Artigo 161.º – Desobediência à decisão

1 — O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 — Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.


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Comentários


1 — O n.º 1 do preceito pressupõe que o cidadão estrangeiro não foi expulso imediatamente após a medida e, bem assim, que não ficou colocado em centro de instalação temporária, onde a liberdade de movimentos é francamente limitada. Refere-se, portanto, aos casos em que ele fica aguardar o prazo fixado pelo SEF em liberdade vigiada ou controlada, como sucede nas situações previstas nas als. b) e c) do n.º 3, ao artigo anterior.

No dia designado, caso o estrangeiro não se apresente para abandono, será procurado e detido para condução ao posto de fronteira e afastamento. Em princípio, este afastamento coercivo deve ser executado dentro das 48 horas seguintes à sua detenção (n.º 2). Mas, se por qualquer motivo, esse prazo não puder ser cumprido, ao juiz competente é dado conhecimento do facto e das razões impeditivas, para que possa determinar a "manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou espaço equiparado" (loc. cit.). Quer isto dizer, assim, que o indivíduo - entretanto detido - permanecerá nessa situação naqueles centros até que se verifiquem as condições indispensáveis ao afastamento.


Origem do texto


Direito nacional

A norma tem origem no disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O artigo 90.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, sob a epígrafe “violação da ordem de expulsão”, configurava como crime o que o actual diploma comina como violação da medida de interdição de entrada, no artigo 187.º

A confusão entre o que seria uma verdadeira violação da ordem de expulsão (o não abandono do território) e a violação da interdição de entrada (a reentrada no território após o abandono ou o afastamento) perdurou até à redacção original do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no seu artigo 125.º

O actual diploma não tipifica como ilícito criminal a violação da ordem de expulsão.

O texto da norma reproduz, com adaptações, o da última redacção do anterior diploma, no seu artigo 124.º

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 161.º - Desobediência à decisão de expulsão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Discussão e votação indiciária: artigo 161.º da proposta de lei n.º 93/X aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e os votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 161.º – Desobediência à decisão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Discussão e votação na especialidade: artigo 161.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 161.º - Desobediência à decisão de expulsão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 161.º […]

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 161.º - Desobediência à decisão

1 — O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 — Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juizdo juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.