Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 — Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. [n.º 3 aditado pelo artigo 44.º da Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, com efeitos a partir de 07-10-2023, renumerando os seguintes]

4 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional. [anterior n.º 3]

4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 — Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro  da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

* Ver Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maioImplementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência [válido, inicialmente, por um ano]. Prorrogado por: Despacho n.º 5040/2021, de 19 de maio (até 31-12-2021); Despacho n.º 12811-E/2021, de 29 de dezembro (até 31-03-2022); Despacho n.º 8026/2022, de 1 de julho (até 30-09-2022); Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro (até 31-12-2022). Procedimento que se manteve em vigor em 2023, "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", - artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados. Prorrogado até 30 de junho de 2024, nos termos do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024.


artigo anterior »»» artigo seguinte    

 

Comentários


1 — Este artigo prevê o conjunto de condições gerais de atribuição de autorização de residência, qualquer que seja a respectiva finalidade. No essencial conjuga as regras gerais que condicionam a entrada em território nacional, com exigências acrescidas motivadas por uma provável estadia prolongada ou mesmo instalação definitiva. O que se pretende é garantir que o residente, para além de reunir os requisitos para entrada e circulação no espaço da União Europeia (ainda que radicado em Portugal), não se constitua em encargo não justificado para o sistema de segurança social.


2 — O primeiro requisito, constante da al. a) do n.º 1, é a posse de visto de residência válido, para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência.

Deve dizer-se que a redacção desta alínea não é feliz. Porque inculca a ideia de que a autorização de residência tem necessariamente uma das finalidades especificamente previstas. De facto, a lei prevê o visto de residência para determinadas finalidades (exercício de actividade profissional subordinada, exercício de actividade profissional independente, para imigrantes empreendedores, para actividade de investigação ou altamente qualificada, para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, para mobilidade de estudantes do ensino superior e para reagrupamento familiar).

No entanto, para além dessas finalidades, que permitem a emissão de títulos que vieram substituir vistos de trabalho, há também o visto de residência, sem indicação da respectiva finalidade, destinado nos termos do art. 58.º, n.º 1, a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. Autorização de residência para fins que não aqueles relativamente aos quais se exige uma determinada categoria de visto de residência, mas para quaisquer outros fins lícitos. Como por exemplo, para cidadãos estrangeiros reformados que pretendam viver em Portugal, para quem aqui se pretenda fixar para escrever um livro, conceber um filme, exercer uma profissão liberal à margem de qualquer contrato de prestação de serviços ou, pura e simplesmente, viver dos respectivos rendimentos.

A não ser assim, que tipo de autorização de residência temporária seria atribuída, por exemplo, às pessoas dispensadas de visto nos termos do art. 122.º?

E qual o sentido das als. b) a e) do art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro?

A al. a) deve pois ser interpretada no sentido da exigência de visto de residência, quando do mesmo não haja dispensa, que para as situações previstas nos arts. 88.º a 94.º deve indicar a finalidade específica.


3 — A concessão da autorização de residência constitui um segundo momento de verificação das condições do cidadão estrangeiro, com vista a determinar se existe algum impedimento à sua fixação em território nacional.

O primeiro momento desse processo é o da concessão do visto, em cujo processo se faz uma primeira triagem sobre a admissibilidade da pessoa. Todavia, o visto de residência não incorpora um direito de residência. Apenas permite ao seu titular a entrada em território nacional a fim de solicitar autorização de residência, constituindo embora um "bonus fumus juris" quanto a esse direito.

Ora pode acontecer que, ao tempo da emissão do visto de residência, se desconhecessem factos que, a serem conhecidos, obstariam à emissão do visto. Designadamente os relativos às condições gerais da concessão deste tipo de vistos, previstas no art. 52.º; ou a utilização não detectada de meios fraudulentos para a obtenção do visto. Caso alguma dessas situações venha a ser verificada, impedirá nos termos do n.º 1, al. b), a concessão de autorização de residência.


4 — Um dos requisitos da concessão de autorização de residência é a presença do requerente em território português. Aliás, o visto de residência destina-se precisamente a que o interessado se desloque a território nacional, a fim de solicitar a autorização.

A concessão desta é da competência do SEF, entidade com jurisdição em território nacional, pelo que aqui deve o interessado solicitar e obter a autorização. Até porque o processo, maxime em sede de identificação, exige a presença física do interessado.


5 — Sobre as restantes condições do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 v. anotações aos arts. 52.º e 6.º

Merece no entanto referência a al. f), que exige inscrição na segurança social, quando aplicável.

A expressão "quando aplicável" não pode deixar de ser entendida como "quando exigível", ou seja, quando estejam reunidos os pressupostos que, nos termos da lei, exigem essa inscrição. Assim, e tomando como referência os trabalhadores por conta de outrem, a inscrição é obrigatória e reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome. A participação do início de actividade é no prazo de 30 dias em que esse início teve lugar (arts. 1.º, 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do DL n.º 103/80, de 9 de Maio). E o art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, diz que as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes.

Resulta do exposto que as exigências respeitantes à inscrição na segurança social, bem como regularidade das prestações devidas, não pode deixar de ter em conta o momento em que se constitui a obrigação contributiva, sob pena de imposição de obrigações abusivas. A expressão "quando aplicável" permite uma avaliação rigorosa das circunstâncias em que essa exigência se coloca.

Assim, não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de inscrição e prova de regularização da situação contributiva nos casos a que se referem os arts. 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 1, ou para a renovação da generalidade das autorizações de residência. Já assim não acontecerá, por exemplo, para a atribuição de título de residência para exercício de actividade profissional subordinada, já que a autorização para trabalho depende da atribuição do título e só com o início da actividade surge a obrigação de inscrição e contribuição para a segurança social.

Considerações semelhantes podem ser feitas a propósito das exigências feitas pelo art. 53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a propósito da situação tributária, exigência que acresce às que são formuladas pela Lei n.º 23/2007.


6 — A exigência de exames médicos em relação a requerentes de autorização de residência encontra a sua razoabilidade na necessidade de prevenir a propagação de doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas. Quanto mais prolongada for a estada maior será o risco, e daí que tal exigência seja feita apenas relativamente a esses requerentes.

Perante a constatação de que alguém sofre de doença desse tipo o pedido deve ser rejeitado ou, caso a situação possa ser debelada através de tratamento médico, impor ao requerente a adopção das medidas adequadas.

Nos termos do n.º 5 os exames médicos e as medidas atrás referidas não devem ter carácter sistemático. Esta disposição carece a nosso ver de especial cuidado na sua interpretação. O carácter não sistemático deve ser relativamente aos exames e não às medidas médicas. A adopção destas dependerá pura e simplesmente da sua necessidade e não de qualquer outro critério. O objectivo da lei é evitar que uma medida de protecção de saúde pública, se transforme na prática em obstáculo permanente à livre circulação ou reconhecimento do direito de fixação de residência. Daí que a exigência de exames médicos não deva ser sistemática.

Quando deverão então ser exigidos? Quando razões objectivas apontem para a sua razoabilidade, como seja a existência de indícios de que a pessoa sofre de uma doença desse tipo, quando seja proveniente de uma região particularmente afectada, quando tenha tido qualquer contacto com pessoas contaminadas, etc.

Todavia, constatada a existência de doença, não poderão deixar de ser exigidas medidas médicas para que a mesma seja debelada, a não ser que o pedido seja objecto de recusa em resultado da verificação da doença.


Nota SEF: O n.º 6 do artigo foi aditado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, em conformidade com a nova redação do n.º 1 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, que dita: "Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência, efectua sistematicamente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen. Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência a um cidadão estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consulta previamente o Estado-Membro que o tiver indicado e toma em consideração os interesses deste último;". Acrescenta ainda que o título de residência só pode ser emitido por motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais. Caso o título de residência seja emitido, o Estado-Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retira o seu nome dessa lista mas pode inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas. O artigo 25.º da Convenção será suprimido (em data a determinar) pelo Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira (artigo 64.º do regulamento), que altera [e revoga] o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [Regulamento SIS II] - ver artigo 27.º do citado Regulamento, sobre o procedimento de "Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração".

 

Jurisprudência

Guerra na Ucrânia: o Tribunal Geral da União Europeia nega provimento ao recurso interposto por Roman Arkadyevich Abramovich e confirma assim as medidas restritivas adotadas contra este.

Roman Arkadyevich Abramovich é um empresário de nacionalidade russa, israelita e portuguesa. É, designadamente, o principal acionista da sociedade-mãe Evraz, que é um dos principais grupos russos no setor siderúrgico e mineiro. Este setor fornece uma fonte significativa de rendimentos ao Governo Russo. Na sequência do ataque levado a cabo em 24 de fevereiro de 2022 pela Rússia contra a Ucrânia, o Conselho, entre outras coisas, congelou os fundos e proibiu a entrada ou o trânsito na União Europeia de mulheres e de homens de negócios influentes que exercem atividades em setores económicos que fornecem uma fonte significativa de rendimentos ao Governo Russo 1 . Estas medidas restritivas pretendem aumentar a pressão sobre a Rússia, bem como o custo das ações desta última que visam comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. R. A. Abramovich impugna no Tribunal Geral da União Europeia a inscrição 2 e a manutenção 3 do seu nome na lista de pessoas e entidades objeto destas medidas . Além disso, pede uma indemnização a título do dano causado à sua reputação, que estima a título provisório em 1 milhão de euros. O Tribunal Geral nega provimento ao recurso interposto por R. A. Abramovich e confirma assim as medidas restritivas adotadas contra este.

Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2023, no processo T-313/22 

  


Guerra na Ucrânia: o Tribunal Geral nega provimento aos recursos interpostos por Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy e Galina Evgenyevna Pumpyanskaya que têm por objeto as medidas restritivas adotadas pelo Conselho. 

Ainda que D. A. Pumpyanskiy não tenha desempenhado um papel direto nas ofensivas militares levadas a cabo na Ucrânia, exerce atividades em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

Acórdãos do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2023, nos Processos T-270/22 e T-272/22 



O Tribunal de Justiça precisa o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual» de um cônjuge. Esse conceito implica que um cônjuge, mesmo que divida a sua vida entre dois Estados-Membros, apenas pode ter uma residência habitual. “…apoiando-se na sua jurisprudência relativa à residência habitual de uma criança, o Tribunal considera que, para efeitos da determinação da competência em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, o conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa.”.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de novembro de 2021, no Processo C-289/20.



I – Nos termos do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano é um dos requisitos, de verificação cumulativa, para ser concedida autorização de residência a cidadão estrangeiro. A falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização, não tendo a Administração de se pronunciar sobre o preenchimento dos restantes requisitos do art 77º.

II – O cidadão estrangeiro, em situação irregular em Portugal, condenado por crime de tráfico de droga, a cumprir pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, e na situação de liberdade condicional à data em que foi proferido o despacho de indeferimento do pedido de autorização, não preenche o requisito do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007.

III - Os direitos dos estrangeiros (ilegais) são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos, em que é tido em conta em conta o princípio da dignidade humana, que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos fundamentais indissociáveis da própria ideia de homem, onde quer que este se encontre e independentemente das circunstâncias concretas em que vive. No mais, um estrangeiro para pretender um «tratamento nacional», a equiparação ao cidadão português, carece de estar em situação legal.

IV - Ora, o pressuposto (negativo) de atribuição de título de residência, mesmo sendo um efeito ex lege do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30º, nº 4, da Constituição, nem pelo princípio da proporcionalidade, quando o requerente de autorização de residência está, como acontece, em situação irregular em território nacional e em cumprimento de pena de prisão efetiva de 4 anos e seis meses. Assim, a norma do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, no caso dos autos, não enferma de inconstitucionalidade.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de outubro de 2019, no Processo 2073/12.4BELSB



CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL; CIDADÃO ESTRANGEIRO; PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; JULGADOR; NORMA; INTERPRETAÇÃO; CRITÉRIO SISTEMÁTICO; CRITÉRIO TELEOLÓGICO. Não admite o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias.

1. A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai., que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade.

2. O pedido de autorização de residência, a título temporário é suscetível de “encaixar” na expressão empregue nesse normativo no segmento “(…) ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, (…)”.

3. O cancelamento do registo criminal e a concessão da autorização de residência temporária são duas questões que se poderão eventualmente colocar em momentos diferentes e perante entidades diversas. Em que porventura uma precederá a outra, mas ambas entidades não podem produzir decisões contra legem nem praticar atos inúteis.

4. Num prisma de legalidade, o significado semântico de uma norma não determina sem mais o seu significado jurídico. Neste particular a justiça exige uma determinada solução independentemente de a mesma ser consistente com o sentido das palavras. Não há texto jurídico sem interpretação jurídica.

5. A interpretação é a ação que dá forma ao conteúdo da norma presa no texto e que a consideração do problema concreto serve de meio para a libertar.

6. O tribunal a quo da “norma texto” passou para a “norma-problema” na busca de encontrar diferenças entre o regime antigo da Lei n.º 57/98, de 18-ago., revogado pela Lei n.º 37/2015, de 05-mai., mas não conciliou/articulou, como se lhe impunha, nos termos do art. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, os pressupostos exigidos pelo art. 12.º da dita Lei e o restante ordenamento jurídico, mormente, com a al. g), do n.º 1 do art. 77.º da Lei n.º 23/07, de 04-jul., com a consequente violação de lei.

7. O pensamento sistemático procura enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente.

8. O sistema jurídico desenvolve-se numa dialética triádica que envolve o sistema, o caso e a nova criação do sistema.

9. Não há texto jurídico sem contexto, e cumpre ter presente o contributo que a inserção do texto a interpretar num contexto mais amplo dá à compreensão daquele mesmo texto, está aqui em causa considerar na interpretação de um preceito a “unidade do sistema jurídico”, a que se refere o n.º 1 do art. 9.º, do Código Civil.

10. Se tiver sido condenado por crime punível com pena de prisão inferior a 1 ano de prisão, tal não constitui impedimento a que a um cidadão estrangeiro, verificados os demais requisitos estabelecidos no art. 77.º da aludida Lei n.º 23/07 se coloque em condições de obter autorização de residência temporária em território nacional e alcançar requerendo, eventual, cancelamento provisório do registo criminal, quando o certificado se destine a obter autorização de residência temporária.

11. Por imperativo constitucional, num Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (cf. art. 2.º da CRP) o intérprete, não faz leis, existindo “separação e interdependência de poderes” (cf. arts. 111.º e 112.º da CRP), e está vinculado às prescritas intenções legais e decisórias opções do poder legislativo, sendo certo que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor.

12. O julgador não tem de resolver o problema que a questão concreta lhe coloca, de alguma maneira, mas apenas da maneira que o Direito ao caso aplicável admite.

13. O pensamento sistemático acentua que as premissas do Direito não são fixadas através do consenso entre participantes numa disputa, mas através do direito objetivo em especial a lei.

14. Cabe ao julgador, enquanto titular de um Órgão de Soberania: Tribunal administrar justiça em nome do povo (cf. art. 202.º da CRP), e para tal tem de proceder a interpretação e aplicação harmoniosa do ordenamento jurídico, sem olvidar, os critérios ou argumentos da interpretação, nomeadamente, o critério sistemático e o critério teleológico.

15. O julgador adotando sempre um pensamento sistemático, deve procurar enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente, sem em momento algum olvidar que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor, e há sempre que conferir maior certeza à interpretação da lei no seu todo, enquanto seu garante. 

... Ora, como emerge dos factos assentes acima referidos, da análise do CRC de fls. 11-14 e de fls. 52-60 dos autos, constata-se, no que aqui releva, que o aludido requerente AAA… foi, no âmbito do Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB, condenado, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, em pena de multa.

Tal tipo legal de crime é punido, em abstrato, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Verificamos assim que o referido requerente foi condenado por crime punível com pena de prisão superior a um ano, logo não preenche o requisito legal para a concessão do pedido de autorização de residência temporária. ...

...Noutra ordem de ideias cabe aqui trazer à colação o seguinte:

Se a ratio legis fosse permitir aos cidadãos estrangeiros obterem autorização de residência, mesmo tendo sofrido condenação em pena de prisão igual ou superior a 1 ano, o Órgão legiferante tê-lo-ia feito, o que não fez, maxime nas recentes alterações que introduziu, em matéria de leis sobre estrangeiros, a título meramente exemplificativo referem-se:

(i) No âmbito do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/07, de 04-jul.- através da Lei n.º 28/2019, de 29-mar.).

(ii) No campo de ação da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 03-out., através da Lei n.º 2/2018, de 05-jul.).

Com efeito, no âmbito da Lei da Nacionalidade, até à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 05-jul., em particular à alínea d) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 37/81, de 03-out., a redação deste preceito era: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.” 

Tendo passado a ser os estrangeiros requerentes “Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos”.

Por sua vez, no que tange à Lei n.º 23/07, de 04-jul.- (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), pese embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2019, de 29-mar., a verdade é que, a aludida alínea g), do n.º 1 do art. 77.º, não foi merecedora qualquer mudança de texto, sendo de trazer aqui à colação o disposto no art 9.º do Código Civil que estabelece a presunção de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas”.

De tudo o que dito fica, facilmente se enxerga que a decisão impugnada beliscou os arts. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, 229.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o art.  77.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 23/07, de 04/07 (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) – 10.º, n.ºs 5, 6 e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal).

Deste modo, impõe-se a revogação da decisão em crise que deverá ser substituída por outra que indefira o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias – em particular da proferida no Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB – averbadas no CRC do requerente AAA….

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019, no Processo 315/16.6TXLSB-B.L1-3



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - TERRITORIO NACIONAL - ACTO ANULÁVEL

1 - Sendo um dos requisitos cumulativos do art. 77º da Lei nº 23/2007, de 4/7, a presença em território português do requerente do pedido de autorização de residência (respectivo nº 1, alínea c)), a falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização.

2 - Não tem aplicação ao caso em presença o disposto no art. 163º, nº 5, alínea c) do CPA, se a pretensão não é a manutenção do acto administrativo em questão (a qual é mesmo contrária aos interesses que aqui se defendem), mas a “validação” do procedimento seguido pelo requerente em sede administrativa, considerando-o aproveitável, sem a verificação de um requisito legal – o previsto no art. 77º, nº 1, al. c) da Lei nº 23/2007 -, incontornável, face ao que dispõe esse preceito e os constantes do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11 (este na redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, de 2/9) que regulamentou aquela Lei.

"...A……………, titular do Passaporte emitido pela República Federativa do Brasil n.º ……….., residente na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) e 114.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), o decretamento de providência cautelar antecipatória com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, a intimação da Administração à concessão de autorização de residência temporária, para efeitos de exercício de uma actividade de investimento, bem como a anulação do Despacho da Diretora Nacional do SEF em 10/04/2017, ao abrigo do disposto artigo 77.º, n.º 1 alínea c), por remissão da alínea a) do n.º1 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas, que lhe indeferiu o pedido por não o ter apresentado presencialmente junto da Entidade Recorrida.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), foi antecipada a decisão da causa principal, ao abrigo do art 121.º do CPTA, no sentido da sua improcedência.

Considerou-se que uma vez que não se fez prova de que o recorrente esteve em Portugal em 17.11.2015, data da apresentação do pedido autorização de residência, o pedido teria que ser indeferido liminarmente... Contrariamente ao que o Recorrente alega não resulta dos factos e da aplicação do direito aos mesmos, que reunisse todos os requisitos materiais necessários à obtenção da autorização da residência, precisamente, porque não se encontrava presente em território nacional quando foi entregue o pedido de autorização de residência.

Vejamos o que prescreve o regime legal aplicável:

Estabelece o art. 90º-A da Lei nº 23/2007, na redacção aqui aplicável e a cujas alterações já fizemos referência, sob a epígrafe “Autorização de residência para investimento”, que: “1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente: a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; (…)”.

Por sua vez, sob a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, prescreve o art. 77º, nº 1 da referida Lei, o seguinte: “1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: (…) c) Presença em território português (bold nosso).

Por sua vez o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, de 2/9, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. respectivo art. 8º) estatui o seguinte no seu art. 51º, nº 1, sob a epígrafe “Formulação do pedido” (estando incluído no capítulo IV, “Autorização de residência e cartão azul”, Secção I “Disposições gerais): “O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul EU é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, (…); devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, (…)”. 

Esta exigência da apresentação presencial do pedido de concessão de autorização de residência nos casos de ARI, está igualmente expressa no art. 65-D, nº 12 do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, nos seguintes termos: “12 – Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida”.

Ora, destes preceitos da Lei nº 23/2007 e do diploma que a regulamentou resulta claramente que o requerente do pedido de concessão de autorização de residência tem que estar presente em território nacional no momento em que aquela concessão é requerida. O preceito do art. 77º, nº 1, alínea c) poderia até levar ao entendimento de que essa presença em território nacional deveria manter-se pelo período temporal em que o procedimento de concessão decorresse ao não efectuar qualquer restrição. Mas o Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, face à sua redacção, permite concluir que, pelo menos, na data da apresentação do requerimento de concessão o requerente tem que estar em território nacional (sendo a apresentação presencial).

Assim, sendo um dos requisitos cumulativos do art. 77º da Lei nº 23/2007 a presença em território português do requerente do pedido de autorização de residência, a falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização conforme decidiu o acto administrativo e, bem, consideraram as instâncias.

Pretende o recorrente que ao caso seria aplicável o art. 163º, nº 5 do CPA. Este preceito, sob a epígrafe “Atos anuláveis e regime de anulabilidade”, prevê o seguinte: “1 – São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção. (…) 5 – Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”. Resulta claramente deste preceito que ele estabelece o regime jurídico aplicável aos actos administrativos anuláveis.

Ora, desde logo o acto administrativo proferido e questionado nos autos não se mostra ferido de qualquer vício que conduzisse à sua anulabilidade, tanto que as instâncias e este Supremo Tribunal na presente decisão consideram que fez uma correcta aplicação do regime legal aplicável.

O que o Recorrente pretende, ao fazer apelo à alínea c) do nº 5 do referido preceito, não é a manutenção do acto administrativo aqui em questão (a qual é mesmo contrária aos interesses que aqui defende), mas a “validação” do procedimento por si seguido em sede administrativa, considerando-o aproveitável, sem a verificação de um requisito legal – o previsto no art. 77º, nº 1, al. c) da Lei nº 23/2007 -, incontornável, face ao que dispõe esse preceito e os constantes do Decreto Regulamentar que regulamentou aquela Lei, e que se comprovou não estar verificado, por o requerente não estar em território nacional na data da apresentação do pedido de autorização de residência. 

Não tem, pois, aplicação ao caso em presença o disposto no preceito citado.

Por outro lado, também não se mostram violados os princípios enunciados pelo Recorrente, sendo certo que o acto administrativo foi proferido no âmbito estrito da legalidade, tendo carácter estritamente vinculado aos requisitos legais já enunciados, e os referidos princípios encontram a sua aplicação no âmbito de poderes discricionários que no caso não estão em causa. Improcede, consequentemente, o recurso, sendo de manter integralmente o acórdão recorrido.".

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-09-2018, no Processo 01726/17.5BELSB 0595/18



1 – Um acto administrativo não pode ser censurado a partir de razões de facto que o seu autor ignorava e não podia conhecer.

2 – Não é de admitir a revista – tirada do aresto que confirmou o juízo de improcedência de uma acção onde se impugnara o indeferimento de um pedido de autorização de residência em Portugal – se as razões em que o recurso se suporta parecem imediatamente inviáveis.

"...O acto impugnado indeferiu o pedido, da autora e aqui recorrente, de que lhe fosse concedida autorização de residência em Portugal; indeferimento que se deveu ao facto de não se ter provado que ela possuísse meios de subsistência («vide» o art. 77º da Lei n.º 23/2007, de 4/7).

A autora acometeu o acto dizendo que, após a formulação administrativa do pedido, celebrou um contrato de trabalho que lhe proporciona tais meios; que haveria lugar à aplicação, «in casu», do art. 89º, n.º 2, da referida lei; e que o acto impugnado – resumindo-se a um «concordo» escrito no rosto do parecer desfavorável à pretensão – não está devidamente fundamentado.

As instâncias entenderam que o acto não padecia das ilegalidades apontadas «in initio litis». 

E, nesta revista, a recorrente insiste na sua estabilidade económica – derivada do trabalho subordinado que encetou em 2015 – imputa à «sentença» falta de fundamentação e diz que a pronúncia do aresto fere os princípios da igualdade e da imparcialidade.

A matéria de facto assente diz-nos que o acto impugnado, de 30/6/2015, foi emitido com base nos rendimentos que a autora invocara junto da Administração, os quais não integravam os proveitos do contrato de trabalho que ela apenas celebrou em 25/6/2015 e cuja notícia só surgiu na petição. Assim, o acto decidiu com base na factualidade disponível, não sendo possível censurá-lo a partir de razões de facto que o seu autor não podia conhecer. 

Ora, face aos dados presentes aquando da decisão administrativa, tudo indica que as instâncias andaram bem ao negar um qualquer erro nos pressupostos – pois uma tal conclusão parece impor-se se conjugarmos o «quantum» dos rendimentos que a recorrente invocara perante a Administração com o disposto na Portaria n.º 1.563/2007, de 11/12.

Por outro lado, é inequívoco que, tanto a sentença do TAF, como o acórdão do TCA-Sul, estão fundamentados, não padecendo de um qualquer vício nesse campo.".

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-12-2017, no Processo 01372/17



A questão que se discute nos dois arestos é a mesma, ou seja: saber se em processo de oposição à aquisição da nacionalidade, com fundamento no conhecimento de que os Requeridos/estrangeiros, teriam cometido crimes punidos pelo Código Penal Português com pena de prisão igual ou superior a três anos, deverá ser suspensa a instância após os articulados, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, a fim de aguardar que o Ministério Público obtenha a prova da condenação com trânsito em julgado, através das autoridades competentes, para se apurar se se mostra preenchido o requisito de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no artigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e com referência ao artigo 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237 -A/2006, de 14/12.

Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil.

Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão n.º 7/2017, de 17 de novembro



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL; DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; INDEFERIMENTO; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL QUER A DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente.

2. A possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país: qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas.

3. Não produzindo quaisquer efeitos lesivos estes actos, não há efeitos a suspender, pelo que é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia de tais actos, sem necessidade de verificar em concreto os pressupostos mencionados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-11-2017, no Processo 00886/17.0BEPRT-A



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; RENDIMENTO MÍNIMO; SEF

1. Inserindo-se o requerente de um pedido renovação de autorização de residência num agregado familiar, perante a sua situação de desemprego, importará verificar o rendimento remanescente do agregado para suportar a subsistência coletiva, enquanto pressuposto da requerida renovação.

2. Integrando em concreto o agregado familiar, dois adultos e um menor e sendo o seu rendimento mensal disponível de 983€, é o mesmo suscetível de assegurar a subsistência do agregado familiar, à luz das regras legalmente vigentes.

Efetivamente, nos termos do art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro, o critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.° do Código do Trabalho, considerando a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: "a)Primeiro adulto 100%; b) Segundo ou mais adultos 50%; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%".

Assim, relacionando o rendimento mensal apurado do agregado familiar (983€), com a ponderação aritmética resultante do referido regime legal vigente (art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007) tal determinará o seguinte: a) Primeiro adulto € 485; b) Segundo adulto € 242,50 (50%); c) crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo €145,50 (30%).

Deste modo o rendimento mínimo aceitável para o referido agregado familiar seria de €873, pelo que detendo o mesmo à data €983, mostra-se preenchido o referido pressuposto, dispondo o agregado familiar do recorrente dos necessários e suficientes meios de subsistência, ao que acresce a circunstância da autorização de residência ter sido autorizada originariamente com base em “Reagrupamento familiar”.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 08-01-2016, no Processo 02050/12.5BEPRT



Julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 331/2016, de 14 de junho, no Processo n.º 1155/2014



O artigo 21.° TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 13 de setembro de 2016, no Processo C-165/14



O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado Membro que impõe expulsar do território desse Estado Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 13 de setembro de 2016, no Processo C 304/14



«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Fronteiras, asilo e imigração – Diretiva 2004/83/CE – Artigo 24.°, n.° 1 – Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Revogação da autorização de residência – Condições – Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ – Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia»

1. A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.°, n.° 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.°, n.° 2, da mesma diretiva.

2. O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.°, n.° 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), 24 de junho de 2015, no Processo C‑373/13



RENOVAÇÃO [concessão] DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. ARTIGO 77º, ALÍNEA G) DA LEI Nº23/2007. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR PRÁTICA DE CRIME PUNÍVEL COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A UM ANO.

Sumário:  Não pode ser deferida a renovação da autorização do pedido de residência em Portugal a quem tiver sido punido com pena privativa de liberdade superior a um ano. Os requisitos previstos no artigo 77º da Lei nº23/2007, de 4 de Julho, são de verificação cumulativa.

"...Quanto ao recurso da matéria de direito entende o recorrente que os fundamentos indicados pelo SEF, que levaram ao indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência não procedem. Isto apesar de o recorrente ter sido condenado numa pena efectiva de 14 anos, tendo cumprido 9 anos, após o que teve liberdade condicional. Alega o recorrente que se encontra neste momento em liberdade condicional pelo período compreendido entre 05.06.2009 e 05.02.2014, e que apresentou, assim que libertado condicionalmente, o respectivo pedido de renovação de residência que lhe havia sido concedido, e ainda que tem a sua vida económica, profissional e pessoal estruturada em Portugal, tendo inclusive trabalho em Portugal desde 01.09.2009. Alega ainda ter casa arrendada e não deve nada ao fisco. Acresce, diz o recorrente, que não foi ordenada a sua expulsão e teve um comportamento excepcional durante o cumprimento da pena, razão pela qual preenche todos os requisitos necessários à renovação da sua autorização de residência, previstos no artigo 79º da Lei nº23/2007.

Mas não é assim.

Face ao disposto no artigo 77º da Lei nº23/2007, de 4 de Julho, alínea g) não pode obter a renovação da residência quem tiver sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1(um) ano de prisão. Como é sabido e foi consignado na sentença recorrida, os requisitos legais previstos na Lei nº23/2007, de 4 de Julho, são cumulativos, pelo que o não preenchimento de um deles obsta ao deferimento do pedido de concessão de autorização de renovação de residência, ao abrigo do artigo 122 nº1 al.j) da Lei 23/2007, de 4 de Julho, tal como se referiu na Informação de fls.13 e 14. Como se escreveu no douto Parecer do Ministério Público, a fls.284, “(...) tendo o recorrente sido condenado por três crimes de roubo em pena de 14 anos de prisão, assim ultrapassando muito largamente o limite de um ano que obsta à renovação da autorização temporária, a douta decisão recorrida não poderia deixar de confirmar a legalidade do poder vinculado da Administração, estatuído pela exigência dos requisitos cumulativos do n°1 do art°77° da Lei n°23/07, de 4 de Julho (...)”.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-05-2012, no Processo 08644/11



I - A legalização de documentos passados em país estrangeiro não é hoje requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2002, no Processo 02B3970.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S VISTOS DE RESIDÊNCIA - Portal MNE I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional S DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S SOLICITAR RESIDÊNCIA EM PORTUGAL - Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência - sucessivamente prorrogado até 31.12.2022, cf. Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro I REGULAMENTO (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira (artigo 64.º do regulamento), que altera [e revoga] o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [Regulamento SIS II] - versão consolidada (a 28-12-2019) I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 


Origem do texto  


Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 81.º

Foi por via do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, que se consagrou pela primeira vez um conjunto de requisitos ou condições para a concessão do direito de residência, nos seus artigos 31.º e 32.º

O texto das alíneas a) a c) do n.º 1 reproduz com adaptações o disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O agora preceituado nas alíneas d) e e) tipificava então o conjunto de requisitos da concessão do visto de fixação de residência, no seu artigo 39.º, presumindo a lei que se mantinha a sua verificação desde a data do pedido de visto, aquando da formulação do pedido de concessão do direito de residência.  O disposto nas alíneas g) a i) do n.º 1 reporta a sua origem e texto aos motivos de interdição de entrada no território nacional, nos termos do disposto, em parte, no artigo 25.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. 

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 77.º - Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento

f) Inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.

4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE, de substituição das alíneas a) e d) do n.º 1 de eliminação das alíneas e) a g)do n.º 1 e de eliminação dos n.os 2 a 5 do artigo 77.º da proposta de lei n.º 93/X — substituição da alínea d)— rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; Substituição da alínea a) e eliminação das alíneas e) e f) — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS- PP, e os votos a favor do PCP e BE; Eliminação da alínea g) — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP, e os votos a favor do BE; Eliminação dos n.os 2 a 5 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP - Artigo 77.º (…) 1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido; b) (…) c) (…) d) Posse de meios de subsistência; e) (eliminar) f) (eliminar) g) (eliminar) h) (…) i) (…) j) (…) 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4— (eliminar) 5 — (eliminar). Artigo 77.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Alíneas b) e c) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Alínea d) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Alíneas e), f) e g) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Alíneas h), i) e j) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE e CDS-PP; N.os 2, 3, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD; votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 27/2012)       

Artigo 77.º - [...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Discussão e votação na especialidade: artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 77.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV; Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV; Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 77.º - Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.

4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 77.º […]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;

i) […];

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (Revogado.)

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado português na concessão ou na manutenção do direito de residência.  


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega; alteração à al. c) do n.º 1 aprovada com votos a favor do PS e do BE, abstenções do PSD, do PCP e IL e contra do Chega; ao n.º 6, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 77.º - Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear -se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.




A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 — Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro  da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.