Artigo 154.º – Julgamento

1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF a AIMA, I. P., na pessoa do respetivo diretor regional.

2 — É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 — Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.

4 — A notificação do SEF da AIMA, I. P., na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.


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Comentários


1 Supondo-se que a fase administrativa do processo está bem instruída, o juiz, logo que o receba, marca julgamento para os 5 dias imediatos.

Convém recordar que nos processos para aplicação de medida de expulsão judicial autónoma o estrangeiro não está preso, embora possa ter sido detido para apresentação ao juiz de pequena instância criminal ou ao tribunal de comarca, consoante os casos, mas somente para validar a detenção e para aplicação de medidas de coacção (art. 146.º, n.ºs 1 e 2). É por não estar preso que o seu julgamento não é imediato. Mesmo assim, deve efectuar-se no mais curto prazo possível, dentro dos cinco dias seguintes, diz a lei.

No entanto, a situação do n.º 5 parece apresentar um desvio a este princípio. A justificação implícita parece óbvia: está em causa um cidadão que terá cometido actos criminosos graves ou que tenciona cometê-los no território da União Europeia. E por haver indícios sérios e fundados sobre a prática dos crimes ou sobre a intenção de os cometer, impor-se-á a realização do julgamento imediatamente, ou no mais curto prazo possível. Para tanto, haverá que conduzi-lo na situação de detido (ver ainda anotação 5 a este artigo).


2 O n.º 1 indica quais as notificações necessárias que a secretaria deve efectuar. Esta notificação não é oficiosa, uma vez que é o juiz quem manda notificar o estrangeiro, as testemunhas e o SEF na pessoa do director regional, no próprio despacho em que designa dia para julgamento.

A notificação do director regional do SEF "visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão” (n.º 4).


3 — O cidadão estrangeiro deve comparecer pessoalmente na audiência, por ser obrigatória a sua presença (n.º 2). Significa que não há julgamento de ausentes, em obediência ao princípio do contraditório e à garantia de uma defesa plena e justa. No entanto, se "a pessoa contra a qual foi instaurado o processo" (repare-se que o legislador teve o cuidado em não empregar o termo "arguido", porque de processo criminal não se trata, efectivamente, mas tão somente de um processo judicial expulsório) não comparecer na data marcada, o julgamento será adiado para dentro dos dez dias posteriores à 1.ª data (art. 155.º, n.º 1). Nesse caso, efectuar-se-á o julgamento sem a sua presença.

Na 1.ª notificação deve o cidadão em causa ser imediatamente advertido de que, caso falte à 1.ª marcação, o julgamento se realizará necessariamente na 2.ª sem si, sendo representado, nessa hipótese, por um defensor. Isto, por se aplicarem a este julgamento as regras do Processo Sumário (ver arts. 386.º e 387.º do CPP, "ex vi" art. 156.º).


4 — A contestação pode ser apresentada em audiência de julgamento e nesse momento também poderão ser juntos o rol de testemunhas e elementos de prova de que o cidadão estrangeiro disponha (n.º 3).

As testemunhas não poderão ser em número superior a cinco (art. 383.º, n.º 2, do CPP, "ex vi" art. 156.º).


5 O n.º 5 do artigo em exame manda aplicar especialmente determinadas normas do CPP (arts. 382.º, n.s 1 e 2, 385.º e 389.º) aos casos da al. f) do n.º 1 do art. 134.º, ou seja, sempre que em causa estiver um estrangeiro "em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos desta natureza, designadamente no território da União Europeia"

Da conjugação deste n.º 5 com o art. 156.º, parece legítimo depreender-se que casos haverá em que o cidadão estrangeiro pode ser detido e levado nessa situação ao Ministério Público, se não tiver sido ele a proceder à sua detenção (art. 382.º, n.º 1, do CPP). O MP ouvi-lo-á e posteriormente conduzirá o detido para julgamento imediato, observando-se o disposto ainda nos arts. 385.º e 389.º do mesmo CPP. Parece, portanto, que se terá querido que esta pessoa, face à perigosidade grave que representa, pudesse ser detida e levada nessa situação ao tribunal para julgamento imediato em processo sumário. Pode dizer-se com propriedade que o caso foge à fórmula do "processo em duas fases" e à regra de que o estrangeiro não é levado detido a julgamento.

A intenção do legislador é permitir que o Ministério Público ouça previamente o estrangeiro sobre os elementos de que disponha a respeito da prática, ou da intenção de prática futura, de actos dessa natureza, a fim de que possa organizar a sua tarefa acusatória e, eventualmente, obter dados que venham a ser vertidos para certidão, os quais mais tarde possam servir para processos autónomos sobre ilícitos criminais cometidos pelo indivíduo.


Jurisprudência 


Remetido a Tribunal um "processo individual de estrangeiros" com vista à eventual expulsão de determinado cidadão, deve o Juiz marcar julgamento e não decidir logo o arquivamento dos autos.

Acórdão da RL de 28-11-90 - Processo n.º 0264323

 

Origem do texto


Direito nacional

No anterior diploma, na sua última redacção, a matéria era regulada no artigo 112.º

A origem da norma remonta ao disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

À excepção do disposto no n.º 5, introduzido pelo actual diploma, os restantes números reproduzem com adaptações o texto do artigo 79.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 154.º - Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.

4 - A notificação do SEF, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385º e 389.º do Código Processo Penal.

Discussão e votação indiciária: artigo 154.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 154.º – Julgamento

1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.

2 — É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 — Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.

4 — A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.