Artigo 163.º – Conceito de readmissão

1 — Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 — A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.


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Comentários


1 — Com este artigo, que corresponde na íntegra ao art. 127.º do diploma anterior, inicia-se uma secção dedicada à readmissão.

Importa começar por assinalar que, por diversas vezes, a presente Lei utiliza os termos Estado membro, pretendendo aludir aos Estados que compõem a União Europeia, e Estado terceiro, referindo-se a qualquer Estado que não seja Membro da União Europeia. No preceito em exame, fala-se apenas em Estado "... território de um Estado, vindo... de outro Estado..." Decorre daqui que o legislador se quis referir indistintamente a todos os Estados, sejam ou não membros da União Europeia.


2 — Vale também a pena referir que a readmissão, na medida em que implica o reenvio do cidadão (art. 166.º), se apresenta como uma medida de afastamento que só é possível quando se trate de cidadãos estrangeiros, em situação ilegal em Portugal, abrangidos por Convenção Internacional de que o nosso país seja parte. Se o estrangeiro a readmitir não estiver abrangido por um desses instrumentos, então Portugal terá que encetar um processo de expulsão. A readmissão é, portanto, uma medida de afastamento (as outras são, como sabemos, a expulsão administrativa ou judicial, o abandono voluntário e a condução à fronteira).

A readmissão é requerida pela parte da convenção - isto é, pelo Estado - onde se encontra o cidadão estrangeiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência legal em vigor no seu território. Nesse caso, diz-se activa a readmissão se é Portugal a requerê-la.

Se o requerimento é apresentado por outro Estado a fim de que o estrangeiro seja reenviado para Portugal (requerido), diz-se passiva a readmissão.


3 — A título de exemplo, podemos referir o Acordo de Readmissão celebrado com a Roménia. Este acordo encontra-se publicado no DR, I Série, n.º 119, de 23 de Maio de 2003. Como curiosidade, transcrevemos [link] de seguida um acordo celebrado entre França e Portugal relativo a readmissão de pessoas em situação irregular.


4 — Neste número transcreveremos [link] uma Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994 relativa a um modelo de acordo bilateral de readmissão entre um Estado-membro e um país terceiro.


Origem do texto


Direito nacional                                    

A norma reproduz com adaptações o texto do artigo 127.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, não alterado na sua última redacção.  A figura da readmissão foi introduzida na Lei de Estrangeiros por via do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no disposto no seu artigo 127.º (ao qual reporta a origem do conceito) e seguintes.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 163.º - Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente, e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

Discussão e votação indiciária: artigo 163.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.