Artigo 165.º – Readmissão ativa

1 — Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF a AIMA, I. P., formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º

2 — Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 — Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 — É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

6 — O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.


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Comentários 


1 — O preceito em análise aborda a síntese do procedimento de readmissão requerida pelo Estado Português.

Conforme já atrás dissemos, o pedido de readmissão pressupõe que se trata de estrangeiros em situação irregular em Portugal abrangidos por Convenção Internacional de que o nosso país seja parte. Na falta de um desses instrumentos que os abranja, então haverá um processo de expulsão.


2 — Ao processo de readmissão, aplicam-se as regras do processo de expulsão (art. 153.º) com as necessárias adaptações (n.º 1). Portanto, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas da irregularidade, demonstrando-se ainda a existência de uma Convenção Internacional que proteja o cidadão da expulsão e que permita a Portugal requerer a sua readmissão ao outro Estado-contratante.

Durante a instrução, o cidadão a reenviar é necessariamente ouvido em diligência que servirá, para todos os efeitos, como a audiência de interessado de que trata o art. 100.º do CPA (n.º 2) [artigo 121.º e seguintes do atual CPA].


3 — Caso seja aceite o pedido de Portugal, o SEF determinará o reenvio do cidadão para o Estado requerido (n.ºs 3 e 5). A respectiva decisão, contudo, está sujeita a recurso hierárquico para o MAI, com efeito devolutivo (art. 166.º).

Se for recusado, mandará instaurar o processo de expulsão (n.º 4).


4 — No plano dos efeitos, a readmissão e o consequente reenvio implicam:

O afastamento do estrangeiro do território nacional; A inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis (art. 33.º, n.º 1, al. b); A inscrição no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro (n.º 6). Se o Estado requerido for um Estado membro, essa inscrição não é obrigatória. Esta inscrição é da competência do Director-geral do SEF (art. 33.º, n.º 7); Interdição de entrada em Portugal durante um período de três anos (art. 167.º).


Origem do texto


Direito nacional

O procedimento de readmissão activa reporta a sua origem aos artigos 129.º e 130.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cujo texto é actualmente reproduzido, com adaptações, à excepção do disposto no n.º 6.

A origem do n.º 6 da norma remonta às alterações efectuadas ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, aditando um n.º 5 ao artigo 127.º, cujo texto se reproduz na íntegra na actual redacção.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 165.º - Readmissão activa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º

2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Discussão e votação indiciária: artigo 165.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 165.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 165.º - Readmissão ativa

1 — Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º

2 — Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 — Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 — É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

6 — O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 165.º – Readmissão ativa

1 — Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º

2 — Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 — Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 — É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

6 — O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.