Artigo 164.º – Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.


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Comentários


1 — Tal como já sucedia com o correspondente art. 128.º do anterior diploma (DL n.º 244/98, de 8 de Agosto), também aqui a competência para decidir os pedidos de readmissão passiva e para formular os requerimentos de readmissão activa pertence ao Director-geral do SEF (cfr. ainda o artigo seguinte), com faculdade de delegação.


Regulamentação


I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.


Origem do texto


Direito nacional                                    

A norma tem origem e reproduz com adaptações o texto do artigo 128.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, não alterado na sua última redacção.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 164.º - Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Discussão e votação indiciária: artigo 164.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 164.º – Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.