Artigo 153.º – Processo de expulsão

1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF a AIMA, I. P., organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 — O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.

3 — Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.


artigo anterior »»» artigo seguinte   


Comentários


1 A competência para organizar o "processo de expulsão" pertence ao SEF. O n.º 1 estipula que "sempre que tenha conhecimento de qualquer facto … o Serviço organiza um processo…". Quer isto dizer, que através dos seus órgãos, desde que ao SEF chegue o conhecimento de alguma situação que constitua causa expulsiva, ele organiza o processo respectivo. Trata-se de um dever de agir, não de uma faculdade em agir. Logo, nesta matéria, não é discricionária, mas sim vinculada a actividade ligada a esta iniciativa procedimental oficiosa (cfr. art. 54.º do CPA) [artigo 53.º, no atual Código do Procedimento Administrativo].


2 O "processo de expulsão" começa com o despacho do SEF a mandar instaurá-lo (n.º 2). Assim iniciado, para ele deverão ser coligidas todas as provas e reunidos os elementos necessários à decisão final. Estamos aqui já perante uma competência instrutória e de recolha de elementos que não se dissocia do poder vertido nos arts. 56.º, 88.º e 89.º do CPA e em outras disposições que, sem dúvida nenhuma, põem a claro um verdadeiro poder inquisitivo.

Nele deverão figurar, obviamente, a identificação do estrangeiro e as circunstâncias em que ele se encontra em Portugal, nomeadamente se é residente e qual o período inicialmente concedido e respectivas prorrogações, caso as haja.


3 — Se o estrangeiro tiver sobre si a prática de um crime de desobediência (ver art. 138.º, n.º 4, e respectiva anotação), esse ilícito criminal será julgado em processo distinto, embora por apenso ao "processo de expulsão" (n.º 3).


4 — Completada a recolha de elementos de prova, está o processo pronto para ser remetido a juízo. Significa que este "processo de expulsão" se compõe de duas fases:

Uma, destinada essencialmente à obtenção de indícios sobre existência de causas expulsivas. É a fase administrativa; corre perante o SEF e diz-se pré-judicial.

Outra, destinada ao julgamento. É a fase judicial; corre perante os tribunais (ver art. 152.º).


5 — Sobre a Estrutura Orgânica e atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ver: DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro. Sobre o regime de serviço e estatuto do pessoal do SEF ver: DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, alterado pelo DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

 

Origem do texto 


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 111.º

Os termos do processo de expulsão judicial remontam ao disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Os n.º 1 e 2 reproduzem na íntegra o texto do artigo 78.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.  A redacção do n.º 3 foi introduzida pelo actual diploma.

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 153.º - Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.

3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Discussão e votação indiciária: artigo 153.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 153.º – Processo de expulsão

1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 — O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.

3 — Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.