Artigo 150.º – Impugnação judicial

1 — A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 — O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

4 — A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.


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Comentários 


1 — A decisão do director-geral do SEF é expulsória nos casos previstos na al. a) do n.º 1 do art. 134.º (neste sentido, ver art. 146.º, n.º 1). Esta decisão pode ser "judicialmente impugnada" perante os tribunais administrativos. O meio contencioso adequado para o efeito é a acção administrativa especial tendente à anulação ou à declaração da sua nulidade (arts. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 50.º, n.º 1, ambos do CPTA).

Nessa acção, o interessado pode cumular outros pedidos, designadamente o de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido (art. 46.º, n.º 2, al. b), do CPTA; também art. 47.º do mesmo Código).

Tem legitimidade, obviamente, o cidadão expulsando, por ser titular de um interesse directo e pessoal (art. 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA).

Esta impugnação não suspende a eficácia desse acto, uma vez que tem efeito meramente devolutivo (artigo em anotação; também art. 50.º, n.º 1, do CPTA). Mas, sendo assim, e porque o acto pode ser dado imediatamente à execução, para evitar essa possibilidade deve o estrangeiro socorrer-se de outro meio processual: providência cautelar tendente à suspensão de eficácia (arts. 36.º, n.º 1, al. e), e 112.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPTA). Esta providência cautelar obedece a determinados requisitos (art. 120.º do CPTA) e é um processo de natureza urgente (art. 113.º, n.º 2, do CPTA).

Contudo, se o cidadão estrangeiro a expulsar - com base na sua ilegal permanência em Portugal (por qualquer causa superveniente) - for residente de longa duração, então a impugnação terá efeito suspensivo, conforme decorre do art. 136.º, n.º 3. É uma excepção à regra prevista no presente artigo.


2 — Não tendo o legislador procedido aqui como o fizera em relação à competência processual (art. 141.º, n.º 1, "in fine"), depreender-se-á que não quis que esta competência decisória fosse delegável. Trata-se de uma competência própria e reservada. À falta de lei de habilitação, e porque se trata de uma competência substantiva ou material que não encaixa na noção de administração ordinária, só o director-geral do SEF poder tomar a decisão de expulsão (cfr. art. 35.º, n.º 1, do CPA). Qualquer delegação nesse caso será ilegal, face à ausência de lei habilitante. E, portanto, acto que seja praticado por outro órgão a título de delegação nesta matéria será, obviamente, inválido (anulável) pelo vício de incompetência relativa do seu autor. E porque é lesivo dos seus direitos e interesses, o estrangeiro poderá atacá-lo judicialmente em acção administrativa especial de impugnação, precisamente com fundamento nessa incompetência.

Advirta-se, no entanto, que a indelegabilidade não significa que a decisão não possa ser tomada em regime de substituição (arts. 41.º do CPA e 13.º, n.º 4, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, na redacção do DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro: Lei Orgânica do SEF).

A impugnação judicial corre termos nos tribunais administrativos de 1.ª instância (Tribunais Administrativos e Fiscais, vulgo TAPs) da residência habitual do cidadão estrangeiro (art. 16.º do CPTA), o mesmo sucedendo relativamente ao pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia (art. 20.º, n.º 6 do CPTA).


3 — Os prazos para a impugnação constam do art. 58.º do CPTA: a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, ou no prazo de três meses, nos restantes casos (al. a) e b) do n.º 1). No caso de actos nulos, a sua impugnação não está sujeita a prazo, podendo sê-lo a todo o tempo (art. 58.º, n.º 1, do CPTA).

No entanto, se o interessado dirigir uma reclamação ao autor do acto ou apresentar recurso hierárquico ao Ministro, o prazo para a impugnação judicial que estiver em curso suspende-se (esta suspensão é só para o prazo de impugnação contenciosa, não para os efeitos do acto), sendo retomado a partir do momento em que vier a ser notificado da decisão da respectiva impugnação administrativa (art. 59.º, n.º 4, do CPTA).

A contagem dos prazos obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções previstos no Código de Processo Civil (art. 58.º, n.º 3, do CPTA). Assim, em conjugação com o art. 144.º, n.º 1, do CPC, os prazos são contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses (o que acontece quando é o M.P. a instaurar a impugnação). Por outro lado, o último dia do prazo que terminar em dia não útil ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados (por exemplo, por tolerância de ponto) passa para o primeiro dia útil imediato (art. 144.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).


4 — Do preceito não resulta que da decisão do director-geral caiba impugnação administrativa necessária como condição de acesso à via contenciosa. Isto é, dele não decorre a afirmação da reclamação necessária para o autor do acto ou de recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna. Aliás, conjugando esta disposição (que confere à impugnação judicial efeito meramente devolutivo) com a norma do art. 13.º, n.º 4, da Lei Orgânica do SEF, logo se vê que o recurso administrativo a interpor (que é o recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, face ao disposto no art. 1.º da Lei Orgânica que estabelece uma relação de dependência hierárquica entre o SEF e o Ministro) é simplesmente facultativo.

A impugnação judicial é, pois, imediata e autónoma da decisão que eventualmente vier a ser tomada no âmbito do recurso hierárquico, o que, de resto, está em consonância com o mais moderno entendimento sobre o tema da impugnabilidade directa com assento na lesividade dos actos lesivos, de alguma maneira vazado no art. 51.º do CPTA em escrupulosa observância do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268.º, n.º 4, da CRP (ver ainda art. 59.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA).


Nota SEF: A redação inicial deste artigo 150.º mencionava apenas a possibilidade de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. A Lei n.º 29/2012 veio depois esclarecer o alcance das garantias do direito de impugnação: o recurso aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa; a proteção jurídica e serviços de tradução e interpretação.


Jurisprudência 


Operações de regresso: a ação de indemnização intentada por vários refugiados sírios contra a Frontex após a sua repulsão da Grécia para a Turquia é julgada improcedente. Uma vez que a Frontex não tem competência para apreciar o mérito das decisões de regresso nem dos pedidos de proteção internacional, esta agência da União não pode ser responsabilizada por eventuais danos relacionados com a repulsão para a Turquia.

Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2023, no Processo T-600/21 | WS e o./Frontex 



I - Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].

II - O ato que determina o afastamento do Recorrente do território nacional, em razão deste se encontrar em situação irregular no mesmo, nada releva em matéria de ofensa dos direitos à vida e à integridade física previstos nos artigos 24º e 25º da CRP.

III - A concessão de providências cautelares não se compadece com a adoção de um juízo de prognose eivado de laivos de pura futurologia.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de maio de 2020, no Processo 00095/20.0BEPNF



I – Os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou (art.º 123º, nº 1, a), do CPTA).

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12-06-2019, no Processo 03118/18.0BEPRT



SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ESTRANGEIRO. AFASTAMENTO.

I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que não é o caso. 

"...HB (marroquino; residente na Rua S…, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em processo cautelar de suspensão de eficácia instaurado contra Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indeferiu suspensão de eficácia de acto administrativo que decidiu o seu afastamento do território nacional e interdição de entrada por 5 anos, datado de 15 de Outubro de 2008, da autoria do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e que lhe foi notificado a 18 de Abril de 2017.

...Para que se considere verificado este requisito, é necessário que, com base na análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, o juiz possa afirmar a probabilidade ou verosimilhança de procedência da acção de que a providência cautelar é instrumental.

O recorrente resume razões de bondade quanto ao fumus iuris, da seguinte forma: A – Ineficácia do ato administrativo (I) - notificação-formulário somente traduzida oralmente por intérprete e não traduzida por escrito – ausência de notificação – presunção do art.º 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. B – Ineficácia do ato administrativo (II) – inexistência de notificação da decisão e relatório final – arguição de falsidade parcial de documento (art.º 372.º, n.º 1, do Código Civil) – Nulidade/anulabilidade, por inexistência de fundamentação. C – Ineficácia do ato administrativo (III) - Caducidade / preclusão do direito de executar a decisão de afastamento proferida em 2008 - interdição de entrar em Portugal por cinco anos vigoraria até 2013 ou quando muito caducou em Novembro de 2016 (fls. 238). D – Ineficácia do ato administrativo (IV) - (não) extinção do procedimento administrativo por inutilidade superveniente (art.º 95.º do CPA) - Nulidade/Violação de lei (art.º 161.º, n.º 2, al. c) e art.º 162, n.º 1 e 2, do CPA). E - Violação de lei, por erro nos pressupostos de facto – não atualidade dos pressupostos de facto que fundamentaram o ato administrativo de 15 de outubro de 2008 – violação dos princípios da Legalidade, Justiça, Proporcionalidade, Razoabilidade e Boa Fé. F – Vício formal de falta de fundamentação quanto à medida de interdição de entrada por cinco anos – violação do princípio da proporcionalidade. Cuja leitura ganha mais luz se tivermos presente o que foi justificação dada para o proposto aditamento de factos supra visto: - têm a ver com o conteúdo da notificação, que não continha “cópia integral da referida decisão de afastamento coercivo e do relatório que a fundamenta, que se anexam à presente, constituindo parte integrante da mesma e que aqui se dá por reproduzida”, ocorrendo, por isso, falsidade, que foi invocada, e traduz ineficácia da notificação e relevo para aferição do critério do fumus boni iuris; - têm a ver com a forma da notificação, que apenas foi traduzida verbalmente, e não por escrito, o que constitui condição de perfeição e eficácia da notificação, e traduz relevo para aferição do critério do fumus boni iuris; - têm a ver com a fundamentação do acto administrativo, enquanto pressuposto e condição do exercício do direito de impugnar, traduzindo ainda relevo para aferição da ineficácia do acto administrativo e do critério do fumus boni iuris; - têm a ver com o prazo de permanência e as condições de vida, do ponto de vista familiar, social e profissional, do Requerente em Portugal, o que traduz relevo para a aferição dos critérios do periculum in mora e da ponderação dos interesses públicos e privados do Requerente.

Na sentença recorrida julgou-se que “a totalidade dos vícios dizem respeito a irregularidades na notificação do acto em crise o que poderá determinar, quando muito, isso mesmo: uma irregularidade, desde logo suprível com notificação do Requerido para tal”.

Mas, vejamos melhor, mesmo que sumariamente.

• A respeito da primeira causa (A – Ineficácia do ato administrativo (I) - notificação-formulário somente traduzida oralmente por intérprete e não traduzida por escrito – ausência de notificação – presunção do art.º 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não é provável a procedência; a lei não impõe tradução escrita; sem embargo, “a pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial” (actual art.º 150º, nº 4, da cit. Lei); o que nem terá sido necessário, pois não se vê que tenha vertido qualquer dificuldade, quer para o que terá sido recurso administrativo, quer para o actual contencioso; depois, como o próprio recorrente admite, na ocasião em que foi notificado compareceu um intérprete que, na sua língua, lhe deu explicação oral, sem que, apesar das dificuldades que aponta ter para com o português escrito, alguma vez aponte razões de queixa ao que lhe foi explicado pelo intérprete, recurso que, precisamente, pretende ultrapassar as dificuldades da língua.

• A respeito da segunda causa (B – Ineficácia do ato administrativo (II) – inexistência de notificação da decisão e relatório final – arguição de falsidade parcial de documento (art.º 372.º, n.º 1, do Código Civil) – Nulidade/anulabilidade, por inexistência de fundamentação). O recorrente sustenta que não lhe foi entregue a “decisão e relatório final”, ao contrário do constante da notificação. Mas se assim é, e ainda que seja, é ponto carecido de prova e que não se projecta da forma como o recorrente quer extrapolar, de invalidação do acto, antes da perfeição da notificação. Assim, também por aqui não se prefigura uma provável procedência.

• A respeito da terceira causa (C – Ineficácia do ato administrativo (III) - Caducidade / preclusão do direito de executar a decisão de afastamento proferida em 2008 - interdição de entrar em Portugal por cinco anos vigoraria até 2013 ou quando muito caducou em Novembro de 2016). É evidente a sem razão, quando o próprio recorrente nega ter ocorrido o termo inicial de contagem, implicando a saída do território português. De todo o modo, a arvorada caducidade só afectaria esse comando, a interdição de entrada em território nacional, não o afastamento por ilegal permanência (não constituindo essa suposta caducidade um vício de conteúdo nesta parte do acto), que, acrescente-se, também não ficaria desprovida de utilidade. 

• A respeito da quarta causa (D – Ineficácia do ato administrativo (IV) - (não) extinção do procedimento administrativo por inutilidade superveniente (art.º 95.º do CPA) - Nulidade/Violação de lei (art.º 161.º, n.º 2, al. c) e art.º 162, n.º 1 e 2, do CPA)). Absolutamente incoerente. O recorrente arvora inutilidade do procedimento, que diz dever ser considerado extinto, na mesma base factual com que o requerido sustentou a inutilidade da lide – a que o recorrente se opôs -, por entretanto, até ao tempo de vir a ser notificado (em 18/04/2017), o acto ter deixado, segundo vem alegado, de produzir efeitos (em 16/11/2016), face a um afastamento de permeio do território nacional. No entanto nega também veemente que esse afastamento tenha ocorrido! A alegação, de base antagónica, não pode alimentar um triunfo de favorável probabilidade.

• A respeito da quinta causa (E - Violação de lei, por erro nos pressupostos de facto – não atualidade dos pressupostos de facto que fundamentaram o ato administrativo de 15 de outubro de 2008 – violação dos princípios da Legalidade, Justiça, Proporcionalidade, Razoabilidade e Boa Fé). Também aqui não se perspectiva razão ao recorrente, que entende o acto fundamentar-se “em factos que pecam por estarem desactualizados” (art.º 131º da p. i.), perante a existência de “manifestações de interesse nos termos do disposto no art.º 88º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 04 de Julho”. Mas essa não é nenhuma “desactualização” de que desabone à validade do acto; tempus regit actum; «O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência» (Ac. do STA, de 16-03-2017, proc. nº 0343/15); acto que não poderá errar por não incorporar pressupostos posteriores seu tempo; acto que, vinculado, não ofende ditos princípios.

E como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 10-02-2017, proc. nº 02119/10.0BEBRG: I) – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada ilegal, é pressuposto bastante à decisão emitida em procedimento administrativo de expulsão. II) – O procedimento de autorização extraordinária de residência (art.º 88º, nº 2, da LE) não lhe é causa prejudicial que justifique suspensão.

• A respeito da sexta causa (F – Vício formal de falta de fundamentação quanto à medida de interdição de entrada por cinco anos – violação do princípio da proporcionalidade). Também a este respeito se entende que o recorrente não tem razão. Só com a Lei nº 29/2012, de 9/8, foi dada nova redacção ao artigo 144º, que passou a dispor: "Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional". A actual redacção pode dar motivo de indagação sobre se no conteúdo da prescrição normativa se abriga margem de discricionariedade, que permita até baixar de um limite de cinco anos (sendo certo que, como o recorrente sustenta, não se depara hipótese que possa suscitar elevação). Mas certamente sem equívocos se entende que o acto não terá ultrapassado qualquer proporcionalidade, quando na anterior redacção do art.º 144 da Lei nº 23/2007, de 4/07 se cominava que “Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos", tempo que se tem de considerar o mínimo admissível. Esta última regra, na sua original redacção, a base normativa do acto. Que fixou a interdição no seu mínimo, portanto sem justificadamente poder motivar afectação de proporcionalidade na actuação administrativa.

Conclusão: a providência carece de fumus boni iuris. Nada no proposto aditamento factual dá inflexão. E «Faltando o fumus boni iuris, por não ser provável a verificação das ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, a providência cautelar soçobra de imediato.» - Ac. do STA, de 05-04-2017, proc. nº 01467/16...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06-04-2018, no Processo 01928/17.4BEPRT-A



ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA ILEGAL. EXPULSÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA. SUSPENSÃO. 

1 – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada ilegal, é pressuposto bastante à decisão emitida em procedimento administrativo de expulsão.

2 – O procedimento de autorização extraordinária de residência (art.º 88º, nº 2, da LE) não lhe é causa prejudicial que justifique suspensão. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10-02-2017, no Processo 02119/10.0BEBRG.



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL; IMIGRANTE ILEGAL; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO; DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR; AUDIÊNCIA DO INTERESSADO; PRESENÇA DE ADVOGADO; ARTIGOS 77º, N.º1, 98º, 125º, N.º1, E 148º DA LEI 23/2007, DE 04.07.

1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através de um procedimento simplificado e rápido.

2. Para efeito da análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo em conta a natureza meramente instrumental, provisória e sumária da providência cautelar, bastam os factos provados documentalmente no processo administrativo para se conhecer de mérito.

3. Nos termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal.

4. A lei não exige a presença de advogado no cumprimento desta formalidade pelo que a sua falta não representa preterição do direito de defesa.

5. Um cidadão guineense que entrou ilegalmente em território português não pode beneficiar nem da autorização de residência temporária nem de residência de longa duração ou sequer de direito ao reagrupamento familiar, nos termos do disposto nos artigos 77º, n.º1, 125º, n.º1, e 98º da Lei 23/2007, de 04.07.

6. O núcleo familiar que se pretende ver protegido, sob pena de excessiva abrangência da norma do artigo 98º da Lei 23/2007, é o grupo constituído pelos cônjuges e por ascendentes e descendentes, ou seja, o tradicional núcleo familiar, ocidental, mais próximo.

7. Não sendo provável o êxito da acção principal para anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que, além do mais, determinou o afastamento do requerente do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos, é de indeferir a suspensão da eficácia deste acto, apesar de se verificar uma situação de facto consumado com a execução imediata e com prejuízo para a análise da ponderação de interesses em jogo.

"...Invoca o Requerente para afastar da ordem jurídica o acto impugnado e obter autorização para permanecer em território português o seguinte:

“Foi concedido direito de defesa, em toda a sua plenitude, em 05.11.2010, no âmbito do processo de expulsão administrativa? Foi-lhe concedida a faculdade de ser acompanhado por defensor? Consequências da sua omissão”. Determina o artigo 148.º da Lei 23/2017: 1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa. 2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado. (…)”

Ora, no dia 05.10.2010, o Requerente prestou declarações no âmbito do processo de expulsão administrativa n.º 68/10 – facto provado sob o n.º 13 -, o que equivale a audiência do interessado. A presença de advogado, nomeado oficiosamente ou escolhido pelo visado, por outro lado, não é, nesta formalidade, uma exigência da lei.

Como se pode verificar pela discussão na Assembleia da República (cfr. Diário), sobre a proposta Lei 50/XII do Governo, foi apresentada pelo Bloco de Esquerda uma alteração dos n.ºs 1 e 2 e de aditamento do n.º 3 (passando os n.ºs 3 e 4 a n.ºs 4 e 5) do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, mas tal proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV.

Foi esta a proposta de alteração do artigo 38.º, rejeitada: “1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa. 2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial, o respetivo prazo de interposição e da possibilidade de recorrer à assistência jurídica por advogado, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 40.º. 3- A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem. 4 – [anterior n.º 3]. 5 – [anterior n.º 4].”

A redacção do 38.º que acabou por ficar, foi esta: “1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem. 2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo. 3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º 4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado”.

O que significa que o legislador expressamente afastou a necessidade de o visado ser representado por advogado para ficar garantido o seu direito de defesa, o direito a ser ouvido. Pelo que por esta via não só não é provável como é improvável o êxito da acção principal...".

A segunda linha argumentativa do ora Recorrente é esta: A decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é datada de 22.01.2015, e apenas foi notificado em 26.04.2017, pelo que perdeu actualidade, sendo necessário uma reavaliação da situação do Requerente para actualizá-la, verificar se pode ser susceptível de regularização, adequando a decisão e notificando imediatamente o visado, e não após mais de dois anos, como ocorreu nos autos.

Na Lei 23/2007 não se prevê qualquer prazo para tomar a decisão de expulsão ou afastamento do território nacional. Por outro lado, como resulta da própria posição processual do Requerente – quer na presente providência quer no processo principal – a sua situação naquilo que é essencial mantém-se a mesma desde que entrou em Portugal. Está em situação ilegal. Também por esta via não só não é provável como é improvável o êxito da acção principal...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-12-2017, no Processo 01484/17.3BEPRT-A



ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA ILEGAL. EXPULSÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA. SUSPENSÃO. 

1 – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada ilegal, é pressuposto bastante à decisão emitida em procedimento administrativo de expulsão.

2 – O procedimento de autorização extraordinária de residência (art.º 88º, nº 2, da LE) não lhe é causa prejudicial que justifique suspensão. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de fevereiro de 2017, no Processo 02119/10.0BEBRG.



PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL - PROCESSO DE EXPULSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL - FUMUS MALUS IURIS – ARTIGO 120º Nº 1 ALINEA A) DO CPTA

I – O acto administrativo objecto da providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do fumus malus iuris, valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material do Requerente, evidenciada pelo adequado enquadramento da decisão de expulsão no preceituado nos artigos 134º nº 1 al. a), 145º a 149º, e 181º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

II – Permanecendo o Requerente irregularmente em território nacional (tendo inclusive violado uma medida de interdição de entrada) constitui tal permanência irregular fundamento bastante para a instauração do processo de expulsão administrativa e para a decisão proferida no final daquele.

III – No caso em apreço não existe apoio legal para a reapreciação da medida de interdição de entrada, pois se é certo que o Requerente apresentou manifestação de interesse visando o eventual enquadramento no mecanismo excepcional e oficioso do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, é igualmente certo que analisada essa manifestação foi proferida decisão para efeitos de não apreciação, devidamente notificada para efeitos do artigo 9º do CPA.

IV – Uma interpretação conforme à Constituição impõe que o princípio da equiparação ou do tratamento nacional consagrado no artigo 15º da CRP opere no sentido de enquadrar apenas os cidadãos estrangeiros cuja entrada e permanência tenha sido autorizada em conformidade com o regime previsto na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, porquanto só assim se salvaguardam os interesses constitucionalmente tutelados por aquele diploma – a segurança interna e a ordem pública – que justificam esta restrição à tendência quase universal de aplicação do referido princípio.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-05-2010, no Processo 06257/10



1 – O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei que assina a pena de expulsão para estrangeiros que tenham residência autorizada em Portugal.

2 - Assim, a aplicação da pena acessória de expulsão, embora sem natureza automática, pode eventualmente ser aconselhada por determinadas circunstâncias, nomeadamente, em função da gravidade do crime.

3 - Tal decisão, porém, não passa sem o apuramento dessas circunstâncias e da sua valoração, com expressa pronúncia fundamentada do julgador.

4 - Verificado o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão que estiver em causa.

Acórdão do STJ de 11-01-95 - Processo n.º 043254



1 - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática.

2 - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, deverá ser decretada a expulsão dos estrangeiros que sejam considerados autores de tais infracções, designadamente quando sejam originários de Países pertencentes à União Europeia.

3 - O tratamento específico dos cidadãos da União Europeia deve ser estendido aos cidadãos dos Países de língua oficial Portuguesa.

Acórdão do STJ de 09-01-96 - Processo n.º 96P350

 

Origem do texto  


Direito nacional                                    

A norma tem origem no disposto no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

Reproduz, com adaptações, o disposto no texto do artigo 121.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua última redacção.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 150.º - Impugnação judicial

A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Discussão e votação indiciária: poposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 150.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de alteração Artigo 150.º (…) A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 150.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 150.º – Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.

4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.ºs 1 e 2.

Discussão e votação na especialidade: artigo 150.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração Artigo 150.º (…) 1- A decisão de afastamento coercivo proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos. 2 – [anterior n.º 3]. 3- [anterior n.º 4]. N.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV; N.os 2, 3 e 4, da PPL – aprovados por unanimidade. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 150.º - Impugnação judicial

A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 150.º – Impugnação judicial

1 — A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 — O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

4 — A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.