ilegalmente em território nacional está sujeito a expulsão e consequentes medidas coactivas que no essencial, tal qual as medidas previstas no Código Processo Penal, visam garantir que o cidadão ilegal não se exima ao controlo das autoridades.

Foi precisamente este procedimento que se adoptou nos autos, o cidadão permanecia ilegalmente em território nacional e o SEF com vista à expulsão administrativa apresentou-o em juízo para que lhe fosse aplicada uma medida coactiva, por acaso quedou-se no mero TIR mas poderia atingir outros patamares de restrição da liberdade se porventura estivesse em causa o receio de fuga.

Nada de anormal a registar no procedimento tomado, aliás consentâneo com a aceitação expressa do arguido de que não possuía, à data da sua detenção, qualquer visto ou autorização que legitimasse a sua permanência em território português.

Não pode, como é óbvio, argumentar o cidadão indocumentado que está a tratar da autorização de residência para exercício de actividade profissional ao abrigo do art 88º do diploma e que por isso não pode ser detido. Estava então instalado o meio de distorção da intervenção cautelar das autoridades.

Basta que o cidadão permaneça ilegalmente no país para que os tribunais comuns tomem as medidas preventivas necessárias á manutenção da sua disponibilidade perante as autoridades administrativas, tudo o mais é estranho a estes tribunais.

Os tribunais comuns só intervêm como garante das liberdades e porque as medidas decretadas podem contender com esse espaço de liberdade. Por isso e dado o seu carácter absolutamente excepcional a medida está consagrada no texto constitucional no art. 27º nº3 alínea b).

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2008, no Processo 9/08.6ZRCBR.C1



1 - No caso de cidadão estrangeiro cujo ilícito consista apenas em permanecer irregularmente em território nacional, o prazo máximo de detenção ou coactiva privação de liberdade, não poderá ultrapassar o previsto na legislação especial para o efeito, nomeadamente, in casu, o prazo previsto no art. 117.º do DL n.º 244/98, de 28 de Agosto, na sua redacção actual - 60 dias, mesmo que preso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.

2 - Para efeitos de interpretação do art. 195.º do CPP, na determinação da pena aplicável atende-se ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida, ou seja, a pena abstractamente correspondente ao crime mais grave indiciado, já que a verificação de ulterior de circunstâncias de que derivasse a elevação do máximo da pena aplicável - como seria o caso de cúmulo jurídico - não determinaria a perda de fundamento legal da medida antecedentemente decretada, nem fundamentaria o decretamento de medida que tivesse como pressuposto pena de gravidade superior.

3 - Havendo indícios seguros de que o arguido sofre de anomalia psíquica, a sua restituição à liberdade por excesso de prisão preventiva há-de ser precedida da competente avaliação à luz da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24-7).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-12-2006 –  Processo n.º 06P4794



O cidadão estrangeiro em situação irregular, detido pelas autoridades policiais e apresentado ao juiz, tem necessariamente de ser ouvido por este, tendo em vista, designadamente, a comunicação das causas da detenção e a concessão de meios de defesa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2004 – Processo n.º 8454/2003-9



1 – Tendo o Ministério Público apresentado o detido ao juiz competente, requerendo o seu interrogatório imediato (nº 2 do artigo 106º da referida redacção do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto), não pode este deixar de o realizar, nos termos previstos pelo artigo 141º do Código de Processo Penal, nem pode também deixar de, a final, se o Ministério Público o vier a requerer, se pronunciar sobre a aplicação de medidas de coacção.

2 – Essas obrigações só não existiriam se o Ministério Público, em vez de ter requerido a realização de interrogatório judicial, tivesse determinado a libertação do arguido, nos termos do artigo 261º do Código de Processo Penal, e a sua notificação para comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-12-2003 – Processo n.º 8459/2003-3



1 - Segundo o artigo 7 do Código Penal, basta que a infracção praticada tenha com o território português qualquer dos elementos de conexão mencionados no preceito, ou seja, o "locus delecti" corresponder ao lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, em caso de omissão, em que devia ter actuado, como naquele em que o resultado se produziu, para que se deva concluir ter sido o crime cometido em Portugal; mesmo tratando-se de crimes em trânsito, apenas com parte da cadeia causal dos factos, em conexão com o território nacional, devem eles incluir-se no poder punitivo nacional, pois que o facto, no seu trajecto, atinge de qualquer forma o território português e razões de prevenção geral avocam o poder punitivo nacional irrenunciável, - é o caso daqui em que acções parcelares dos crimes imputados ao arguido estrangeiro foram cometidas em território nacional, donde deriva a competência da jurisdição nacional para o seu julgamento.

2 - Se o arguido de crime de tráfico de droga é estrangeiro, se ausenta com frequência de Portugal, vive sozinho e não possui modo de vida estável é de concluir pelo perigo de fuga, subtracção à acção de justiça, bem como pela continuação da sua actividade criminosa, uma vez posto em liberdade (artigo 204 e 209 do CPP87).

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-12-93 – Processo n.º 0067565

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 79.º ) I LEI N.º 34/94, de 14 de setembro – Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária – artigo 6.º revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho I DECRETO-LEI N.º 44/2006, de 24 de fevereiro – Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho I DESPACHO N.º 10728/2015, de 28 de setembro – Regulamenta os procedimentos de inspeção e fiscalização de centros de instalação temporária ou espaços equiparados, bem como a monitorização de regressos forçados I ESTRANGEIROS E DIREITO PENAL – NOTAS: ASPETOS PENAIS DA LEI DE ESTRANGEIROS - DETENÇÃO E EXPULSÃOAna Rita Gil, Centro de Estudos Judiciários, novembro de 2018


Origem do texto 


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 117.º

A origem do procedimento de detenção do cidadão estrangeiro em situação ilegal, com vista à sua expulsão pela via administrativa, remonta ao Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, à luz do disposto no seu artigo 84.º, com diferenças de relevo em relação à sua configuração actual (substituindo-se a prisão preventiva pela detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, a título de exemplo). No entanto, o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, previa também um procedimento de detenção do cidadão, para ser conduzido a tribunal, mas apenas aquando da entrada irregular no território nacional, a qual resultaria num processo judicial de expulsão, e não administrativo (que o diploma não previa).

A redacção da norma reproduz, com adaptações, o texto do artigo 119.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 146.º - Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.

2 - Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 - A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a detenção em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.

5 - Não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.

Discussão e votação indiciária: artigo 146.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 146.º – Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.

5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro da União Europeia, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.

Discussão e votação na especialidade: artigo 146.º da Lei n.º 23/2007 – Do texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 146.º - Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.

2 - Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 - A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a detenção em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respectivo serviço.

5 - Não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 146.º – Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 — Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo, visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 — A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 — Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço. 

5 — Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 — São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.