Artigo 139.º – Apoio ao regresso voluntário

1 — O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.

2 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 — Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 — Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.


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Comentários


1 — O Comité Económico e Social Europeu (CESE) elaborou em 11-12-2002 um parecer sobre a política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal.


2 — Este apoio ao "regresso voluntário… aos países de origem" (n.º 1) será acompanhado da informação prestada pelo SEF ou pelas organizações com as quais sejam estabelecidos programas de cooperação das obrigações a que os beneficiários ficam sujeitos, o que implica: A entrega da autorização de residência no posto de fronteira no momento do embarque (n.º 2); Interdição de entrada em território português por um período de três anos (n.º 3). É a regra.


3 — O preceito apresenta, porém, algumas excepções.

A primeira está contemplada na 2.ª parte do n.º 3. Uma vez abandonado o território nacional (repare-se que o normativo fala em "abandono", mas sempre tendo como pressuposto "regresso voluntário"), os beneficiários do apoio ainda podem voltar ao nosso país dentro do prazo de três anos, se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. Nesse caso, deverá formular requerimento com vista ao regresso a Portugal junto da missão diplomática ou do posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência (n.º 2 do art. 80.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). A missão diplomática ou posto consular, conforme os casos, remeterão por via electrónica o pedido ao SEF, que diligenciará pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição (art. 80.º, n.º 3, cit. dip.). Comprovada a restituição, por transferência bancária ou por depósito, o SEF procederá à eliminação da medida de não admissão no SII/SEF (art. 80.º, n.º 4, do citado Decreto Regulamentar). Essa eliminação ocorrerá no mais curto prazo possível, mas sem exceder os trinta dias, e será comunicada ao interessado (n.ºs 4 a 6 do art. 80.º do Decreto Regulamentar mencionado).

A segunda está prevista no n.º 4.

Em certos casos ditados por razões humanitárias, podem ser readmitidos no território português os cidadãos estrangeiros que tenham abandonado voluntariamente o país, antes mesmo do decurso desse prazo de três anos e mesmo sem devolver os montantes do apoio ao regresso. Em tais situações ser-lhes-á emitido um visto de curta duração, em condições análogas às previstas no art. 68.º


4 — Também não ficarão sujeitos à medida prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária (n.º 5).

Esta protecção é concedida por um período limitado, ainda que não necessariamente definido, geralmente em situações de movimentações em larga escala. A Protecção Temporária deve respeitar o princípio do direito humanitário de non-refoulement e as pessoas por ela abrangidas devem usufruir dos "direitos básicos até ser encontrada uma solução duradoura.

A Directiva 2001/55/CE do Conselho da União Europeia apresenta normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de "pessoas deslocadas" e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.


5 — Os cidadãos estrangeiros que sejam beneficiários deste apoio ao regresso voluntário são indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão (art. 33.º, n.º 2). Porém, no caso do n.º 3 do presente artigo tal indicação é eliminada (loc. cit.).


6 — Sobre as despesas do afastamento e do abandono voluntário, vide art. 213.º

Este "regresso voluntário" não equivale a "abandono voluntário" (arts. 138.º, 147.º e 160.º). Além, o que existe é um regresso do cidadão ao seu país de origem independentemente das razões que o levam a fazê-lo e da situação de legalidade (o n.º 2, inclusive, prevê que o regresso seja feito por quem seja "titular de autorização de residência") ou ilegalidade em que se encontre em Portugal. Entreve-se aí uma atitude livre do próprio cidadão. No abandono, o pressuposto necessário já e o de uma situação de ilegalidade em território nacional, que sempre motiva um afastamento intimado e, portanto, contra a vontade do cidadão em causa.

No regresso voluntário, haverá uma ajuda aos cidadãos que tomam a iniciativa de voltarem ao seu país, mas que no momento se encontram em dificuldades económicas para suportarem os respectivos custos.

Sobre cada um dos casos, ver ainda anotação 7 ao art. 33.º e, bem assim, as anotações correspondentes aos arts. 138.º, 147.º e 160.º


Nota SEF — Sobre o apoio ao regresso voluntário, vide Programa ARVoRe, da OIM Portugal, para a assistência ao Retorno Voluntário e à Reintegração, em  http://www.retornovoluntario.pt/index.php.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 80.º) I LEI N.º 67/2003, de 23 de agostoTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento I PROJETO ARVORE - Apoio ao retorno voluntários e à reintegração, OIM, SEF



P RETORNO ASSISTIDO E REINTEGRAÇÃO EM PAÍSES TERCEIROS: PROGRAMAS, ESTRATÉGIAS E INCENTIVOS – SEF, Portal REM, 2009  O APOIO AO RETORNO VOLUNTÁRIO DE IMIGRANTES – SEAAI, a 2 de Junho de 2008


Origem do texto 


Direito nacional                                     

O apoio ao regresso voluntário tem origem no disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Os contornos do apoio seriam aprofundados no artigo 114.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, à luz da norma do seu artigo 159.º, consagraria o seu regime em termos semelhantes aos da actual norma.

A última redacção do anterior diploma introduziria no regime jurídico o artigo 126.º-A, que mantinha, em parte, o regime do apoio ao regresso voluntário dos diplomas anteriores. A actual norma, à excepção do seu n.º 3, reproduz com alterações o texto daquele artigo 126.º-A.

As alterações introduzidas versam sobre a possibilidade de outras entidades poderem intervir no âmbito de programas de cooperação, para além da OIM. Elimina a interdição de entrada (inibidora do recurso a esta modalidade), mas estabelece a obrigação de restituição das quantias recebidas, como forma de evitar utilizações abusivas. 

 

Procedimento legislativo         


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 139.º - Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 3 do artigo 139.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 139.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Durante um período de dois anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. 4 — (…) 5 — (…). Artigo 139.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1, 4 e 5 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 139.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados-Membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 – […].

5 – […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do BE, contra do PCP e do Chega e a abstenção do PSD. Redação anterior:

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 — O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas decooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.

2 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 — Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 — Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.