Artigo 157.º – Conteúdo da decisão

1 — A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

2 — A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF UCFE pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.

3 — A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF pela força de segurança que proceder à execução da decisão.


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Comentários


1 Importa recordar, uma vez mais, que há estrangeiros que não podem ser expulsos (cfr. art. 135.º) e que outros só em determinadas circunstâncias o podem ser (arts. 136.º e 137.º, n.º 2). O conteúdo da decisão tem que respeitar os requisitos/elementos aqui mencionados.

Em 1.º lugar, a sentença, que é proferida verbalmente e ditada para a acta (art. 389.º, n.º 6, do CPP, "ex vi" art. 154.º, n.º 5), tem que conter os fundamentos da expulsão (n.º 1, al. a)).

Refere-se o legislador à fundamentação fáctica e jurídica. O juiz deve fazer “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (art. 374.º, n.º 2, do CPP).

Sem esta fundamentação, a sentença é nula (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).


2 — Deve a sentença, por outro lado, ser precisa quanto às obrigações legais do expulsando (n.º 1, al. b)) e determinar a interdição de entrada em território nacional (al. c)).

Por o legislador não explicar o que sejam as "obrigações legais", cremos que só se pode estar a referir aos deveres a que o expulsando fica sujeito de então em diante, e que são, portanto, já próprias da fase de cumprimento e execução da medida, designadamente a que o obriga a ficar sob custódia do SEF (art. 160.º, n.º 1) ou a que o obriga a abandonar o país, sob pena de detenção e condução ao posto de fronteira (art. 161.º), a da apresentação regular e periódica nas instalações do SEF e, com as devidas adaptações, quaisquer outras semelhantes às que o CPP prevê no art. 200.º

O prazo de interdição é aqui de 5 anos (art. 144.º), mas casos há em que esse prazo é reduzido para três (art. 139.º, n.º 3). Esse prazo mais curto, no entanto, só funciona para os casos de abandono voluntário e antes de ser organizado o "processo de expulsão" (ver anotação 3 ao art. 147.º).


3 — A sentença deve ainda fazer a indicação do país de destino para onde o expulsando não deve ser encaminhado, face ao disposto no art. 143.º, desde que verificados os respectivos requisitos (aI. d)).


4 — A execução da decisão judicial implicará a inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis (n.º 2). Tal é o que decorre também do n.º 3 do art. 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

Sobre o assunto, ver anotação 2 aos arts. 147.º e 149.º, n.º 4.

Esta inscrição, conquanto decorra da sentença, a esta não se segue imediatamente. Quer dizer, não é automática, mal seja proferida a sentença, e só acontecerá no momento em que a decisão vier a ser executada ("A execução da decisão”), para o que é competente o SEF (art. 159.º). É, portanto, uma formalidade que já faz parte da fase de execução da decisão de expulsão.

A notificação ao expulsando, que também integra a fase de execução, deve ser levada a efeito pelo SEF (n.º 3), tal como era já previsto para a expulsão administrativa (art. 149.º, n.ºs 2 e 3).

 

Jurisprudência


1 - Quer antes das alterações ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, relativas à expulsão de estrangeiros, quer depois destas, e sem ressalva para residentes ou não residentes - recorrente encontrava-se em situação irregular - ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos (artigo 106º).

2 - Pelos factos praticados e pela irregularidade da situação justifica-se a determinação de expulsão, que nem sequer vem impugnada, fixando-se, porém, o período da mesma em 8 anos - cfr. alínea c) do n.º 1, do artigo 116º do citado Decreto-Lei n.º 244/98 - regime que se considera mais favorável ao recorrente do que o da não fixação de qualquer prazo.

Acórdão do STJ de 23-10-2002 - Processo n.º 02P1890



1 - Para efeito de aplicação da sanção acessória de expulsão, cidadão estrangeiro residente em Portugal é o habilitado com título válido de autorização de residência.

2 - Não estando demonstrado se o arguido estava, ou não, habilitado com tal título, mostra-se insuficiente a matéria de facto provada para a aplicação da pena acessória de expulsão, impondo-se o reenvio do processo, a fim de que, em novo julgamento, se apure e se averigúe da factualidade indexada à própria legalidade da aplicação de tal pena acessória, que, a ser aplicada, tem de ser complementada com a indicação do prazo de interdição de entrada no país nos termos do art. 114.º, n.º 1, al. c), do DL 244/98, de 08/08, com referência ao art. 105.º do mesmo diploma.

Acórdão do STJ de 18-10-2006 - Processo n.º 06P2825


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 114.º

A norma tem origem no disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

O n.º 1 reproduz com adaptações o texto do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.  Os n.º 2 e 3 da norma reproduzem, com alterações, o texto dos n.º 2 e 3 do artigo 116.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, tendo-se acrescentado que a inscrição do expulsando é efectuada pelo período de interdição de entrada.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 157.º - Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.

3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Discussão e votação indiciária: artigo 157.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1 e 3 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 157.º […]

1– […]:

a) […]; b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

2– A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.

3– […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 157.º - Conteúdo da decisão

1 — A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

2 — A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.

3 — A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 157.º – Conteúdo da decisão

1 — A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

2 — A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.

3 — A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.