Artigo 74.º – Tipos de autorização de residência

1 — A autorização de residência compreende dois tipos:

2 — Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.


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Comentários


1 — A atribuição de autorização de residência, fora das situações especiais em que a autorização é concedida para o exercício de determinadas actividades de natureza temporária, como no caso de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional, tem como pressuposto uma vocação de radicação em território nacional.

Ainda assim, a autorização é precedida de uma espécie de "período experimental", o qual se destina a aferir do interesse e capacidade de integração do titular, período esse durante o qual a autorização de residência é temporária.

Decorrido esse período, presentemente fixado em cinco anos, e comprovados os requisitos legalmente fixados, é então emitida uma autorização de residência permanente.

Não obstante a diversidade dos títulos e apesar de o tempo de residência ter reflexos em relação ao estatuto dos estrangeiros (por exemplo esse tempo deve ser ponderado quando se aprecie um pedido de expulsão judicial e é decisivo para quem pretenda obter o estatuto de residente de longa duração), os titulares de autorização de residência, temporária e permanente, salvaguardadas as limitações das primeiras no respeitante à finalidade da residência, têm os mesmos direitos.


2 — A lei diz que a autorização de residência compreende dois tipos, a temporária e a permanente. Estes dois tipos referem-se apenas ao período de validade. No entanto há ainda outros tipos que têm a ver com a sua finalidade.

A autorização de residência permanente não está ligada a uma finalidade específica. O que significa que o seu titular pode exercer qualquer actividade lícita, observados que estejam os requisitos para o respectivo exercício.

Situação diferente ocorre relativamente aos titulares de autorização de residência temporária. Esta pode não ter qualquer limitação, à semelhança do que ocorre com a autorização de residência permanente, mas pode ter uma finalidade específica, qualquer daquelas que se encontram previstas no art. 88.º e segs.

A situação actual não difere substancialmente do que acontecia ao abrigo da legislação anterior. Há, como então havia, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente. O que acontece é que os antigos vistos de trabalho, nas suas diferentes modalidades, foram substituídos por autorizações de residência, para finalidades específicas, que são simultaneamente autorizações de trabalho e de residência.


3 — O título de residência serve de documento de identificação, conforme o disposto no art. 84.º O direito de residência não radica todavia no título, que tem natureza meramente declarativa. De qualquer forma, o título de residência emitido ao estrangeiro autorizado a residir em território português certifica perante todas as autoridades, entidades públicas e privadas, a condição de residente legal, sendo por isso um instrumento da maior importância quando o cidadão estrangeiro pretenda fazer valer os seus direitos ou ocorrer às situações correntes da sua vida em território nacional.

Nos termos do art. 70.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o título de residência individual é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S AGENDAR DESLOCAÇÃO AO SEF PARA RENOVAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S SOLICITAR RESIDÊNCIA EM PORTUGAL, RENOVAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


Ver também: REGULAMENTO (CE) n.º 1030/2002 do Conselho de 13 de Junho de 2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, com a última redação do REGULAMENTO (UE) 2017/1954, de 25 de outubro de 2017 I PORTARIA N.º 1432/2008, de 10 de dezembro – Aprova o modelo uniforme de título de residência, alterada pela PORTARIA N.º 225/2020, de 29 de setembro l DIRETIVA 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro


Origem do texto


Direito nacional

O texto da norma reproduz em parte o disposto no artigo 82.º do anterior diploma, na sua última redacção. A norma tem origem no disposto no n.º 1 do artigo 33.º e no 34.º, ambos do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

A terminologia que reporta à autorização de residência temporária surge com o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, na alínea b) do seu artigo 57.º. A referência à autorização de residência permanente remonta à primeira redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 87.º

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 74.º - Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Discussão e votação indiciária: artigo 74.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.