Artigo 166.º – Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.


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Comentários


1 — É um "recurso administrativo", este que aqui se prevê. E havendo uma relação de dependência hierárquica entre o SEF e Ministro da Administração Interna (art. 1.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro), o recurso a interpor será hierárquico.

É, por outro lado, um recurso facultativo, não apenas por não estar prescrito na lei como forma de impugnação necessária, mas ainda pela natureza do efeito (devolutivo) que a lei lhe conferiu. Significa que, além desse recurso administrativo, poderá o interessado apresentar impugnação contenciosa do acto administrativo que determina o reenvio. O meio processual a utilizar nesse caso será a acção administrativa especial, visando a anulação, a declaração de nulidade ou a inexistência do acto administrativo em causa (arts. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 50.º e segs. do CPTA).


2 — O recurso hierárquico do acto que determine o reenvio tem efeito devolutivo. Significa que o SEF pode imediatamente dar início à execução da respectiva decisão.

É certo que esse recurso hierárquico suspenderá o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal (art. 59.º, n.º 4, do CPTA). Todavia, tal suspensão, obviamente, nada tem que ver com a suspensão dos efeitos do acto. Eis a razão por que, não tendo a impugnação administrativa essa virtualidade suspensiva, dada a reserva do seu efeito devolutivo, o interessado terá que formular um pedido de suspensão de eficácia no âmbito de uma providência cautelar com esse fim (art. 112.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPTA), caso em que o SEF, uma vez notificado do requerimento, não pode iniciar ou fazer prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução será gravemente prejudicial para o interesse público (art. 128.º, n.º 1, do CPTA).


Origem do texto


Direito nacional

A norma tem origem e reproduz com adaptações o texto do artigo 131.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, não alterado na sua última redacção.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 166.º - Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração ao artigo 166.º da proposta de lei n.º. 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de alteração Artigo 166.º (…) 1 — Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o tribunal judicial, a interpor no prazo de 30 dias. 2 — O recurso tem efeito suspensivo. Artigo 166.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Discussão e votação na especialidade: Artigo 166.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração Artigo 166.º (…) Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 166.º – Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.