Artigo 156.º – Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.


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Ver anotação 5 ao art. 154.º

Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 115.º

A origem da norma remonta ao disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do artigo 82.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 156.º - Aplicação subsidiária do processo sumário

Com excepção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Discussão e votação indiciária: artigo 156.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.