Artigo 169.º – Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 — São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 — Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 — Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 — Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF a AIMA, I. P., consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 — A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.

6 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.


artigo anterior »»» artigo seguinte   


Comentários 


1 — Esta Secção VI trata do problema do reconhecimento mútuo de decisões de afastamento, nomeadamente a expulsão, e da sua execução em Portugal. Ela decorre da Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.


2 — O preceito estabelece o dever de reconhecimento e de execução de decisões de afastamento tomadas por entidades administrativas (e só essas, não já quando as medidas de afastamento derivam de sentenças judiciais) de um Estado membro contra um nacional de um Estado terceiro (Estado que não seja membro da União Europeia, nem parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não esteja em aplicação: art. 2.º al. g)) que se encontre em território nacional.

Estamos, portanto, perante um trilátero de Estados:

1.º O Estado membro ou um Estado-Parte na Convenção de Aplicação onde o estrangeiro se encontrava e para onde se pretende o seu afastamento (também chamado Estado autor);

2.º O Estado terceiro de onde o estrangeiro era natural ou de que tinha a nacionalidade;

3.º O Estado Português, em cujo o território o cidadão estrangeiro, sujeito à medida de afastamento aplicada pelo primeiro, se encontra (também designado Estado de execução).

Eventualmente, poderá haver um quarto Estado envolvido, que será o do território para onde o estrangeiro será expulso, caso seja diferente do da sua nacionalidade, ou então um Estado membro ou um Estado-Parte na Convenção de Aplicação que ao indivíduo tenha conferido uma autorização de residência (cfr. n.º 4, deste artigo).


3 — O normativo em exame apresenta alguma dificuldade de compreensão, já que a sua epígrafe se refere ao reconhecimento de decisões de afastamento, enquanto o seu texto umas vezes alude ao simples reconhecimento isoladamente (n.º 2), outras ao reconhecimento e à execução, simultaneamente (n.ºs 1 e 3). Por outro lado, a sistematização do seu conteúdo não nos parece perfeita, se nela detectarmos uma certa falta de harmonização relativamente às condições em que o reconhecimento pode ser efectuado. Desde logo, nota-se alguma dissensão entre o n.º 1 (que se refere aos fundamentos do afastamento) e o n.º 2 (que fixa os casos em que a decisão de afastamento pode ser reconhecida), como mal se compreende ainda o distanciamento sistemático do n.º 5 relativamente aos n.ºs 1 e 2.

Seja como for, o que dele se depreende, em linhas gerais, é o seguinte: A "decisão de afastamento" tomada por um Estado autor relativamente a um nacional de um Estado terceiro que se encontre em Portugal (Estado de execução), para ser cumprida no nosso país, isto é, para ser executada em território português, tem que ser previamente reconhecida por si.

Mas este reconhecimento, e posterior execução, dependem de algumas condições, a saber:

1.ª condição - Em primeiro lugar, para este efeito, só se pode falar em reconhecimento por Portugal se a decisão de afastamento do Estado autor tiver sido praticada pela "autoridade administrativa competente" (n.º 1). Ora, isto exclui, portanto, os casos em que a decisão desse Estado tiver sido proferida pelos tribunais.

2ª condição - Em segundo lugar, a decisão de afastamento só pode ser baseada nalgum dos seguintes fundamentos:

a) Existência de uma "ameaça grave e actual" para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão (n.º 1, al. a)). Este fundamento não pode ser posto em causa pelo Estado de execução (Portugal), porque está fora do seu poder de apreciação ou de controlo. Só o Estado que decretou a medida de afastamento estava em condições de aquilatar se a atitude do cidadão nacional de Estado terceiro era ou não capaz de constituir uma ameaça grave e actual para as suas ordem pública e segurança nacional. Portugal tem, pois, que saber que esse foi o fundamento expressamente utilizado para o afastamento, sob pena de não reconhecer a respectiva medida. Mas, por outro lado, se Portugal não interfere com os termos da medida, nem com a sua fundamentação, pode ainda recusar-se a reconhecê-la se ela não derivar de uma das causas previstas no n.º 2. Assim é que, mesmo que a decisão de afastamento radique expressamente no fundamento da al. a) do n.º 1, Portugal só a reconhecerá se:

— O estrangeiro tiver sido condenado pelo Estado autor pela prática de uma infracção passível de pena de prisão não inferior a um ano (n. º 2, al. a)). Esta condição é de verificação objectiva, revelando-se pela simples percepção do conteúdo da sentença condenatória ou da indicação fundamentante da aplicação da decisão de afastamento.

— Houver "sérias razões para crer que aquele nacional cometeu actos puníveis graves ou existirem indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado Parte na Convenção de Aplicação" (n.º 2, al. b)). Esta condição já difere da anterior. Na verdade, ela envolve um juízo crítico ou de apreciação analítica e subjectiva sobre o comportamento concreto do cidadão em causa. Haverá, neste caso, uma ponderação dos elementos disponíveis sobre o indivíduo, de modo a que a partir deles se conclua pela verificação da premissa. O que se pergunta é se essa ponderação será feita pelo Estado de execução (Portugal) ou se pelo Estado membro que decretou a medida (Estado autor). À primeira vista pereceria que essa tarefa deveria ser cometida a Portugal, dada a forma como a disposição está formulada.

Não sendo a norma muito clara, ainda assim cremos que ela visa atingir o cerne fundamentante da aplicação da medida de afastamento. Quer dizer, a medida tem que partir de um fundamento expresso que revele a "ameaça grave e actual" (n. º 1, al. a)), em resultado: da condenação em pena de prisão superior a um ano (n.º 2, al. a)); ou, de "razões sérias para crer que o indivíduo cometeu actos puníveis graves" (n. º 2, al. b), 1.ª parte); ou, ainda, da "existência de indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza em território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado Parte da Convenção de Aplicação" (n.º 2, al. b), 2.ª parte).

Dizemo-lo assim, porque a parte final do proémio do n.º 2 nos assinala o reconhecimento da medida de afastamento «se esta tiver sido tomada em caso de». Quer isto dizer que só o Estado autor está em condições de apurar qual das situações se verifica para que possa decretar a medida de afastamento.

Quando a medida de afastamento é praticada com toda aquela fundamentação expressa (não pode Portugal, portanto, inferi-la, ela tem que resultar do conteúdo explícito da decisão) Portugal não tem outro remédio senão reconhecê-la.

b) Incumprimento por parte do nacional do Estado terceiro da regulamentação relativa à entrada e permanência de do Estado autor da decisão de afastamento (n.º 1, al. b)). Estamos também aqui perante um fundamento objectivo, extraído da circunstância de o indivíduo ter atentado contra as regras e normas internas do Estado autor relativas à entrada e permanência de estrangeiros no seu território.

3.ª condição - Só pode reconhecer a decisão de afastamento se ela não tiver sido, entretanto, adiada ou suspensa pelo Estado autor (n.º 5).

4.ª condição - Portugal só reconhecerá e executará a decisão de afastamento se não houver entretanto sido apresentado um pedido de asilo, nos termos da Convenção de Dublin (Convenção sobre Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim a 15 de Junho de 1990, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/92, em 7-05-1992) ou um pedido de readmissão nos termos dos acordos ou convenções internacionais de que Portugal seja parte (arts. 163.º e segs.).


4 — O SEF, entidade competente para o reconhecimento e execução da decisão de expulsão, organiza um processo com esse fim, para o qual recolhe junto da autoridade competente do Estado-autor a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo em exame, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da decisão e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional (n.ºs 1 e 2 do art. 83.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).

Uma vez proferida a decisão de reconhecimento pelo director-geral do SEF, após a decisão judicial nos termos do art. 146.º, o cidadão ficará sob a custódia do SEF para condução à fronteira nos termos do art. 171.º (cfr. art. 83.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar acima citado).


5 — O n.º 3 do artigo, por muito que fique a dever à clareza e ao rigor terminológico (ver sobre o assunto, anotação 1 ao art. 170.º), intenta dizer-nos que noutros casos o reconhecimento da medida de afastamento aplicada pelo Estado autor só pode ser determinado por "autoridade judicial". São aqueles em que o nacional de Estado terceiro é detentor de uma autorização de residência emitida em Portugal a respeito do qual paire qualquer um dos motivos de afastamento previstos nas aIs. a) e b) do n.º 2 do art. 169.º, aplicando-se, então, as disposições próprias da medida autónoma de expulsão judicial previstas nos arts. 152.º a 158.º, com as devidas adaptações.

Trata-se de situações, portanto, em que a competência decisória para o reconhecimento pertence aos tribunais.

Nestes casos, recolhidos pelo SEF os elementos aludidos na anotação 4, o Director-geral do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento e determinada a sua execução (n.º 3 do art. 83.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 acima referido).


6 — O n.º 4 tem origem no art. 3.º, n.º 1, al. a), último parágrafo, da referida Directiva 2001/40/CE do Conselho.

O n.º 2 da Convenção de Aplicação dispõe do seguinte modo: "Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emitido por uma das Partes Contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a Parte Contratante que o indicou consultará a Parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficientes para lho retirar. Se o título de residência não for retirado, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas assinaladas."

A disposição em exame mostra como a situação concreta pode abranger um quarto Estado, para além dos referidos na anotação 2 supra. Nesta situação, o Estado de execução (Portugal) terá que "consultar" as autoridades competentes do Estado que tenha conferido autorização de residência à pessoa para efeitos de cancelamento dessa autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

Para quê esta consulta? Para que Portugal obtenha do Estado que àquele concedeu autorização de residência uma permissão para cancelar essa autorização. Caso esse Estado membro ou Estado-Parte autorize a retirar a autorização de residência, o Estado Português observará estritamente o que a legislação nacional daquele Estado membro estabelecer sobre perda, retirada, cancelamento e caducidade de autorização de residência. Pode, no entanto, aquele Estado não autorizar a retirada da autorização de residência ou - isso também é possível - vir ele mesmo a retirar essa autorização de residência ao indivíduo em questão. Portugal, nessa situação, poderá inscrever a pessoa na lista nacional de pessoas não admissíveis, não deixando, todavia, de reconhecer e executar a medida de afastamento decretada pelo Estado autor.

Dessa consulta pode resultar, ainda, um pedido de asilo ou de readmissão (ver anotação 3 supra, 4.ª condição). Nesse caso, não haverá reconhecimento, nem execução da medida de afastamento (n.º 6).


7 — O n.º 5 tem origem no art. 3.º, n.º 1, al. b), 2.º parágrafo, da Directiva 2001/40/CE, de 28 de Maio. É curioso notar, entretanto, que aquela disposição é apresentada com uma carga tendencialmente proibitiva ("a decisão de afastamento não deve ser adiada, nem suspensa pelo Estado-Membro autor": destaque nosso), enquanto a legislação nacional a recebeu com um carácter permissivo. Compreende-se que assim seja, uma vez que a norma da Directiva tem em mira a sua observância pelos Estados-autores a que se dirige, enquanto o n.º 5 em apreço só releva entre nós como Estado de execução. Nessa qualidade, Portugal, nada podendo fazer para impedir ou travar razões que possam levar à suspensão ou ao adiamento da medida de afastamento aplicada, não interferirá nos incidentes de percurso que atinjam as decisões tomadas por aqueles Estados. Limitar-se-á a proceder consoante o que lhe for comunicado a esse nível.


8 — À decisão de reconhecimento é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 149.º Isto é, a entidade que procede ao reconhecimento (administrativa ou judicial), comunica a decisão, juntamente com os elementos a que se refere o n.º 3, por via electrónica ao ACIDI, I.P., ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e notifica-a à pessoa em causa com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da inscrição no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis (ctr. art. 84.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Compreende-se que assim seja, uma vez que ao reconhecimento se segue a "execução do afastamento" (art. 171.º), que apresenta similitude de procedimentos relativamente à "execução da expulsão".


9 — Proferida a decisão de reconhecimento, compete ao SEF executá-la. A execução cumpre-se, no mais curto prazo, através da condução do cidadão fronteira (art. 170.º, n.º 1, da presente Lei e art. 84.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro) sem esquecer, porém, que antes disso o SEF deve indagar da existência de algum dos factores de inexpulsabilidade previstos no art. 135.º e assegurar-se de que nem a Constituição, nem as convenções internacionais, nem a lei ordinária impedem a execução (art. 171.º).

Para facilidade de compreensão do instituto, aclaremos a tramitação a observar:

A - No caso de decisão de afastamento tomada por autoridade administrativa competente de um Estado membro ou Estado-parte da Convenção de Aplicação relativamente a cidadão que se encontre legalmente em Portugal (mas sem autorização de residência; v. g. titular de um visto de curta duração para fins de turismo):

1 - O SEF, tendo conhecimento de uma decisão de expulsão tomada por autoridade do Estado membro, organiza um processo de reconhecimento e execução (art. 83.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro); 2 - Posteriormente, o SEF procede ao reconhecimento da decisão (art. 169.º da Lei) e o cidadão fica sob sua custódia para posterior decisão de execução (arts. 170.º da Lei e 83.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar citado); 3 - A decisão de execução do afastamento pode ser impugnada judicialmente nos tribunais administrativos (art. 171.º, n.º 3, da Lei);

B - No caso de decisão de afastamento tomada por autoridade administrativa competente de um Estado membro ou Estado-parte da Convenção de Aplicação relativamente a cidadão que se encontre legalmente em Portugal ao abrigo de uma autorização de residência emitida em Portugal:

1 - O SEF, tendo conhecimento de uma decisão de expulsão tomada por autoridade do Estado-membro, organiza um processo de reconhecimento e execução (art. 83.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro); 2 - Esse processo é remetido ao tribunal competente pelo Director-Geral do SEF (art. 83.º, n.º 3, do referido Decreto Regulamentar); 3 - O tribunal procede ao reconhecimento (arts. 169.º, n.º 3, da Lei e 83.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar citado); 4 - Posteriormente, o tribunal entrega o cidadão à custódia do SEF para posterior execução: condução à fronteira e afastamento (arts. 170.º, n.º 1, e 171.º, n.º 4, da Lei e 83.º, n.º 2, e art. 84.º, n.º 2, do mesmo Decreto Regulamentar); 5 - A decisão de execução do afastamento pode ser impugnada judicialmente nos tribunais administrativos (art. 171.º, n.º 3, da Lei).

C - No caso de decisão de afastamento tomada por autoridade administrativa competente de um Estado membro ou Estado-parte da Convenção de Aplicação, relativamente a cidadão que se encontre ilegalmente em Portugal:

1 - O SEF, tendo conhecimento de uma decisão de expulsão tomada por autoridade do Estado membro, organiza um processo de reconhecimento e execução (art. 83.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro); 2 - Depois de reconhecida a decisão de afastamento pelo SEF, o cidadão é detido por autoridade policial (art. 171.º, n.º 2, da Lei). Note-se, no entanto, se o cidadão estrangeiro, logo no início, já tiver sido detido ao abrigo do art. 146.º da Lei, será feito presente ao juiz competente para validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação (art. 146.º, n.º 1, da Lei e art. 83.º, n.º 2, daquele Decreto Regulamentar). Após, o Director-Geral do SEF proferirá decisão de reconhecimento da decisão de afastamento tomada pela autoridade administrativa competente (art. 83.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar referido). O cidadão será então objecto de decisão de execução do afastamento pelo SEF, ficando sob custódia deste para condução à fronteira nos termos do art. 171.º (arts. 83.º, n.º 2, e 84.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar citado); 3 - Posteriormente à detenção é entregue à custódia do SEF para, em sede de execução, ser conduzido à fronteira (art. 171.º, n.º 2, da Lei); 4 - A decisão de execução do afastamento pode ser impugnada judicialmente (art. 171.º, n.º 3, da Lei); 5 - Se a execução do afastamento não for possível dentro das 48 horas após a detenção, o SEF fará presente o cidadão ao tribunal, a fim de ser validada a detenção e aplicada eventual medida de detenção (art. 171.º, n.º 5, da Lei); 6 - Do despacho judicial de validação e de entrega à custódia ao SEF cabe recurso para o Tribunal da Relação (art. 171.º, n.º 6, da Lei).


10 — Por ter interesse, transcrevemos [link] aqui a Convenção de Dublin, assinada em Dublin a 15 de Junho de 1990, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/92, em 7-05-1992.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 83.º e seguintes) I DECISÕES DE AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO MÚTUO PELOS PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA — Portal Europa, sínteses de legislação I RETORNO E READMISSÃO - Comissão Europeia


Jurisprudência


«Reenvio prejudicial – Nacional de país terceiro em situação irregular no território de um Estado‑Membro – Ameaça para a ordem pública e a segurança nacional – Diretiva 2008/115/CE – Artigo 6.°, n.° 2 – Decisão de regresso – Proibição de entrada no território dos Estados‑Membros – Indicação para efeitos de não admissão no espaço Schengen – Nacional titular de um título de residência válido emitido por outro Estado‑Membro – Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 25.°, n.° 2 – Procedimento de consulta entre o Estado‑Membro autor da indicação e o Estado‑Membro emissor do título de residência – Prazo – Não tomada de posição pelo Estado contratante consultado – Consequências para a execução das decisões de regresso e de proibição de entrada»

…o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1. O artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ... deve ser interpretado no sentido de que, embora o Estado contratante que tenciona adotar uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada e de permanência no espaço Schengen contra um nacional de país terceiro titular de um título de residência válido emitido por outro Estado contratante possa iniciar o procedimento de consulta previsto nesta disposição antes da adoção da referida decisão, esse procedimento deve, em todo o caso, ser iniciado logo que essa decisão seja adotada.

2. O artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que a decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada adotada por um Estado contratante contra um nacional de país terceiro titular de um título de residência válido emitido por outro Estado contratante seja executada mesmo que o procedimento de consulta previsto nessa disposição esteja em curso, desde que o Estado contratante que procedeu à indicação considere que o referido nacional representa uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional, sem prejuízo da faculdade de este invocar os direitos que esse título de residência lhe confere, deslocando‑se posteriormente para o território do segundo Estado contratante. No entanto, no termo de um prazo razoável após o início do procedimento de consulta e na falta de resposta do Estado contratante consultado, cabe ao Estado contratante que procedeu à indicação retirar a indicação para efeitos de não admissão e, se for caso disso, inscrever o nacional do país terceiro na sua lista nacional de pessoas indicadas.

3. O artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que o nacional de país terceiro, titular de um título de residência válido emitido por um Estado contratante, e contra o qual foi adotada, noutro Estado contratante, uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, pode invocar perante o juiz nacional os efeitos jurídicos resultantes do procedimento de consulta que incumbe ao Estado contratante que procedeu à indicação, bem como as exigências daí decorrentes.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018 Processo C‑240/17

           

Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio.



Direito nacional                                     

O reconhecimento mútuo de decisões de expulsão foi introduzido no regime jurídico de estrangeiros por via da Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto (que o presente diploma revoga, nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 218.º), que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros. 

O seu âmbito de aplicação reproduz o actualmente cominado na Lei de estrangeiros, aplicando-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, se encontrados ilegalmente em Portugal e quando tenham sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor. Excluía ainda do seu âmbito os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça que tenham exercido o seu direito de livre circulação.

A Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto, consagrava no n.º 3 do seu artigo 3.º uma importante garantia: a execução de uma decisão de afastamento de quem fosse detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado membro da União Europeia só seria efectivada se estes Estados revogassem ou autorizassem a revogação da respectiva autorização. Esta garantia foi reforçada no que respeita aos cidadãos residentes em território nacional, com a redacção introduzida pelo n.º 3 do artigo 169.º do actual diploma.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 169.º - Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção, as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado‑membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação  contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e actual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infracção passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu actos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no território de um Estado‑membro da União Europeia ou de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objecto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.ºs 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado‑membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.ºs 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados‑membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados‑membros da União Europeia.

Discussão e votação indiciária: artigo 169.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 169.º […]

1 – […]:

2 – […]:

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – […].

6 – […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 169.º - Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 — São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 — Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 — Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 — A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.

6 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.

 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 169.º – Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 — São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 — Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 — Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 — Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 — A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.

6 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.