Artigo 155.º – Adiamento da audiência

1 — O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º

 

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Comentários


1 — A al. a) tem a sua fonte no art. 387.º, n.º 2, al. b), do CPP.


2 — A falta do cidadão estrangeiro (al. b)) é motivo de adiamento da audiência de julgamento, ao contrário do que sucede com o processo sumário em geral, em que o arguido é detido e nessa situação conduzido ao tribunal.


3 No caso de se verificar a falta de algumas testemunhas (al. c)), não parece que possa realizar-se a audição das que estiverem presentes, dada a diferença como o legislador se exprimiu relativamente ao comando do art. 387.º, n.º 4, do CPP.


4 A al. d) funda-se na al. b) do n.º 2 do art. 387.º do CPP. Nota SEF: A Proposta de Lei 50/XII do Governo, mantinha a redação original da Lei n.º 23/2007, mas a republicação do diploma omitiu a alínea d) do n.º 1 do artigo, cujo texto acabaria [mal] integrado na alínea c). Tais alterações acabaram na redação final da Lei, quando republicada, sem que tenham sido assinaladas ou votadas - v. artigo 3.º da Lei n.º 29/2012. A redação da alínea c) resultou assim truncada e desprovida de sentido.


5 As razões previstas nas als. a) a c) para o adiamento não se aplicam quando a situação do cidadão estrangeiro em causa couber no âmbito previsional do art. 134.º, n.º 1, al. f).


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 113.º

A origem da norma remonta ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O n.º 1 da norma reproduz, na íntegra, o texto do artigo 80.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.  


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 155.º - Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;

d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.

Discussão e votação indiciária: artigo 155.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

A Proposta de Lei mantinha a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, mas a sua republicação do diploma omitia a alínea d) do n.º 1 do artigo, cujo texto acaba [mal] integrado na alínea c). Tais alterações acabaram na redação final da Lei, quando republicada, sem que tenham sido assinaladas ou votadas - v. artigo 3.º da Lei n.º 29/2012. A redação da alínea c) resultou assim truncada e desprovida de sentido. Redação original da Lei n.º 23/2007     

Artigo 155.º - Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;

d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º