Última alteração efetuada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (alterações assinaladas a vermelho). A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, cujas alterações e aditamento se aplicam aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º), prevê no seu artigo 6.º uma norma transitória: pelo período de 180 dias após a sua entrada em vigor [23-10-2025], o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
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1 — Nunca será despiciendo lembrar o disposto no art. 15.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". Entre os direitos constitucionalmente reconhecidos estão os consagrados no art. 36.º da Constituição, compreendendo os direitos à família, ao casamento e filiação.
Também o art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o direito ao respeito pela vida familiar, embora sem prejuízo do direito de ingerência por parte do Estado, que tem de ter fundamento legal, enquadrar-se nos princípios reconhecidos pelos estados democráticos e ser necessário por razões de segurança nacional, segurança pública, bem estar económico do país, defesa da ordem e prevenção de infracções penais, protecção da saúde e da moral ou protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
É neste enquadramento que terá de ser visto o problema do reagrupamento familiar, que constitui um dos mais importantes instrumentos de integração da comunidade imigrante.
O problema do reagrupamento familiar foi objecto de intensos debates a nível da União Europeia, acabando por se atingir um consenso traduzido na Directiva 2003/86/CE, de 22 de Setembro de 2003, que este diploma transpõe para o direito português. Trata-se de uma directiva que consagra soluções controversas face à referida disposição da Convenção Europeia, designadamente na parte em que permite limitar o direito ao reagrupamento familiar em relação a crianças com mais de 12 anos ou quando consagra a possibilidade de prazos de grande dilação entre o pedido e a decisão.
Todavia a lei portuguesa não acolheu qualquer possibilidade de derrogação limitativa das regras gerais da directiva.
2 — O direito ao reagrupamento familiar é atribuído a quem seja titular de autorização de residência de duração igual ou superior a um ano. Esta lei vem pôr termo à exigência de permanência de um ano em território nacional para poder ser desencadeado o processo tendente ao reagrupamento familiar.
O direito ao reagrupamento abrange os membros da família, tal como indicados no art. 99.º, que se encontrem fora do território nacional, quer os laços familiares sejam anteriores, quer posteriores à entrada do requerente.
O n.º 1 circunscreve também o âmbito do círculo familiar relativamente ao qual o direito pode em concreto ser exercido, como aqueles "que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem". Não se trata porém de requisitos necessariamente cumulativos, constituindo antes as grandes linhas para o enquadramento global dos princípios subjacentes ao reagrupamento familiar, em função do factor temporal da constituição da relação familiar, do grau de parentesco, idade dos interessados, sua situação económica, etc.
3 — Destinando-se o instituto do reagrupamento familiar a permitir a reunião com familiares vivendo fora do país de residência do requerente, o n.º 2 permite todavia que o reagrupamento seja autorizado relativamente a quem tenha entrado legalmente em território nacional, alargando a possibilidade que no anterior diploma já era admitida, mas a título meramente excepcional.
Nos termos do art. 5.º, n.º 3, da Directiva 2003/86/CE, "O pedido deve ser apresentado e analisado quando os familiares residem fora do território do Estado-Membro em que reside o requerente do reagrupamento". Todavia, o segundo parágrafo desta mesma disposição, acrescenta o seguinte: "A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circunstâncias adequadas, aceitar que a apresentação do pedido seja feita quando os familiares se encontrarem já no seu território".
É ao abrigo desta faculdade derrogatória que o n.º 2 permite uma ampla possibilidade de exercício do direito, com a presença do familiar em território nacional. E dizemos ampla possibilidade já que a única exigência é que o membro da família tenha entrado legalmente em território nacional. Nem sequer se exige que a sua presença seja ainda regular. Poderá objectar-se dizendo que o n.º 2 exige ainda que os membros da família dependam ou coabitem com o titular da autorização de residência válida. Assim é. Todavia, estes requisitos têm a ver com as condições gerais para exercício do direito e não com esta situação específica da possibilidade de requerer o reagrupamento quando o familiar se encontre em território nacional.
O pedido de reagrupamento familiar é apresentado junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do requerente (art. 66.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro) e é instruído com os elementos indicados no art. 67.º do mesmo diploma. Nota SEF: Sobre a apresentação do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência junto da direção ou da delegação regional do SEF da área de residência dos requerentes, atentar no disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar 84/2007, na redação do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: "O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.".
4 — O n.º 3 reconhece o direito aos refugiados em termos idênticos aos previstos para outros cidadãos estrangeiros. É de salientar que o art. 9.º, n.º 2, da Directiva 2003/86/CE, permite aos Estados-Membros limitar o exercício deste direito por parte dos refugiados, circunscrevendo-o a familiares cuja relação se tenha constituído anteriormente à sua entrada, solução que o legislador português não acolheu.
O artigo 16.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de terem sido apresentados documentos falsificados para efeitos da emissão de autorizações de residência a favor dos familiares de um nacional de país terceiro, a circunstância de estes desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação dessas autorizações. De acordo com o artigo 17.º desta diretiva, incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes efetuar uma análise prévia e individualizada da situação desses familiares, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo.
O artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o estatuto de residente de longa duração ter sido concedido a nacionais de países terceiros com base em documentos falsificados, a circunstância de esses nacionais desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação desse estatuto.
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de março de 2019, no Processo C-557/17
O Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.º TFUE, para interpretar o artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar se sobre o direito ao reagrupamento familiar de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável por força do direito nacional.
O artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado para um familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis aplicáveis aos refugiados que figuram no capítulo V desta diretiva, com fundamento em esse pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime, desde que essa regulamentação: preveja que esse fundamento de indeferimento não possa ser aplicado em situações em que circunstâncias particulares justifiquem objetivamente a apresentação extemporânea do primeiro pedido; preveja que as pessoas em causa sejam plenamente informadas das consequências da decisão de indeferimento do seu primeiro pedido e das medidas que devem tomar para invocar eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar; e garanta que os requerentes de reagrupamento com o estatuto de refugiados continuem a beneficiar das condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar aplicáveis aos refugiados, estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º ou no artigo 12.º, n.º 2, da mesma diretiva.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018, no Processo C-380/17
O artigo 15.º, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite indeferir um pedido de autorização de residência autónoma, apresentado por um nacional de um país terceiro que residiu mais de cinco anos no território de um Estado‑Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, com fundamento em que ele não tinha demonstrado ter sido aprovado num exame de integração cívica sobre a língua e a sociedade desse Estado‑Membro, desde que as modalidades concretas da obrigação de aprovação nesse exame não vão além do que é necessário para alcançar o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2018, no Processo C-484/17
«Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2. º, proémio e alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.º, n.º 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado».
O Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 2.º, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de abril de 2018, no Processo C-550/16
Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de reagrupamento familiar se resultar de uma avaliação prospetiva que o requerente do reagrupamento não irá dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes no ano seguinte ao da data de apresentação do pedido
Essa avaliação pode basear-se na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de Abril de 2016, no Processo C-558/14
1 - UMA MENINA DE TENRA IDADE, NACIONAL DE UM ESTADO-MEMBRO, TEM O DIREITO DE RESIDIR NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO-MEMBRO CASO BENEFICIE DE SEGURO DE DOENÇA E DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES.
2 - O indeferimento do pedido de autorização de residência de longa duração apresentado pela mãe – nacional de um país terceiro – privaria de efeito útil o direito de residência da criança.
Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - Processo de Decisão Prejudicial C-200/02
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL e PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.
T REAGRUPAMENTO FAMILIAR – Portal ACM P DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR, PERMISSÃO E INGERÊNCIA DO ESTADO (NO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO) E NA JURISPRUDÊNCIA – Ana Cristina Lameira, n’O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português, bem como do estatuto de residente de longa duração, Centro de Estudos Judiciários, pág. 119 a 140, maio de 2016 P IMPACTO DAS POLÍTICAS DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR EM PORTUGAL - José Carlos Marques, Pedro Góis e Joana Morais de Castro, Observatório da Imigração, ACM, abril de 2014 T PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU SOBRE O LIVRO VERDE RELATIVO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR – JOUE, a 31 de julho de 2012 T PARECER DO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE O LIVRO VERDE RELATIVO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR – JOUE, a 27 de julho de 2012 T UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR: Casamentos de conveniência e falsas declarações parentesco – SEF/REM, 2012 P FAMILY REUNIFICATION IN PORTUGAL: A LAW IN PRACTICE – Catarina Reis Oliveira, João Cancela and Vera Fonseca, ACIDI, IP, 2011 O PORTUGAL NÃO ESTÁ DE “COSTAS VOLTADAS” AO REAGRUPAMENTO… – SEAAI, a 16 de Março de 2009 W REAGRUPAMENTO FAMILIAR – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 6 de Fevereiro de 2009 P REUNIFICAÇÃO FAMILIAR E IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL – Maria Lucinda Fonseca (coord.) Meghann Ormond, Jorge Malheiros, Miguel Patrício, Filipa Martins, Outubro de 2005
Direito comunitário
Reproduz, com alterações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 8.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 56.º
O n.º 1 da norma tem origem no disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, considerando membros da família do residente, para efeito da facilitação do reagrupamento por efeito da emissão de um visto de residência (fora de território nacional), o cônjuge e filhos ou adoptados menores ou incapazes, bem como os ascendentes do residente ou do cônjuge, desde que a seu cargo. Não é possível determinar com certeza se o visto de fixação de residência, no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, permitia o reagrupamento dos familiares do residente desde fora do país, embora o seu âmbito o permitisse – artigo 11.º
O disposto no n.º 2 da norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no n.º 2 do seu artigo 31.º, na medida em que previa a extensão do direito de residência aos menores de 14 anos, a cargo do cidadão que requeresse o direito de residência. A existência de laços familiares com residentes no país era um dos requisitos a atender na concessão do direito, nos termos da alínea d) do seu artigo 32.º
O regime do reagrupamento familiar procede à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (sem optar pelas disposições facultativas desta Directiva que são contrárias à Constituição da República Portuguesa e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, objecto de um recurso de anulação interposto pelo Parlamento Europeu junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias). Sendo o direito ao reagrupamento familiar, no contexto da imigração, um corolário do direito fundamental de qualquer pessoa a viver em família, recupera-se, em grande medida, o regime mais justo que vigorou até 2003, podendo o titular do direito reagrupar os seus familiares a partir do momento em que adquire o estatuto de residente.
A norma elimina ainda a anterior prerrogativa da necessidade dos familiares permanecerem regularmente no país como condição para o reagrupamento – n.º 2 do artigo 56.º do diploma anterior. Por outro lado, em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que anteriormente estavam dele excluídos (em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência). A faculdade de inclusão do parceiro de facto já existia, cominando-se agora a sua sujeição ao mesmo regime no que diz respeito ao procedimento e às condições de exercício. Também se inclui um regime mais benéfico para refugiados, tal como resulta da Directiva.
Por fim, o regime de reagrupamento introduz alguns elementos securitários (como por exemplo, a possibilidade de recusa em caso de ameaça à ordem pública, segurança pública e saúde pública) que poderão corrigir ou evitar eventuais utilizações abusivas.
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 98.º - Direito ao reagrupamento familiar
1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam e independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
Discussão e votação indiciária: artigo 98.º da proposta de lei n.º 93/X, com proposta oral do PS de alteração do n.º 1 no sentido de inserir a expressão «que com ele coabitem», antes de «independentemente de os laços familiares» — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A atual redação deste artigo 98.º foi aprovada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. Teve na sua génese a Proposta de Lei 3/XVII/1, do Governo, junto com o Projeto de Lei 61/XVII/1, da iniciativa do Partido Chega. Foi aprovada no Parlamento, com votos contra do PS, L, PCP, BE, PAN e a favor do PSD, CH, IL, CDS-PP, JPP.
A redação anterior ditava:
Artigo 98.º – Direito ao reagrupamento familiar
1 — O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 — O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.