Artigo 162.º – Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.


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Comentários


1 — A execução da expulsão implica a comunicação a que o artigo se refere, sem prejuízo da inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista de pessoas não admissíveis (ver art. 157.º, n.º 2), inscrição que, de resto, já advém do dever imposto à autoridade administrativa quando é ela a praticar a decisão de expulsão (art. 149.º, n.º 3),

A notificação da decisão de expulsão resulta ainda do disposto no art. 81.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

 

Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 125.º

A norma tem origem no disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do artigo 126.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 162.º - Comunicação da expulsão

A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.

Discussão e votação indiciária: artigo 162.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 162.º – Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

Discussão e votação na especialidade: artigo 162.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 162.º - Comunicação da expulsão

A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.