Artigo 167.º – Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.


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Comentários  


1 — É recusada a entrada em território português:

— Aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (art. 32.º, n.º 1, al. b));

— Aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF (art. 32.º, n.º 1, al. c)) em virtude de: Terem sido expulsos do País (art. 33.º, n.º 1, al. a)) - neste caso a interdição é por cinco anos (art. 144.º); Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão (art. 33.º, n.º 1, al. b)) - a interdição dura pelo período de três anos (art. 167.º); Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves (art. 33.º, n. º, n.º 1, al. c)); Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação (art. 33.º, n.º 1, a l. d)); Terem sido conduzidos à fronteira (arts. 33.º, n.º 1, al. e), e 147.º) - esta interdição vale por um ano (art. 147.º, n.º 2).

— Ao cidadão estrangeiro que, com motivo para expulsão, abandone voluntariamente o país. Neste caso, não pode regressar antes do decurso do prazo de três anos, salvo se restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal (art. 139.º, n.º 3).


2 — As medidas de interdição que não tenham prazos definidos para a sua duração devem ser periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação (art. 33.º, n.º 4).


3 — A violação da medida de interdição de entrada é tipificada na lei como crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias (art. 187.º).


Origem do texto


Direito nacional

A norma tem origem e reproduz, suprimindo a referência a acordos internacionais, o texto do artigo 133.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, não alterado na sua última redacção.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 167.º - Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

Discussão e votação indiciária: artigo 167.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 167.º - Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 167.º - Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.