Artigo 145.º – Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º


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Comentários


1 — A readmissão vem tratada nos arts. 163.º e segs. A readmissão tem implícito um país de onde proveio o cidadão estrangeiro encontrado irregularmente no território de outro Estado (art. 163.º). Como a seu tempo se verá, a readmissão funciona como solução que prejudica a aplicação da medida de expulsão. Por isso é que, mesmo no caso em que abstractamente houver lugar à expulsão, a esta não se procederá se o cidadão em causa puder ser readmitido por certo Estado, com o qual o Estado português tiver celebrado uma convenção internacional. Em tal hipótese, Portugal requererá a readmissão e só em caso de recusa do pedido é que a expulsão será concretizada (ver art. 165.º, n.º 4).


2 — Percebe-se melhor agora o que este artigo nos transmite: sem prejuízo do regime de readmissão, isto é, sempre que em determinado caso o cidadão estrangeiro não puder ser reenviado para certo Estado ao abrigo de convenção internacional com ele celebrado, haverá lugar à decisão de expulsão. Expulsão que, no entanto, a autoridade administrativa só poderá tomar (neste caso, o director-geral do SEF) se ela se fundar no disposto no art. 134.º, n.º 1, al. a), ou seja, se o cidadão estrangeiro tiver entrado ou permanecer ilegalmente no território português.

Quanto aos restantes pressupostos expulsivos consignados no art. 134.º, a sua utilização concreta em termos de fundamentação da decisão de expulsão só pode ser efectuada por tribunal, como suporte de medida autónoma (arts. 152.º e segs.).


3 — O texto do projecto posto inicialmente à discussão incluía um n.º 2 (dizia: "Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 135.º”).

Ora, de certa maneira, o conteúdo desse n.º 2 estava já abrangido pelo art. 135.º, funcionando a disposição como modo de reforço em campo especial daquilo que em termos gerais estava já consolidado. Pois bem. Pese embora a eliminação, vale sempre a pena lembrar a garantia da protecção especial concedida a certos cidadãos estrangeiros, considerados inexpulsáveis (art. 135.º), em função de especial qualidade ou atributo que lhes sejam reconhecidos.


Jurisprudência


Reintrodução dos controlos nas fronteiras internas: a Diretiva «Regresso» é aplicável a qualquer nacional de um país terceiro que tenha entrado no território de um Estado-Membro sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência

Com efeito, a Diretiva «Regresso» aplica-se, em princípio, a partir do momento em que um nacional de um país terceiro que, na sequência da sua entrada irregular no território de um Estado-Membro, se encontre presente nesse território sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência e, por conseguinte, aí se encontre em situação irregular. 

Sucede o mesmo quando, como na hipótese em apreço, o interessado tenha sido detido num ponto de passagem de fronteira situado no território do Estado-Membro em causa. Com efeito, uma pessoa pode ter entrado no território de um Estado-Membro ainda antes de ter atravessado um ponto de passagem de fronteira.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2023, no Processo C-143/22



Habeas Corpus; Lei dos estrangeiros; Processo de expulsão; Execução de expulsão decretada por sentença estrangeira; Prisão ilegal; Afastamento coercivo; Evasão; Abandono voluntário;

I - A privação da liberdade do Requerente ocorreu (e mantém-se) no âmbito de um processo administrativo de afastamento coercivo, previsto nos arts. 145.º e ss, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (e alterações posteriores).

II - O Requerente, após decisão de expulsão, de fevereiro de 2020, em Espanha, por força do acordo de Schengen, está impedido de permanecer em Espanha, em Portugal e em qualquer um dos países discriminados naquela decisão, pelo que terá que ser afastado coercivamente de Portugal, não podendo permanecer, nomeadamente, nem em Portugal, nem em Espanha.

III - A medida de coação (aplicada com vista a assegurar a execução deste afastamento coercivo) não pode prolongar-se por período superior a 60 dias (cf. art. 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007); após decisão de afastamento coercivo, deve sair do território num prazo entre 10 a 20 dias (cf. art. 160.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007), podendo prolongar-se a manutenção no Centro de Instalação Temporária por mais 30 dias — art. 160.º, n.º 3, al. a), da mesma lei.

IV - A possibilidade de abandono voluntário do território nacional só ocorre quando o cidadão se encontra devidamente documentado, o que não era o caso, e por isso não lhe foi concedida, tendo o Requerente sido colocado em Centro de Instalação Temporária do SEF; a evasão que se lhe seguiu não extingue o processo de afastamento coercivo que se iniciou, nem revoga a decisão tomada; tal como não é revogada uma decisão que decretou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação de arguido que foge nem a de condenação em pena de prisão quando o condenado se evade da prisão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de julho de 2020, no Processo 16/20.0YFLSB



PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF); LEI 23/2007 DE 4 DE JULHO

O Requerente, cidadão brasileiro, nada alegou no sentido de demonstrar ter entrado em Portugal para qualquer um dos fins previstos no artº 7º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, apenas referindo que entrou em território nacional no ano de 2007 e aqui permanece há mais de 10 anos;

Deste modo, desde essa data, permaneceu em território nacional sem para tal estar autorizado, mantendo-se em situação irregular e consequentemente sujeito a ser expulso do país, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 134° da Lei 23/2007 de 4/7, segundo a qual ‟sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português’’;

Assim, o Requerente, porque não detinha qualquer título que o autorizasse a permanecer em território nacional, foi objecto de um processo de afastamento coercivo do território nacional que culminou com o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF de 13/8/2014;

Não tendo o Recorrente conseguido demonstrar a existência de qualquer invalidade que possa vir a determinar a anulação do acto suspendendo, a presente providência cautelar tem necessariamente que improceder, pois não está demonstrada a aparência de bom direito, na sua formulação positiva, por não se mostrar provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-08-2018, no Processo 00237/18.6BEPRT



CIDADÃO ESTRANGEIRO - AFASTAMENTO COERCIVO - EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO

Sumário: Como o SEF não se podia fundar na al. f) do artigo 134º/1 da Lei nº 23/2007 (nem na al. c)), qualquer decisão de afastamento da autoria daquela entidade administrativa está e estava limitada pelo artigo 135º, designadamente pela situação prevista na al. c) deste artigo 135º (cf. os artigos 145º e 151º ss da mesma Lei).

"...Está em causa a boa aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei nº 23/2007. 

O artigo 134º dispõe o seguinte: 1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro; h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido; i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido. 3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

E o artigo 135º: Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

O Tribunal Administrativo de Círculo considerou que o ato administrativo não se fundou na cit. al. f) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007, além da al. a). Também entendeu que a autora, nascida em 1984, reside em Portugal desde idade inferior a 10 anos de idade (cf. artigo 135º/c)). A autora, aquando da emissão do ato de afastamento coercivo estava em prisão preventiva por crimes de roubo. Entretanto, foi condenada a prisão efetiva (4 anos), que está a cumprir. Portanto, o ato administrativo impugnado teve presente que a autora era arguida em vários procedimentos criminais por crimes de furto e de roubo. E que estava em prisão preventiva.

E, ao contrário do referido na sentença, o ato administrativo também invocou a al. f) do artigo 134º/1 cit. (além da al. a)), para se decidir pelo afastamento coercivo. Só que o SEF não pode determinar o afastamento coercivo fora da situação prevista na cit. al. a) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007. É isto o que resulta do artigo 145º: “sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional” (cf., ainda o artigo 149º, e, quanto ao mais, os artigos 151º ss: competências dos tribunais).

E, assim sendo, contra o réu e a cit. al. a) relevam sempre as três alíneas do artigo 135º cit. Como o SEF não se podia fundar na al. f) do artigo 134º/1 (nem na al. c)), qualquer decisão de afastamento da autoria daquela entidade administrativa está e estava limitada pelo artigo 135º, designadamente pela situação prevista na al. c) deste artigo 135º (cf. os artigos 145º e 151º ss). Assim, sendo ilegal a invocação pelo SEF da al. f) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007 (cf. artigo 145º) para determinar o afastamento coercivo de cidadão estrangeiro, quedando porém o caso da al. a) do art. 134º/1 (não constante da primeira parte do proémio do art. 135º), o SEF, portanto, estava legalmente impedido de se decidir pelo afastamento coercivo, porque a ora recorrida e autora, com 32 anos de idade, embora esteja na situação prevista no artigo 134º/1/a) cit., reside e residia em Portugal desde idade inferior aos seus 10 anos (cf. artigo 135º/c) da Lei 23/2007). Diferente será o caso que respeite a tribunais, i.e., a expulsão judicial (cf. art. 145º).".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22-06-2017, no Processo 702/16.0BESNT



ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA ILEGAL. EXPULSÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA. SUSPENSÃO. 

1 – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada ilegal, é pressuposto bastante à decisão emitida em procedimento administrativo de expulsão.

2 – O procedimento de autorização extraordinária de residência (art.º 88º, nº 2, da LE) não lhe é causa prejudicial que justifique suspensão. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de fevereiro de 2017, no Processo 02119/10.0BEBRG.



PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL - PROCESSO DE EXPULSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL - FUMUS MALUS IURIS – ARTIGO 120º Nº 1 ALINEA A) DO CPTA

I – O acto administrativo objecto da providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do fumus malus iuris, valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material do Requerente, evidenciada pelo adequado enquadramento da decisão de expulsão no preceituado nos artigos 134º nº 1 al. a), 145º a 149º, e 181º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

II – Permanecendo o Requerente irregularmente em território nacional (tendo inclusive violado uma medida de interdição de entrada) constitui tal permanência irregular fundamento bastante para a instauração do processo de expulsão administrativa e para a decisão proferida no final daquele.

III – No caso em apreço não existe apoio legal para a reapreciação da medida de interdição de entrada, pois se é certo que o Requerente apresentou manifestação de interesse visando o eventual enquadramento no mecanismo excepcional e oficioso do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, é igualmente certo que analisada essa manifestação foi proferida decisão para efeitos de não apreciação, devidamente notificada para efeitos do artigo 9º do CPA.

IV – Uma interpretação conforme à Constituição impõe que o princípio da equiparação ou do tratamento nacional consagrado no artigo 15º da CRP opere no sentido de enquadrar apenas os cidadãos estrangeiros cuja entrada e permanência tenha sido autorizada em conformidade com o regime previsto na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, porquanto só assim se salvaguardam os interesses constitucionalmente tutelados por aquele diploma – a segurança interna e a ordem pública – que justificam esta restrição à tendência quase universal de aplicação do referido princípio.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-05-2010, no Processo 06257/10



Sumário: A suspensão da execução da pena a um arguido estrangeiro, que vem a Portugal, ao qual nada o liga, e onde não tem autorização de residência, com o objectivo único de transportar, e fazer a entrega de uma encomenda de droga, assume-se, à partida, como inviável, face à impossibilidade prática de verificação e controle dos pressupostos previstos no artº 50º, do C. Penal.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2009, no Processo 1223/08.0SKLSB.L1-9



1ª - O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território português, constitui lei geral relativamente ao Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março, que regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados-membros da União Europeia;

2ª - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 99º, nº 1, alínea a), 119º, nºs 1 e 8, 121º e 136º, nº 2, do Decreto-Lei nº 244/98, o estrangeiro que permaneça irregularmente em território português será objecto de expulsão determinada por autoridade administrativa;

3ª - Porém, os nacionais de Estados-membros da União Europeia, enquanto titulares do direito de livre circulação no espaço comunitário, apenas poderão ser objecto de expulsão, nos termos referidos na conclusão anterior, quando ocorram razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública que a justifiquem, em conformidade com o disposto na Directiva nº 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, e nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 60/93;

4ª - A situação de permanência irregular em que se encontra um estrangeiro comunitário em território nacional, devido a não possuir bilhete de identidade ou passaporte válidos, nem qualquer título de residência, não é por si bastante para integrar as cláusulas de ordem pública ou de segurança pública que fundamentam a derrogação do princípio da livre circulação de pessoas, o que inviabiliza a sua expulsão administrativa;

5ª - A referida situação irregular desse estrangeiro comunitário em território nacional não está sujeita a qualquer sanção na legislação portuguesa;

6ª - Enquanto essa situação irregular não for sanada, apenas se impõe ao cidadão comunitário em causa um dever de identificação perante órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 250º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que implica, dada a falta de documento de identificação válido na posse do visado, a sua sujeição ao procedimento de identificação previsto nos nºs 5 a 9 daquela disposição legal;

7ª - A exigência do cumprimento de tal dever de identificação, nos termos referidos na conclusão anterior, tem de ser objectivamente justificada, nunca podendo traduzir-se numa restrição intolerável ao princípio da livre circulação de pessoas, consagrado no Tratado da Comunidade Europeia.

Parecer PGR n.º P00002053, de 14-03-2002


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento) 


S RETURN & READMISSION - Comissão Europeia T DIRETIVA 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular T MANUAL DO REGRESSO COMUM a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso – Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, JOUE de 19 de dezembro de 2017 T REGULAMENTO (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (para vigorar a partir de 28 de dezembro de 2021 e em data adotada e a publicar pela Comissão) 


Origem do texto 


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no n.º 1 do artigo 117.º

Já no Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, por força do disposto no seu artigo 84.º, a entrada e a permanência ilegais no território eram os únicos fundamentos da expulsão determinada por autoridade administrativa, o que decorre do preceituado no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa.

 

Procedimento legislativo        


Proposta de Lei do Governo (2006)

Artigo 145.º - Expulsão administrativa

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, a expulsão só pode ser determinada por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 145.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 145.º – Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Discussão e votação na especialidade: artigo 145.º da Lei n.º 23/2007  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 145.º - Expulsão administrativa

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, a expulsão só pode ser determinada por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 145.º […]

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, contra do IL, do PCP e do Chega e a abstenção do PSD e do BE. Redação anterior:

Artigo 145.º - Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.