Artigo 149.º – Decisão de afastamento coercivo

1 — A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P.

2 — A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P. [ACM, I.P.], e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 — A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

4 — O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.


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Comentários


1 — Como neste momento já sabemos, a decisão de expulsão fundada no art. 134.º, n.º 1, al. a), compete ao director-geral do SEF (cfr. arts. 140.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, e art. 150.º), o que está, aliás, de acordo com a "competência especial" prevista no art. 13.º, n.º 2, al. h), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro (Natureza, atribuições e competência do SEF), alterado pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, e Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho).


2 — A decisão de expulsão deve ser imediatamente comunicada, por via electrónica, ao ACIDI, I.P. (Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas), instituído pelo DL n.º 251/2002, de 22 de Novembro, e ao Conselho Consultivo. Passou a ter novas competências e outra designação com o DL n.º 167/2007, de 3 de Maio. É agora o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.

De acordo com o art. 3.º desse diploma, as atribuições do ACIDI, IP são as seguintes:

a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na concepção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes;

b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania;

c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas à informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania;

d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contra-ordenações previstas na lei;

e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo;

f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente, através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações não governamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria;

g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais;

h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa;

i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos imigrantes e minorias étnicas em Portugal;

j) Promover acções de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso;

l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando a gestão do Programa Escolhas;

m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo.

Nota SEF: O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro veio aprovar a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (anterior ACIDI), substituindo o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração pelo Conselho para as Migrações, "...o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.".


3 — Além da comunicação ao ACIDI, I.P., deve também ser feita uma notificação ao cidadão estrangeiro da decisão tomada (n.º 2, 2.ª parte).

A decisão deve conter os elementos estabelecidos no art. 157.º A notificação (e isto vale também para a comunicação ao ACIDI, I.P.) deve conter as menções ali previstas (cfr., a propósito, o art. 68.º do CPA). Faltando alguma, tem o interessado a faculdade de:

a) Requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta;

b) Requerer à mesma entidade a passagem de certidão que contenha aquelas indicações;

c) Pedir a correspondente intimação judicial, nos termos do art. 104.º e segs. do CPTA.

É o que emana do art. 60.º do CPTA.


4 — A notificação é uma condição de eficácia externa, isto é, sem ela, o acto expulsório não pode produzir efeitos em relação ao expulsando. Razão pela qual a sua falta ou a sua realização sem a observância do dever de transmitir o sentido da decisão e demais elementos necessários, tem como consequência a não oponibilidade do acto administrativo expulsório. Isto é, o acto administrativo não é eficaz; é como se não existisse em relação ao interessado (ver art. 60.º, n.º 1, do CPTA). Por outro lado, a notificação marca o "dies a quo" para o início dos prazos de impugnação (art. 59.º, n.º 1, do CPTA).

A notificação ao estrangeiro também deve conter a menção de que a sua expulsão irá determinar a inscrição do seu nome no "Sistema de Informação Schengen" ou na "lista nacional de pessoas não admissíveis" (sobre estes conceitos, ver, v. g., anotação 2 ao art. 147.º).


Nota SEF: A decisão de afastamento deve ainda ser comunicada à Inspeção-Geral da Administração Interna, nos termos do disposto no Despacho n.º 11102/2014, de 2 de setembro, que estabelece as normas e procedimentos das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional tendo em conta a transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.


Nota SEF: Para efeitos do disposto no n.º 4 em matéria de arquivamento de processos de afastamento, atentar no artigo 6.º da Lei n.º 18/2022, que se transcreve: "Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes - Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da presente lei [26.08.2022], é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.".


Jurisprudência 


SEF – EXPULSÃO - PERÍODO DE INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS – CONTAGEM DO PRAZO

I – O prazo de interdição de entrada em território nacional só poderá iniciar-se a partir do momento em que se opere a expulsão, isto é, em que a ordem de expulsão, consubstanciada no afastamento do território nacional, é cumprida, porque acatada ou efetivamente executada.

II – Se a expulsão do território português se consubstancia com o afastamento do território nacional, através do seu abandono voluntário ou com a sua condução à fronteira pela autoridade nacional competente, naturalmente o período de interdição de entrada em território português, a vigorar após e na sequência da ordem de expulsão, ter-se-á de contar a partir do momento em que se verificar o abandono do território nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02 de junho de 2021, no Processo 00722/14.9BEBRG



1 – Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância na medida em que é necessário que se verifique uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer. 

2 - Para que uma providência cautelar possa ser concedida, terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado, probabilidade determinada com base numa análise necessariamente perfunctória.

3 – Em concreto, não vindo questionada a validade do ato sancionatório expulsivo de cidadão estrangeiro, mas apenas do ato de notificação, sendo que este veio a ser efetivado ao mandatário do cidadão estrangeiro, por via eletrónica, ficou sanada qualquer eventual irregularidade invalidante resultante da não notificação pessoal, uma vez que não se mostrou impeditiva da reação por via judicial.

4 – Com efeito, perante a recusa por parte do cidadão estrangeiro em aceitar a notificação do ato sancionatório expulsivo, sem a presença do seu mandatário e tendo a notificação sido remetida a este, não se reconhece perfunctoriamente que sobrevenha qualquer irregularidade processual suscetível de determinar a invalidade do procedimento.

"...É certo que o art.º 149.º da Lei 23/07, de 04.07, estabelece no seu n.º 2, que a decisão de afastamento coercivo “é notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo ...”. No entanto, perante a recusa do aqui Recorrente em aceitar a notificação sem a presença da sua advogada e tendo a notificação, como reiteradamente se afirmou, sido remetida à mesma, não se reconhece perfunctoriamente que sobrevenha qualquer irregularidade processual suscetível de determinar a invalidade do procedimento.

De realçar ainda que o Recorrente não invoca qualquer diligência que pretenderia ter adotado, e que tenha ficado prejudicada em decorrência do facto de não ter aceitado ser notificado pessoalmente sem a presença de mandatário.

Aqui chegados, tendo a Entidade Recorrida, tentado notificar o interessado, sem sucesso, e tendo-o efetivado relativamente ao seu mandatário, não se vislumbra que o controvertido conjunto procedimental permita concluir que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

Revestindo o preenchimento dos requisitos previstos no Artº 120º do CPTA natureza cumulativa, atenta a conclusão a que se chegou, mostra-se inútil proceder a qualquer acrescida ponderação quanto ao periculum in mora ou mesmo face à ponderação de interesses.

Em face do que precede, não merece censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar como inverificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de ocorrência, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA.".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-01-2018, no Processo 01494/17.0BEPRT


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada nos artigos 119.º e 120.º

A origem da competência do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a decisão de expulsão remonta ao Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 87.º

A norma dos n.º 2 e 3 tem origem no disposto nos artigos 86.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, reproduzindo, em parte, o seu texto. O dever de comunicação da decisão de expulsão ao ACIDI foi introduzido pela redacção inicial do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 122.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 149.º - Decisão de expulsão

1 - A decisão de expulsão é da competência do director-geral do SEF.

2 - A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica ao ACIME e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

3 - A decisão de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PCP de alteração do n.º 2 do artigo 149.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; Proposta de substituição: O n.º 2 do artigo 149.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: Artigo 149.º (…) 1 — (…) 2 — A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica ao ACEVIE e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis. 3 — (…). Artigo 149.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 3 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 149.º – Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º.

Discussão e votação na especialidade: artigo 149.º da Lei n.º 23/2007 – N.os 1 e 3 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PEV e as abstenções do PS e do PCP; Proposta de alteração Artigo 149.º (…) 1. (…). 2. A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I.P. e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das regras legais em matéria de proteção de dados pessoais. 3. (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). N.º 2, da PPL, prejudicado pela votação anterior. Redação original da Lei n.º 23/2007

Artigo 149.º - Decisão de expulsão

1 - A decisão de expulsão é da competência do director-geral do SEF.

2 - A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

3 - A decisão de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 149.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 149.º - Decisão de afastamento coercivo

1 — A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 — A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 — A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 149.º – Decisão de afastamento coercivo

1 — A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P.

2 — A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P. [ACM, I.P.], e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 — A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

4 — O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.