Artigo 168.º – Readmissão passiva

1 — O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.

2 — São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º -A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3 — A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.


artigo anterior »»» artigo seguinte


Comentários  


1 — Prevê-se aqui a hipótese de cidadãos estrangeiros que, abrangidos por Convenção Internacional de que Portugal seja Parte, venham a ser reenviados para território nacional ao abrigo da readmissão passiva (cfr. art. 163.º, n.º 2).

A curiosidade do n.º 1 advém do facto de, não obstante o reenvio para Portugal do cidadão em causa, ali se prever que este possa não reunir as condições legalmente exigidas para permanecer em Portugal, logo, não ser legalizável ou encontrar-se em situação não "regularizável". Em tal hipótese, o SEF dará início a um processo que tenha em vista o seu afastamento pela expulsão administrativa ou judicial, mas que, consoante os casos, também poderá passar pelo abandono voluntário e condução à fronteira, nos termos já acima estudados.


2 — O n.º 2 consagra o dever de readmissão imediata e sem formalidades de estrangeiros nacionais de Estados externos à União Europeia que hajam obtido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, mas que tenham sido objecto de uma medida de afastamento (expulsão, por exemplo) aplicada por um Estado membro onde ultimamente estivessem residindo. Portugal, se concedeu o estatuto de residente de longa duração aos cidadãos estrangeiros (arts. 125.º e 126.º) tem para com eles um dever de especial abrigo relativamente a outros estrangeiros que apresentem um diferente estatuto de residente. Protecção à readmissão que, portanto, bem se compreende, em virtude de os beneficiários estarem fora do país, não por razões expulsivas - e recorde-se que até nesse campo eles continuam dignos de uma protecção particular: cfr. art. 136.º deste diploma - mas por quaisquer outras, necessariamente independentes de factores de afastamento (pense-se, por exemplo, na situação de alguns imigrantes oriundos de países que não integram a União Europeia, como de alguns do leste europeu ou de África de expressão portuguesa, mas que por questões salariais se encontram temporariamente a residir e trabalhar num Estado membro). Ora, se esses estrangeiros ainda continuam merecedores no nosso país desse estatuto privilegiado, mal se aceitaria que Portugal de novo não os acolhesse, sem que isso representasse violação de direitos humanitários universais e, internamente, privação de direitos de residência e liberdades anteriomente alcançados. A circunstância de a readmissão ser motivada por irregularidade praticada por eles no país requerente (readmissão activa), não pode servir de obstáculo a que o nosso país (país da readmissão passiva) os receba.

Nota SEF: A Lei 29/2012, de 28 de agosto, veio introduzir as alíneas b) e c) ao n.º 2 deste artigo, consignando a readmissão imediata e sem formalidades de titulares de cartão azul UE e dos seus familiares, assim como dos portadores de outros títulos habilitantes da permanência ou da residência legal em território nacional, nas condições ali determinadas.


3 — Portugal está, pois, em tais condições obrigado a readmiti-los, sem mais, o que não prejudica, tal como o consagra o n.º 3, a possibilidade de os residentes de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro. A razão de ser desta disposição prende-se com um princípio que decorre do art. 2.º, do Protocolo n.º 4 adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual “Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio".

Evidentemente que, nesse caso, estando os residentes de longa duração fora do país doze ou mais meses consecutivos, perderão o estatuto de que beneficiavam em Portugal (art. 131.º, n.º 1, al. c)). Da mesma maneira, e por maioria de razão, se eles se "mudarem" para um terceiro Estado membro e aí adquirirem o mesmo estatuto de residente de longa duração, perderão o que Portugal lhes havia concedido (art. 131.º, n.º 1, al. d)).

 

Origem do texto


Direito comunitário

Na sua redação original, a norma reproduzia o disposto no artigo 10º da Directiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional                                    

A origem da norma remonta ao disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, não alterado na sua última redacção. A Lei introduz uma nova redacção ao texto para ressalvar uma importante garantia: a readmissão imediata dos cidadãos estrangeiros que tenham adquirido o estatuto de residentes de longa duração no País, quando tenham sido objecto de decisão de afastamento no Estado membro em que exerciam esse direito.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 168.º - Readmissão passiva

1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento de território nacional prevista no presente capítulo.

2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento do Estado‑membro onde exerceram o seu direito de residência.

3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado‑membro.

Discussão e votação indiciária: artigo 168.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 168.º – Readmissão passiva

1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.

2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («Cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro da União Europeia, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.

Discussão e votação na especialidade: artigo 168.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 168.º - Readmissão passiva

1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.

2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência.

3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.