Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.* [revogado desde 04-06-2024] ***

3 — [Revogado].*

4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 — Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.** [revogado desde 04-06-2024] ***

7 — Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º 

* O n.º 2 deste artigo 88.º foi alterado e o n.º 3 revogado pela Lei n.º 59/2017, de 31/07, quarta alteração à Lei de Estrangeiros, em vigor desde 07-08-2017. ** O n.º 6 foi aditado pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, em vigor desde 30-03-2019. *** Os n.os 2 e 6 do artigo 88.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.


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Comentários


1 — O art. 77.º estabelece as condições gerais de concessão de autorização de residência. No que a esses requisitos diz respeito remete-se para a anotação respectiva. Acontece que, com o fim dos vistos de trabalho e de estudo, que foram substituídos por títulos de residência com finalidades específicas, para além das condições gerais, exige a lei a verificação de condições especiais, em função da finalidade do título de residência que é requerido.

No caso das autorizações de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, para além dos requisitos gerais fixados no art. 77.º exige-se apenas que o requerente, nacional de Estado terceiro, tenha contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e esteja inscrito na segurança social.

A exigência de inscrição na segurança social afigura-se anómala nesta fase do processo. Sobre esta questão remete-se para a anotação 5 ao art. 77.º


2 — O trabalho de estrangeiros em território nacional rege-se por normas constantes da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Domina neste âmbito o princípio da equiparação de direitos relativamente aos trabalhadores de nacionalidade portuguesa (art. 86.º do CT). O contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade em território português deve revestir a forma escrita (arts. 88.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, al. d), do CT), o qual deve ainda conter, de acordo com o preceituado no art. 158.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as seguintes indicações: Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; Actividade do empregador; Actividade contratada e retribuição do trabalhador; Local e período normal de trabalho; Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

Dispõe ainda o n.º 2 do mesmo artigo que o trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

O n.º 4 impõe ao empregador a obrigação de juntar ao exemplar do contrato que fica na sua posse documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

A entidade empregadora deve comunicar por escrito à Inspecção-Geral do Trabalho, antes do início da prestação do trabalho por parte de estrangeiro ou apátrida, a celebração do contrato, acompanhada de um exemplar do mesmo, impondo-se igualmente a comunicação da sua cessação, no prazo de 15 dias (art. 159.º da Lei n.º 35/2007, de 29 de Julho).

Nota SEF: A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho. Sofreu sucessivas alterações, podendo consultar uma versão atualizada do Código do Trabalho no portal da PGDL.


3 — O n.º 2 permite a flexibilização das condições de obtenção do título abrindo a possibilidade de dispensa de visto de residência, mediante proposta do director-geral do SEF ou iniciativa do Ministro da Administração Interna.

O facto de aqui se falar em proposta ou iniciativa destas entidades não arreda a possibilidade de tal se ficar a dever a impulso dos interessados, o que por certo constituirá a regra, visto até o disposto no art. 54.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, nos termos do qual eventual manifestação de interesse deve ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente, no SEF.

A lei contempla tal possibilidade a título excepcional. Porém, indicando taxativamente os requisitos para a concessão da autorização nestes casos, o carácter de excepcionalidade fica de certa forma condicionado.

Esses requisitos são, para além dos restantes requisitos gerais previstos no art. 77.º, os seguintes: Posse de contrato de trabalho ou existência de uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-GeraI do Trabalho; Entrada e permanência legal em território nacional; Inscrição e situação regularizada na segurança social.

O universo das pessoas que podem ser abrangidas é o de muitos cidadãos que, sem título de residência, se encontram a trabalhar e têm a sua situação contributiva devidamente regularizada. Mesmo aqueles que não possam apresentar contrato de trabalho, desde que a efectiva existência de relação laboral seja comprovada através de alguma das entidades indicadas na al. a).

O único problema desta disposição tem a ver com a compatibilidade das exigências das als. a) e c), quando suponham o exercício efectivo de uma actividade por conta de outrem, com a da al. b). De facto, quem exerça uma actividade profissional subordinada não tendo visto de trabalho (obtido ao abrigo da anterior legislação), autorização de permanência (obtido também ao abrigo do regime anterior), visto de estada temporária para o exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário ou autorização de residência, não tem permanência legal em território nacional. Com efeito, nos termos do art. 181.º, n.º 2, "Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior".

Ou seja, uma permanência para efeitos de trabalho subordinado só é legal quando autorizada para tal finalidade, através dos mecanismos acima referidos, que hoje se reduzem ao visto de estada temporária ou autorização de residência para tal efeito. Fora desse enquadramento, a permanência será ilegal, nos termos da primeira parte da citada norma.

Pelo que a exigência de entrada e permanência legal terá que ser reduzida à entrada legal, sob pena de a norma não ter efeito útil. Sendo certo, por outro lado, que o legislador, ao prever a dispensa de visto relativamente a quem tenha uma relação laboral constituída, reduziu o critério de permanência legal ao requisito formal de cumprimento das normas relativas à duração de estada e sua prorrogação, abstraindo da sua finalidade.

É certo que a exigência de regresso ao país de origem para obtenção de visto, por parte de quem se encontre em Portugal e tenha já um contrato de trabalho, é imposição pouco atenta ao fenómeno da globalização e às condições de circulação das pessoas. Que para além disso marginaliza quem aspira a uma presença regular no mercado de trabalho, sequestrando na ilegalidade muitos imigrantes, que nessa situação aguardam eventuais processos ou facilidades de regularização.

Mas, por outro lado, é também de rejeitar um excesso de "cordialidade" da lei com a sua própria violação, nomeadamente quando a mesma se apresente excessivamente vantajosa em relação à via legal. É que de facto, a regularização por esta via tem ainda uma outra vantagem para além da dispensa de visto. Não está dependente do disposto no art. 59.º já que, como resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4, não são as exigências do art. 59.º que condicionam a regularização, mas esta modalidade de regularização que condiciona o funcionamento do regime previsto no art. 59.º     O que constitui razão acrescida para recurso a este regime "excepcional".

Nesta questão o importante é encontrar um ponto de melhor equilíbrio, sob pena de um procedimento excepcional correr o risco de se transformar em normal. Até porque eventual sanção à entidade patronal, nos termos do art. 198.º, n.º 2, [atual 198.º-A, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012] é compensada pela poupança de eventuais despesas de afastamento, a que estaria obrigado nos termos da parte final do n.º 4 do mesmo artigo.

O art. 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, pretende de alguma forma conter os abusos a que esta modalidade de regularização pode conduzir. Ao acentuar no seu n.º 2 o carácter oficioso do procedimento, salienta que a legitimidade para o mesmo depende de iniciativa do Ministro da Administração Interna ou de proposta do director-geral do SEF, conforme previsto na lei. E ao fazer radicar a excepcionalidade da situação em motivos de força maior, razões pessoais ou profissionais atendíveis (n.º 3), percepcionadas entre outros meios através de entrevista pessoal, circunscreve o âmbito de aplicação da norma, traduzindo num critério objectivável o aludido carácter de excepcionalidade. 

Nota SEF: A Lei n.º 29/2012 introduziu um n.º 5 a este artigo 88.º para sublinhar que o titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, corporizando o cominado na alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º que dita, em termos gerais: "... o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: [...] ao exercício de uma atividade profissional independente;".


Nota SEF: Em 2017, as iniciativas do PCP (Projeto de Lei 240/XIII - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional, alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei 264/XIII - Regularização de cidadãos estrangeiros, alterando também à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho) mereceriam a aprovação da Assembleia da República por meio do Decreto da Assembleia 121/XIII (aprovando com alterações aquelas iniciativas, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN). Traduziria a quarta alteração à Lei de Estrangeiros, publicada enquanto Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto, com implicações no regime de concessão de autorização de residência para o exercício de actividades profissionais, subordinado ou independente (artigos 88.º e 89.º), assim como nos limites à expulsão de cidadãos estrangeiros (artigo 135.º). A regularização da permanência por meio do  exercício de uma actividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 deste artigo 88.º perde o carácter excepcional que trazia desde a redacção inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do (adequado) visto de residência deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna. A manifestação de interesse que preclude o pedido de residência para ou pelo exercício de uma actividade profissional passa a ser possibilitada com a mera existência de uma promessa de trabalho. A permanência legal deixa de ser requisito para a concessão do direito de residência.

Sobre as alterações ao artigo 88.º (entre outras), Ana Rita Gil, em “Contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português, bem como do estatuto de residente de longa duração, 2.ª edição atualizada”, do Centro de Estudos Judiciários, de dezembro de 2017: 

"A Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) foi modificada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. Importa analisar as alterações levadas a cabo sucessivamente por estes dois diplomas. Enquanto no primeiro caso as mudanças da lei dizem respeito a iniciativas emergentes do debate nacional, as segundas destinam-se a transpor para o direito interno evoluções decorrentes do direito da União Europeia.

A) Lei n.º 59/2017, de 31 de julho

Embora não sejam em grande número, as modificações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional são relevantes, incidindo sobre os pressupostos de alguns casos de regularização de situações administrativas ilegais e sobre a importante questão dos limites à expulsão. Importa, pois, atentar nas novidades destas alterações legislativas, as quais vieram responder a algumas necessidades de segurança jurídica e de efetivação da própria lei.

1. Em primeiro lugar, foram alterados os pressupostos de regularização dos imigrantes para efeitos de exercício de atividade profissional subordinada (artigo 88.º) ou independente (artigo 89.º).

1.1. No primeiro caso, referente a exercício de atividade profissional dependente, a alteração visou responder a uma situação já há muito contestada na prática, uma vez que o art. 88.º continha várias contradições que levavam à sua própria inaplicabilidade. De facto, os requisitos exigidos para a regularização, se interpretados literalmente, tornavam pura e simplesmente impossível essa mesma regularização. Entre os mencionados requisitos, exigia-se que o estrangeiro em situação irregular apresentasse prova da relação de trabalho subordinada. Ora, tal exigência era dificilmente compatibilizável com a proibição de emprego de cidadãos estrangeiros em situação irregular e respetiva punição. A coexistência destas duas normas no mesmo diploma levava ao conhecido efeito de “pescadinha de rabo na boca”: o estrangeiro que pretendesse regularizar a sua situação administrativa, necessitaria de contrato de trabalho. No entanto, dificilmente conseguiria obter tal contrato, já que o emprego de cidadãos estrangeiros em situação irregular é proibido e sancionado, pelo que dificilmente um empregador se sujeitaria a tal risco. A nova redação da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º veio, precisamente, responder à dificuldade exposta, já que passou a ser suficiente a apresentação de promessa de contrato de trabalho, para efeitos de regularização. Este documento é, pois, legitimamente tido como suficiente para comprovar que o imigrante irá desenvolver uma atividade profissional subordinada. Permite-se ainda que os interessados consigam procurar emprego de forma eficaz, evitando que os possíveis empregadores incorram em responsabilidade contraordenacional. Em conformidade com a nova possibilidade, o requisito referente à inscrição e descontos para a Segurança Social foi eliminado para os casos em que o interessado apenas dispõe de promessa de contrato de trabalho (al. c) do n.º 2).

1.2. As versões anteriores dos artigos 88.º e 89.º (esta última, sobre regularização para efeitos de exercício de trabalho independente) levantavam ainda um outro problema: exigiam, como pressuposto para a atribuição de autorização de residência, não só a entrada legal, mas ainda a permanência legal no território nacional. Se a necessidade de entrada legal se justificava com ointeresse de evitar o “efeito chamada” e o incremento da imigração clandestina, já orequisito referente à permanência ilegal carecia de qualquer sentido. De facto, com esse requisito apenas se levaria a uma regularização de imigrantes que se encontrassem, já, em situação regular, muito embora não dispusessem da autorização de residência para efeitos de atividade profissional (podendo dispor, contudo, de um outro estatuto administrativo qualquer). A esmagadora maioria dos cidadãos estrangeiros que se encontrassem à margem da lei, sem qualquer estatuto e, por isso, em situação de carência de acesso a serviços ou de obtenção legal de rendimentos ficava, pois, excluída. Este cenário levou a que a Administração procedesse a uma interpretação abrogatória desse requisito, fazendo-o, porém, num contexto puramente discricionário. Com efeito, muitas vezes recuperava a exigência da permanência legal quando o número de regularizações anuais começasse a ser excessivo.

A nova lei veio eliminar a referida necessidade de permanência legal no território. Tal eliminação constitui uma garantia da eficácia da própria lei, bem como de segurança e certeza jurídicas para os interessados. Os mesmos saberão, assim, que podem ter a situação administrativa regularizada, independentemente de possuírem ou não um qualquer estatuto, ou ainda independentemente da conjuntura migratória do momento. ..."


Nota SEF: Atentar no disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro,  com a redação que lhe conferiu o Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março: "Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando se justifique, a demonstração de um período superior a um ano de inserção no mercado laboral.". Vide ainda esclarecimento do Ministério da Administração Interna sobre legalização de imigrantes: “...o artigo 88.º, n. 2 da lei de estrangeiros exige a entrada legal, não podendo a mesma ser presumida, até porque nos termos do artigo 123.º da lei de estrangeiros é possível a legalização de quem tem uma relação laboral efetiva em portugal”, publicado a 05-12-2016 no Portal do Governo, assim como o esclarecimento divulgado a 12-05-2018 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no seu portal institucional: “...todos aqueles que trabalham e descontam para a Segurança Social e tenham entrada legal têm acesso ao regime especial dos artigo 88.º e 89.º, desde que motivos de segurança nacional não o impeçam, assim como todos os que não tendo entrada legal e demonstrem inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano e cumpram os demais requisitos legalmente impostos, podem ver a sua situação regularizada, por motivos excecionais de cariz humanitário, através do artigo 123.º da lei de estrangeiros.”.


Nota SEF: Para efeitos da regularização dos cidadãos estrangeiros que permaneçam em território nacional, inseridos no mercado laboral ("situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses"), não munidos do adequado visto de residência para o exercício de uma atividade profissional e quando não logrem demonstrar a entrada legal no país, a Assembleia da República promoveria o aditamento de um n.º 6 a este artigo 88.º, por via da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional. Sétima alteração à Lei n.º 23/2007, em vigor desde 30-03-2019, iniciativa dos Projetos de Lei n.ºs 881/XIII/3.ª (PCP), 928/XIII/3.ª (BE) e 1035/XIII/4.ª (PAN), aprovados num texto final com votos contra do PSD, CDS-PP e a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN.


NOTA: O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho veio alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. O preâmbulo, referindo-se à Lei que em 2017 alterou a Lei de Estrangeiros - a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, considera que este diploma veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente. Permitindo a regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, tal alteração passou, "de forma irrefletida e comprometendo os princípios assumidos por Portugal e pelos parceiros europeus no Espaço Schengen, a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho. A agravar esta situação, a alteração operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses. Com estas alterações, admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País. O impacto destas alterações fez-se sentir de imediato, uma vez que se verificou um crescimento exponencial dos pedidos de legalização por esta via que, infelizmente, são em larga medida um instrumento utilizado por redes de criminalidade ligadas ao tráfico de seres humanos e ao auxílio à imigração ilegal. Hoje é evidente que estas alterações contribuíram, fortemente, para um perverso efeito de chamada, dado que abriram o caminho para determinados circuitos migratórios com promessas de entrada e regularização num Estado-Membro da União Europeia de migrantes em situação irregular, propiciando, muitas vezes, condições de manifesta vulnerabilidade. Por outro lado, este enquadramento legal, introduzido pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, incentiva os cidadãos estrangeiros que, em razão da nacionalidade, não necessitam de obter um visto consular para efeitos de turismo ou estada de curta duração, a deslocarem-se até Portugal com o único propósito de obter uma autorização de residência para exercício de atividade profissional, desvirtuando as normas que regulam a transposição de fronteiras e respetivos requisitos. Ora, tal subverte os princípios inerentes ao reconhecimento do referido direito, de âmbito estritamente turístico e de curta duração. O recurso abusivo e sistemático a este mecanismo, associado à enorme procura, às vicissitudes do moroso processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à ineficaz distribuição dos respetivos recursos e atribuições por várias entidades preexistentes e a criar, contribuiu para a situação em que o País se encontra na regularização e documentação de cidadãos estrangeiros, com a formação de centenas de milhares de processos pendentes de análise e a incapacidade de resposta dos serviços competentes. Cada um destes processos representa uma vida em suspenso, em situação de insegurança jurídica, vulnerabilidade e restrição de direitos de circulação. É, por isso, urgente reverter esta situação, combater as rotas de imigração ilegal e melhorar os canais de imigração legal, para que os cidadãos estrangeiros sejam protegidos durante o processo de regularização e documentação em Portugal e o País volte a ser um exemplo de boas práticas no acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros. A resolução deste quadro crítico exige do Governo uma opção legislativa imediata, capaz de repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, pelo que se impõe a revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos.".


Jurisprudência


"...o Tribunal de Justiça declara que a derrogação contida no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento n.º 883/2004, que representa uma vantagem para as empresas que exercem a livre prestação de serviços, não pode beneficiar as empresas de trabalho temporário que orientam as suas atividades de cedência de trabalhadores temporários, exclusiva ou principalmente, para um ou vários Estados-Membros diferentes daquele em que estão estabelecidas. Com efeito, a solução contrária poderia incitar essas empresas ao forum shopping estabelecendo-se no Estado-Membro que tivesse a legislação de segurança social que lhes fosse mais favorável. A longo prazo, essa solução poderia levar a uma redução do nível de proteção oferecido pelos sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Além disso, o Tribunal sublinha que a concessão de tal benefício a essas mesmas empresas teria por efeito criar entre as diferentes modalidades de emprego possíveis uma distorção da concorrência a favor do recurso ao trabalho temporário relativamente às empresas que recrutam diretamente os seus trabalhadores, os quais estariam inscritos no regime de segurança social do Estado-Membro em que trabalham. O Tribunal de Justiça conclui que para que se possa considerar que uma empresa de trabalho temporário estabelecida num Estado-Membro «exerce normalmente as suas atividades» nesse Estado-Membro, deve efetuar uma parte significativa das suas atividades de cedência de trabalhadores temporários a favor de empresas utilizadoras que estejam estabelecidas e exerçam as suas atividades no território do referido Estado-Membro.".

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 3 de junho de 2021, no Processo C-784/19.



INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENTRADA LEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL

I. A falta de um título legal que permita a permanência do requerente em território nacional pode preencher, em abstrato, os pressupostos de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, perante a omissão de decisão administrativa.

II. O artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na redação da Lei n.º 59/17, de 31 de julho, prevê como requisitos necessários e cumulativos para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional, que o requerente possua um contrato de trabalho, tenha entrado legalmente em território nacional e esteja inscrito na segurança social.

III. Caso não se comprove a sua entrada legal em território nacional, terá de improceder o pedido de condenação da entidade requerida a emitir o título de autorização de residência a favor do requerente.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de janeiro de 2020, no Processo 1899/18.0BELSB



"...No caso sub judice, perante o imenso rol dos factos conhecidos (existência de dezenas de cidadãos nepaleses, com os quais o recorrente UP contatou, e os quais “contratou”, ao serviço e sob as ordens do arguido NB), olhando à natureza de alguns desses factos (condições de alojamento e de trabalho dos aludidos cidadãos nepaleses, remunerações por estes auferidas, partes dessas remunerações retidas - e objeto de apropriação - pelos arguidos NB e UP), ponderando os lucros e os proventos, de relativamente elevado valor, com o uso e a exploração dessa mão-de-obra, e atendendo aos estratagemas utilizados pelos arguidos NB e UP para convencerem os referidos cidadãos nepaleses a virem para Portugal, e com o devido respeito por diferente opinião, verificam-se todos os pressupostos acabados de expor relativos à validade e legitimidade do uso de presunções.

Este tribunal de recurso, como, aliás, qualquer cidadão de média formação e de são entendimento, subscreve, com total segurança, os factos dados por provados na decisão recorrida quanto à autoria dos factos por parte do arguido UP (agindo em coautoria com os demais arguidos) - ou seja, e no essencial, que os cidadãos nepaleses em causa foram vítimas de crime, por terem sido “enganados” (nas promessas feitas pelos arguidos, com o objetivo de os fazerem vir para Portugal), por terem sido objeto de “exploração” da respetiva força de trabalho, por essa “exploração” ter revertido em lucro ilícito para os arguidos, e por o arguido UP conhecer tudo isso, agindo ainda com o propósito de obter vantagens patrimoniais indevidas (advenientes da “exploração” laboral desses mesmos cidadãos nepaleses).

É linear, por resultar inequivocamente das regras da experiência, a conclusão acabada de retirar. O arguido UP, por si e/ou em conjugação com os demais arguidos, “explorou”, repetidamente e de diversos modos, a mão-de-obra dos cidadãos nepaleses em causa, auferindo lucros (relativamente avultados) dessa atividade delitiva, e sabendo, claramente, que toda essa sua atuação era feita de forma ilícita, proibida e criminalmente punível..."

"...A experiência comum também não nos diz que, se alguém contrata trabalhadores numa “empresa de trabalho”, siga princípios de boa-fé contratual e pense que os trabalhadores estão “legais”. Bem pelo contrário: atendendo à natureza e às características de muitas dessas “empresas de trabalho”, um cidadão de média formação duvida sempre, legitimamente, que os trabalhadores que tal “empresa” forneça tenham a sua situação “regularizada”."

I - Reunidos os pressupostos processualmente exigidos para a respetiva produção, as declarações para memória futura constituem um modo de produção de prova pessoal submetido a regras específicas, visando acautelar, bem vistas as coisas, o respeito pelos princípios estruturantes do processo penal, designadamente (e sobretudo) pelo princípio do contraditório, não se impondo a sua leitura em audiência de julgamento para que possam ser valoradas.

II – No crime de tráfico de pessoas, com diversidade de vítimas, está afastada a figura do crime continuado, por estarem em causa bens eminentemente pessoais.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2018, no Processo 14/16.9ZCLSB.E1



AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL; ELEMENTOS TÍPICOS

... II – O crime de auxílio à imigração ilegal define-se pelos seguintes requisitos objectivos e subjectivos: A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação” da entrada, da permanência ou do trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional; Quanto ao modo de acção, não estando definido, qualquer um é idóneo; O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” [n.º 1 do artigo 183.º da Lei 23/2007, de 04-07] e a “permanência” [n.º 2 do mesmo artigo] ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística há-de encontrar-se no disposto no artigo 181.º do referido diploma; O sujeito activo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é um cidadão estrangeiro; O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro para entrar, permanecer ou transitar de forma ilegal no nosso país, não sendo essencial para a prática do crime a obtenção de um ganho ou benefício económico; exige, todavia, o n.º 2 do artigo 183.º a concorrência de uma intenção lucrativa, que funciona como elemento subjectivo agravante da moldura penal abstracta.

III – A necessidade da existência de contrato de trabalho e, bem assim, da inscrição na segurança social, para a concessão de autorização de residência - sem prejuízo da verificação dos requisitos gerais a que se reporta o artigo 88.º da Lei 23/2007 - não impede que com a sua celebração, muito menos que com o começo de execução da prestação de trabalho subordinado - numa ocasião em que o mesmo ainda não foi formalizado -, o crime de auxílio à imigração ilegal haja sido cometido."

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-06-2018, no Processo 7/11.2ZRCBR.C1



INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO

I – Se a situação jurídica favorável prevista no artigo 88º/2 da Lei nº 23/2007 for requerida pelo particular, a A. P. fica constituída no dever de decidir.

II – Seria um ato processual inútil, e logo proibido, o juiz fazer o convite previsto no artigo 110º-A no CPTA quando o juiz esteja seguro de que a ação principal, de que o novo processo cautelar seria instrumento, será extemporânea.

III – É que o juiz cautelar iria ter de aplicar o artigo 116º/2-f) do CPTA ao novo requerimento cautelar, com referência ao artigo 69º/1 do CPTA.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-02-2018, no Processo 1949/17.7 BELSB



ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA ILEGAL. EXPULSÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA. SUSPENSÃO. 

1 – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada ilegal, é pressuposto bastante à decisão emitida em procedimento administrativo de expulsão.

2 – O procedimento de autorização extraordinária de residência (art.º 88º, nº 2, da LE) não lhe é causa prejudicial que justifique suspensão. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10-02-2017, no Processo 02119/10.0BEBRG.



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL; IMIGRANTE ILEGAL; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO; DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR; AUDIÊNCIA DO INTERESSADO; PRESENÇA DE ADVOGADO; ARTIGOS 77º, N.º1, 98º, 125º, N.º1, E 148º DA LEI 23/2007, DE 04.07.

1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através de um procedimento simplificado e rápido.

2. Para efeito da análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo em conta a natureza meramente instrumental, provisória e sumária da providência cautelar, bastam os factos provados documentalmente no processo administrativo para se conhecer de mérito.

3. Nos termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal.

4. A lei não exige a presença de advogado no cumprimento desta formalidade pelo que a sua falta não representa preterição do direito de defesa.

5. Um cidadão guineense que entrou ilegalmente em território português não pode beneficiar nem da autorização de residência temporária nem de residência de longa duração ou sequer de direito ao reagrupamento familiar, nos termos do disposto nos artigos 77º, n.º1, 125º, n.º1, e 98º da Lei 23/2007, de 04.07.

6. O núcleo familiar que se pretende ver protegido, sob pena de excessiva abrangência da norma do artigo 98º da Lei 23/2007, é o grupo constituído pelos cônjuges e por ascendentes e descendentes, ou seja, o tradicional núcleo familiar, ocidental, mais próximo.

7. Não sendo provável o êxito da acção principal para anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que, além do mais, determinou o afastamento do requerente do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos, é de indeferir a suspensão da eficácia deste acto, apesar de se verificar uma situação de facto consumado com a execução imediata e com prejuízo para a análise da ponderação de interesses em jogo.

"...Assim, e atenta a história pregressa do Requerente desde a sua entrada e permanência ilegal em território nacional, é objetivo que o mesmo não respeitou as disposições normativas que regulavam a sua entrada e permanência, sendo que, o facto de ser titular de número da segurança Social, de NIF, de contrato de trabalho, e de ter habitação com a família do seu irmão, não lhe confere, per se, face ao disposto na Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, qualquer direito de permanência em território nacional, nem resulta da atuação do Réu/SEF, que o mesmo tenha violado quaisquer princípios de atuação administrativa, designadamente os princípios da proporcionalidade e da justiça.

Não tendo o Requerente entrado em território nacional munido do adequado ‘Visto’, especialmente destinado à finalidade da sua deslocação [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho], e aqui tendo permanecido desde 05 de julho de 2006, atento o teor da decisão suspendenda e do processo administrativo que a precedeu, julgamos assim que não foram desrespeitados os limites previstos no artigo 135.º do mesmo diploma legal, sendo por isso ilegal a sua permanência em Portugal [Cfr. artigo 181.º, n.ºs 1 e 2] o que constitui fundamento para a decisão de afastamento do território nacional, nos termos do artigo 134.º, n.º 1 alínea a) da mesma Lei, não padecendo o ato suspendendo de censura jurídica.

Efetivamente, do Processo Administrativo e bem assim, no que é relevante para efeitos da decisão a proferir, da matéria de facto dada por assente supra, resulta clara a tramitação do procedimento de expulsão empreendida pelo Requerido, que para tanto levou a cabo as diligências por si julgadas necessárias, e assim, que a fundamentação nele vertida, mormente, na decisão sob impugnação, é clara, objectiva e apreensível para o destinatário, o aqui Requerente.

Importa enfatizar que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, sendo que a disciplina sobre a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território Português prossegue uma teleologia dos fins, visando o ordenamento do movimento dos cidadãos, de forma sustentada.

Está em causa, de facto, ao contrário do que neste âmbito defende o Requerente, o interesse público, pois o regime atinente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, está indexado ao funcionamento da ordem pública, nacional e comunitária.

Em suma, não tendo o Requerente título válido, e também não tendo em curso nenhum processo de legalização, uma atuação diversa do SEF, que não goza de nenhuma discricionariedade nesta matéria, no sentido de não determinar o afastamento coercivo do Requerente, violaria a imperatividade do disposto nos artigos 10.º, 134.º, n.º 1, alínea a), e 181.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-12-2017, no Processo 01484/17.3BEPRT-A



CONTRATO DE TRABALHO - CIDADÃO ESTRANGEIRO - NÃO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA - CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO 

1. O contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º23/2007, de 04 de Julho - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho. 

2. As partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do autor demonstrar que tinha a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou que estava a tratar da respectiva regularização. 

3. Da factualidade apurada, resulta que o autor apesar de várias vezes instado para o efeito não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.

4. Deste modo não ocorreu um despedimento ilícito, mas sim a resolução do contrato pelo réu/recorrido, por incumprimento da condição estipulada na cláusula 11ª do contrato, uma vez que o autor/recorrente não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito. 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2016, no Processo 2305/13.1TTLSB.L1-4 



ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - ACUSAÇÃO - PROVA DE FACTOS - AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL - CO-AUTORIA

1. Tendo o MP proferido, findo o inquérito, um despacho simultaneamente de arquivamento e de acusação, os factos e as provas dos factos pelos quais o MP arquivou, não podem sustentar depois, em julgamento, a prova (como factos instrumentais dos factos principais) dos factos da acusação e justificar então a condenação do arguido pelo crime da acusação.

2. Age como co-autor e, não, como cúmplice (do crime de auxílio à emigração ilegal do artº 183º, nº 1 e 2 da Lei nº 23/07), o arguido que requer e obtém, nas Finanças a atribuição de NIF a cidadãos estrangeiros, mas que o faz conhecendo e querendo toda a actividade desenvolvida pelos restantes arguidos (de elaboração e uso de contratos de trabalho falsos e de inscrição desses cidadãos na Segurança Social), na prossecução de um objectivo comum visado e querido também por todos, com a intenção concretizada de facilitar e favorecer a permanência (ilegal) de cidadãos estrangeiros em Portugal.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2015, no Processo 124/10.6ZRFAR.E1 



PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL - PROCESSO DE EXPULSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL - FUMUS MALUS IURIS – ARTIGO 120º Nº 1 ALINEA A) DO CPTA

I – O acto administrativo objecto da providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do fumus malus iuris, valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material do Requerente, evidenciada pelo adequado enquadramento da decisão de expulsão no preceituado nos artigos 134º nº 1 al. a), 145º a 149º, e 181º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

II – Permanecendo o Requerente irregularmente em território nacional (tendo inclusive violado uma medida de interdição de entrada) constitui tal permanência irregular fundamento bastante para a instauração do processo de expulsão administrativa e para a decisão proferida no final daquele.

III – No caso em apreço não existe apoio legal para a reapreciação da medida de interdição de entrada, pois se é certo que o Requerente apresentou manifestação de interesse visando o eventual enquadramento no mecanismo excepcional e oficioso do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, é igualmente certo que analisada essa manifestação foi proferida decisão para efeitos de não apreciação, devidamente notificada para efeitos do artigo 9º do CPA.

IV – Uma interpretação conforme à Constituição impõe que o princípio da equiparação ou do tratamento nacional consagrado no artigo 15º da CRP opere no sentido de enquadrar apenas os cidadãos estrangeiros cuja entrada e permanência tenha sido autorizada em conformidade com o regime previsto na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, porquanto só assim se salvaguardam os interesses constitucionalmente tutelados por aquele diploma – a segurança interna e a ordem pública – que justificam esta restrição à tendência quase universal de aplicação do referido princípio.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-05-2010, no Processo 06257/10



I – Resultando claramente da sentença que o indeferimento da suspensão de eficácia do acto que determinou a notificação da recorrente para abandonar voluntariamente o Território Nacional ocorreu ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA por se encontrar provado que esta permanecia em situação irregular no território nacional, não se verifica a nulidade de falta de fundamentação prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil. 

II – Não sendo impugnada a matéria de facto considerada provada pela sentença e dando esta por provado que a recorrente se encontra em situação irregular em território nacional, nunca lhe poderia ser aplicável o disposto no nº 2 do art. 88º. da Lei nº. 23/2007. 

III – Assim, tal como entendeu a sentença recorrida, é evidente a improcedência da pretensão a formular na acção principal, justificando-se o indeferimento da suspensão de eficácia ao abrigo do referido art. 120º., nº 1, al. a).

"...O art. 138º., nº 1, da Lei nº. 23/2007, de 4/7, dispõe que “o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do art. 146º. mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 e 20 dias”.

Por sua vez o nº 2 do art. 88º. do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “Excepcionalmente, mediante proposta do directorgeral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 77º., desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no conselho consultivo ou pela InspecçãoGeral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social”.

Resulta deste último preceito que um dos pressupostos da sua aplicação é que o cidadão estrangeiro permaneça legalmente em território nacional. E verificando-se essa permanência ilegal tem de ser notificado para abandonar voluntariamente o território nacional.

No caso em apreço, o acto suspendendo determinou, ao abrigo do referido art. 138º, a notificação da recorrente para abandonar o território nacional, no prazo de 20 dias, por aqui se encontrar em situação irregular (cfr. nº 5 dos factos considerados provados pela sentença). A sentença recorrida considerou provado que a ora recorrente se encontra em situação irregular em Território Nacional (cfr. nº 7 dos factos considerados provados pela sentença). A matéria de facto que a sentença considerou provada não foi impugnada pela recorrente no presente recurso jurisdicional, conforme lhe era legalmente permitido (cfr. art. 685ºB, do C.P. Civil, na versão resultante do D.L. nº 303/2007, de 24/8). Ora, considerando assente que a recorrente se encontra em situação irregular em Território Nacional, nunca lhe poderia ser aplicável o citado art. 88º., nº 2 e teria que se proceder à sua notificação para abandonar voluntariamente tal território. Assim, a sentença, ao considerar evidente a improcedência da pretensão a formular na acção principal, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 01-10-2009, no Processo 05417/09



1 - O regime excepcional de concessão de autorização de residência no país a cidadãos estrangeiros, previsto no art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto (alterado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro), pressupõe que essa concessão se justifique por "interesse nacional".

2 - A expressão "interesse nacional" corresponde a um conceito relativamente indeterminado, cuja compreensão e extensão devem ser precisadas pela Administração.

3 - Nessa tarefa de preenchimento do conceito indeterminado, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios hermenêuticos usados ou os resultados atingidos sejam ostensivamente inadmissíveis.

4 - Não merece censura o acto administrativo que, por falta do referido "interesse nacional", recusou a concessão de autorização de residência a um cidadão ucraniano que exerce a profissão de pedreiro em Portugal, apesar de ele se mostrar socialmente bem integrado.

5 - Soçobra a denúncia de que o facto ofendeu os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade em virtude de haver decidido o caso do recorrente de modo diverso de vários casos semelhantes, se no recurso se não descreverem minimamente esses outros casos que serviram de termo de comparação.

Acórdão do STA de 09-02-2005 - Processo n.º 02034/03



1 - Justifica-se a remissão para a fundamentação e decisão de acórdão anterior quando as questões postas ao Tribunal, em ambos, são idênticas e têm sido reiteradamente julgadas de modo uniforme.

2 - O Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo do STA não pode conhecer do vício de desvio de poder, arguido de modo autónomo, pela primeira vez, nas alegações do recurso jurisdicional para ele interposto.

3 - A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido e, quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.

4 - Na estrutura do n.º 1 do referido art. 88.º, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade.

5 - O conceito "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo na aplicação que dele se faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado.

6 - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem, trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega ali existir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".

7 - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.

8 - Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que a Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.

Acórdão do STA 07-02-2001 - Processo n.º 044852



1 - O DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, prevê no seu art. 81.º o regime geral de concessão a estrangeiros de autorização de residência em Portugal, em tudo idêntico ao que estava previsto no art. 55.º do DL n.º 59/93.

2 - No seu art. 88.º, aquele diploma contém um regime excepcional que, além dos casos abrangidos no conceito "reconhecido interesse nacional", já previstos no art. 64.º do diploma anterior, acolhe também o conceito "razões humanitárias".

3 - O conceito "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais, certas convenções internacionais e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enquanto o conceito "interesse nacional" se mostra de mais difícil aferição, sendo variável em função de circunstâncias históricas e de elementos políticos.

4 - Preenchidos tais conceitos, o controlo do acto foge ao tribunal, com ressalva das situações de "erro grosseiro ou manifesto" ou de utilização de "critério ostensivamente inadequado", e, obviamente, nos seus momentos vinculados.   

Acórdão do STA de 02-03-2000 - Processo n.º 044933



1 - O acto que denega o pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do disposto no art. 64.º do Decreto-Lei n.º 64/93, não viola o referido preceito, se o requerente invocou apenas interesses individuais, designadamente más condições económicas no país de origem e a residência em Portugal de familiares.

2 - Não há qualquer obscuridade na fundamentação do acto referido em 1, se do mesmo consta que o pedido só poderia ser atendido em caso de reconhecido interesse nacional e os motivos invocados são meramente individuais.

Acórdão do STA de 23-06-99 - Processo n.º 044591



1 - O regime excepcional de concessão de autorização de residência consagrado no art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido.

2 - Não evidencia incorrer em erro grosseiro ou aplicação de critério manifestamente inadequado a recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro que invoca, como fundamento do pedido, estar a trabalhar como pedreiro na construção civil, auferindo uma remuneração mensal certa, assim contribuindo para o desenvolvimento do país, e ter a sua vida estabilizada em Portugal, factos que não vão além do âmbito estritamente pessoal e que traduzem uma situação de normalidade e não de excepcionalidade, não sendo, como tal, subsumível aos conceitos de "reconhecido interesse nacional" e de "razões humanitárias".

3 - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucinto, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão.

Acórdão do STA de 27-03-2003 - Processo n.º 0831/02 



1 - A decisão de conceder autorização excepcional de residência nos termos do art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, está dependente de "reconhecido interesse nacional" ou "razões humanitárias" expressões com acentuado grau de indeterminação que à Administração cumpre preencher em cada caso.

2 - Quando o requerente daquela autorização excepcional invoca casos que identifica, decididos favoravelmente pelo mesmo órgão, os quais considera iguais ao seu, a Administração, para indeferir, está vinculada a apresentar os elementos de facto dos respectivos procedimentos e ponderar se aqueles casos tinham efectivamente as mesmas características e a fazê-lo de forma que tenha o mínimo de demonstração objectiva no procedimento e, não o fazendo, desrespeita a vinculação que consiste na exigência de ponderação, imposta pelos arts. 266.º, n.º 1, da Constituição e 4.º do CPA, e a decisão está inquinada de violação de lei.

Acórdão do STA de 11-02-2003 - Processo n.º 0613/02 



1 - Produzidas alegações sem que tenha sido cumprida a especificação exigida pela al. a) do n.º 2 do art. 690.º do CPC, e tendo sido ordenada a notificação e notificada a recorrente para satisfazer essa exigência, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada, não há que conhecer do mesmo no sector em que, na resposta a esse convite, continuou a verificar-se falta de cumprimento da exigência em causa, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e tudo em conjugação com § único do art. 67.º do RSTA.

2 - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 15/98, supõe grave insegurança, e não "mera insegurança", sistemática violação dos direitos da pessoa e não mera ou esporádica violação desses direitos.

3 - Demonstrando nos autos que a requerente tem fundado receio de regressar ao seu país, por temer pela sua vida, em virtude de ser alvo de um grupo criminoso, que já matou o seu namorado, assassinato que presenciou e do qual conhece o autor material, e revelando-se ainda nos autos que no seu país, tanto à data da sua fuga como no momento da prolação do acto de indeferimento de autorização de residência, não havia condições normais de garantia do seu direito à vida, devem julgar-se verificados os requisitos do n.º 1 do art. 8.º, ainda que a violação dos direitos da pessoa humana não seja atribuída a uma acção directa das autoridades, antes a uma impossibilidade de as autoridades protegerem os seus cidadãos, e, no caso, a requerente, de acções determinadas de grupos criminosos organizados.

Acórdão do STA de 16-03-2004 - Processo n.º 01142/03


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA COM VISTO DE RESIDÊNCIA e PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA COM DISPENSA DE VISTO DE RESIDÊNCIA Portal SEF, Imigrante.pt S SAPA Sistema Automático de Pré Agendamento de manifestações de interesse S AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP Portal SEF, 13 de março de 2023 I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência, mantendo-se em vigor em 2023"Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", nos termos do artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.


S RECRUTAR NO ESTRANGEIRO IEFP T INSCRIÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO SISTEMA PREVIDENCIAL/SEGURANÇA SOCIAL Instrução Normativa n.º 2, Direção-Geral da Segurança Social N SEF. PORTAIS SAPA E ARI PASSAM A EMITIR CERTIFICADOS DE REGISTO. A NOVA FERRAMENTA DOS PORTAIS SAPA E ARI "PERMITE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS A EMISSÃO, CONSULTA E 'DOWNLOAD' DE UM CERTIFICADO DE REGISTO". OS DOCUMENTOS SÃO VÁLIDOS EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS Observador, 9 de abril de 2020 T DETERMINA QUE A GESTÃO DOS ATENDIMENTOS E AGENDAMENTOS SEJA FEITA DE FORMA A GARANTIR INEQUIVOCAMENTE OS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM PROCESSOS PENDENTES NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NO ÂMBITO DO COVID 19 Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março de 2020


Origem do texto 


Direito nacional                                    

A norma cominada no n.º 1 do artigo tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, incluindo, nomeadamente, os que se estabelecessem no território nacional para o exercício de uma actividade profissional subordinada, desde que munidos do respectivo visto – o visto de fixação de residência.

A permanência de longa duração no território para fins de trabalho subordinado, assente numa autorização específica e prévia à entrada no país e na forma de um visto, tem origem no disposto no artigo 36.º, na alínea d) do 37.º, no 42.º, 44.º e 54.º, todos do Decreto-lei 244/98, de 8 de Agosto. O Decreto-Lei 244/98 aperfeiçoava o regime jurídico do visto de trabalho assalariado, então denominado de tipo IV, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, com os objectivos que presidem ao n.º 1 da norma.  À semelhança da autorização de residência para o exercício de uma actividade subordinada, também o visto de trabalho era temporalmente limitado, prorrogável e tinha em linha de conta as necessidades do mercado de trabalho. 

A origem da norma do n.º 2 e seguintes remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido.

A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência a uma autorização de trabalho subordinado sem necessidade de visto prévio, por três vias: No disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º, possibilitando ao cidadão que permanecesse no país, a título de exemplo, com visto de curta duração, a faculdade de requerer a convolação deste em visto de trabalho, desde que o fundamentasse devidamente; À luz do regime da Autorização de Permanência, nos termos do seu artigo 55.º; Por via do disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 87.º

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 88.º - Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na Segurança Social.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua contrato de trabalho, celebrado nos termos da lei, ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Secretaria Regional, de modo a que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à Administração Fiscal e aos serviços competentes da Segurança Social.

Discussão e votação indiciária: artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) e eliminação da alínea c) do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração da alínea b) do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Eliminação da alínea c) do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Eliminação do n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 88.º (…) 1 — (…). 2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) (…); b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (…). Proposta apresentada pelo PSD de alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a correspondente redacção da proposta de lei n.º 93/X; Alteração do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de aditamento e alteração Artigo 88.º (…) 1 — (…) 2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) (…) c) (…) 3 — A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º 4 — (…). Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea b) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; alínea c) do n.º 1 e n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Artigo 88.º – [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...].

3 - [...]

4 - [...].

5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte, mediante substituição do título de residência.

Discussão e votação na especialidade: artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do corpo do n.º 2 e da alínea b) do mesmo número, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 88.º (…) 1 – (…). 2 - Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) (…); b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país; c) (…). 3 - [Revogado]. 4 – (…). 5 - (…). 6 - A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma atividade laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo. 7 - Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007. Proposta de revogação do n.º 3, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV; N.º 5, texto da PPL – aprovado por unanimidade; Proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS, do BE e do PEV; Proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV. Redação da Lei n.º 29/2012:

Artigo 88.º - Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 — Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.




Projeto de Lei 240/XIII e Projeto de Lei 264/XIII          

Em 2017, as iniciativas do PCP (Projeto de Lei 240/XIII - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional, alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei 264/XIII - Regularização de cidadãos estrangeiros, alterando também à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho) mereceriam a aprovação da Assembleia da República por meio do Decreto da Assembleia 121/XIII (aprovando com alterações aquelas iniciativas, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN). Traduziriam a quarta alteração à Lei de Estrangeiros, publicada enquanto Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto, com implicações no regime de concessão de autorização de residência para o exercício de atividades profissionais, subordinado ou independente (artigos 88.º e 89.º), assim como nos limites à expulsão de cidadãos estrangeiros (artigo 135.º). Redação da Lei n.º 59/2017:              

Artigo 88.º – [...]

1 — [...].

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 — [Revogado].

4 — [...].

5 — [...].




Projetos de Lei n.ºs 881/XIII, 928/XIII e 1035/XIII          

Em 2018, os Projetos de Lei n.ºs 881/XIII/3.ª (PCP), 928/XIII/3.ª (BE) e 1035/XIII/4.ª (PAN), conduziriam à sétima alteração à Lei de Estrangeiros, aditando um n.º 6 a este artigo 88.º por via da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, em vigor desde 30-03-2019, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional. Aquelas iniciativas foram aprovadas num texto final conjunto com votos contra do PSD, CDS-PP e a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN. 

Artigo 88.º - [...]

1 — [...].

2 —  [...]

a) [...]; b) [...]; c) [...].

3 —  [...].

4 —  [...].

5 —  [...].

6 — Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 88.º [...]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência previstas no artigo 77.º.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 — [Revogado].

4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 — Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses. 

 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 — [Revogado].

4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 — Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses. 

7 — Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º