Artigo 99.º – Membros da família

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 — Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 — Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 — O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.


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Comentários


1 — O n.º 1, nas suas diferentes alíneas, reproduz o regime que já constava do n.º 1 do art. 57.º do DL n.º 244/98, acrescentando no entanto, ao elenco das situações previstas no anterior diploma, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal.

O direito ao reagrupamento circunscreve-se a um núcleo restrito da comunidade familiar, embora não exclusivamente à família nuclear.

O direito existe sem restrições em relação ao cônjuge, filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de qualquer dos cônjuges, ascendentes em 1.º grau a cargo do residente ou do cônjuge.

Os filhos adoptados, pelo requerente ou pelo cônjuge, têm direito desde que a adopção tenha sido decretada pela autoridade competente do país de origem, a decisão tenha sido reconhecida em Portugal e a lei do país da adopção reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural. Não obstante esta exigência de igualdade de direitos e deveres a lei parece mais restritiva na medida em que refere apenas os filhos adoptados menores e não também os incapazes. Dada a exigência de igualdade de direitos será de fazer uma interpretação extensiva da norma da al. c) em termos de dar aos adoptados tratamento idêntico ao dos filhos biológicos.

A al. d) alarga esta possibilidade a filhos maiores do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal. O que no fundo visa dar tradução jurídica a uma realidade de facto, consubstanciada na efectiva presença em Portugal e relação de dependência relativamente ao ou aos progenitores.

Os irmãos menores desde que sob tutela do residente, nos termos de decisão proferida pela autoridade competente e reconhecida por Portugal.

Nota SEF: A alínea e) seria acrescentada ao n.º 1 deste artigo 99.º pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015, reordenando as atuais alíneas f) e g). Passam desde então a considerar-se elgíveis para efeitos de reagrupamento familiar também os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A: autorização de residência para investimento (ARI). Por confronto com o disposto na alínea d), a norma da alínea e) configurará um regime mais favorável para o titular de ARI sempre que se entenda que o filho a reagrupar não tenha que frequentar um estabelecimento de ensino em Portugal. Regime consentâneo com o cominado no artigo 5.º do Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, sobre os tempos mínimos de permanência em território nacional do titular do direito de residência por via do investimento, despachos entretanto revogados pela citada Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.


2 — O n.º 2 consagra o conceito de família para efeitos de reagrupamento familiar relativamente a refugiados menores não acompanhados.

Tendo em conta a especial situação de debilidade destas pessoas, decorrente do facto de se tratar, não apenas de refugiados mas também menores, a lei prevê um conceito muito alargado de membro da família.

Em primeira linha pretende-se que o menor se reúna com os respectivos ascendentes directos.

No caso de o menor não ter ascendentes directos ou não for possível localizá-los, permite-se o reagrupamento com o seu tutor legal ou com qualquer outro familiar.

A lei não estabelece qualquer limitação em termos de grau de parentesco. O que no fundo se pretende é garantir ao menor nessas condições apoio familiar, em primeira linha nas condições em que os outros cidadãos o podem ter e, não sendo tal possível, com quem esteja nas melhores condições para suprir tal carência.


3 — Ao contrário do que se verifica em relação aos menores não acompanhados, o n.º 3 estabelece um regime mais restritivo em relação aos titulares de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado. Quem seja titular de autorização de residência deste tipo só pode requerer o reagrupamento familiar relativamente a cônjuge, filhos menores ou incapazes e menores adoptados, nas condições indicadas no n.º 1, al. c).

Este regime restritivo tem em conta o facto de esses residentes estarem numa situação meramente transitória, sem perspectivas de se radicarem em território nacional. De facto, o período de validade da autorização de residência para voluntariado, só em casos excepcionais pode ter validade superior a um ano. O mesmo acontece relativamente à autorização de residência para estagiários não remunerados. E embora a autorização de residência para estudo possa ser anualmente renovada, é suposto que, concluídos os estudos, os seus titulares regressem aos países de origem. Ora, a fixação de residência da família alargada, e não simplesmente da família nuclear, supõe uma intenção de fixação sem limitação do horizonte temporal, o que se não coaduna com a situação jurídica desses residentes.

Há que ter em conta que o art. 3.º, n.º 1, da Directiva 2003/86/CE, ao fixar o respectivo âmbito, diz o seguinte: "A presente directiva é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspectiva fundamentada de obter um direito de permanência permanente…". Pelo que o regime previsto em relação a estes cidadãos estrangeiros na lei portuguesa ultrapassa mesmo tais objectivos.


4 — No caso de o filho menor ou incapaz ser de apenas um dos cônjuges, levanta-se a questão relativa ao exercício do poder paternal por parte do outro progenitor. O reagrupamento familiar do menor ou incapaz implica alteração do seu local de residência, com provável privação de contacto com um dos progenitores. Nesta situação duas hipóteses se configuram. Caso o menor tenha sido confiado, pela autoridade competente, ao requerente do reagrupamento ou ao seu cônjuge, nenhum obstáculo se levanta. Caso contrário, para a reunião familiar exige-se a autorização do outro progenitor.


5 — O n.º 5 dá a definição de menor não acompanhado. Como tal é considerado o nacional de Estado terceiro ou apátrida, com menos de 18 anos, em alguma das seguintes situações: Que tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou que seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

A definição difere ligeiramente da que consta do art. 2.º, al. f), da Directiva 2003/86/CE, que a estabelece da seguinte forma: "… o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efectivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados-Membros".

O legislador julgou melhorar a definição dizendo "que tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume".


Jurisprudência


Um menor não acompanhado ao qual foi concedido o estatuto de refugiado tem direito ao reagrupamento familiar com os seus progenitores, mesmo que tenha alcançado a maioridade no decurso do processo de reagrupamento familiar. Nas circunstâncias excecionais do presente caso, deve também ser concedida uma autorização de entrada e de residência à irmã maior de idade deste refugiado que necessita de assistência permanente dos seus progenitores devido a uma doença grave de que padece. Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2024, no Processo C-560/20.



O sistema europeu comum de asilo não se opõe, em princípio, a que um Estado Membro alargue automaticamente, a título derivado e para efeitos da preservação da unidade familiar, o estatuto de refugiado ao filho menor de um progenitor ao qual foi concedido esse estatuto. 

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de novembro de 2021, no Processo C-91/20



A data a tomar em conta para determinar se um familiar de um requerente de reagrupamento familiar é «menor» é a data da apresentação do pedido de entrada e de residência. 

O recurso do indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um menor não pode ser julgado inadmissível com fundamento apenas no facto de o menor ter atingido a maioridade no decorrer do processo judicial.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de julho de 2020, nos Processos apensos C-133/19, C-136/19 e C-137/19



Política de imigração – Direito ao reagrupamento familiar – Directiva 2003/86/CE – Artigo 10.º, n.º 2 – Disposição facultativa – Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar – Familiar de um refugiado não referido no artigo 4.º – Conceito de “pessoa a cargo”.

O artigo 10.º, n.º 2, da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro só autorize o reagrupamento familiar da irmã de um refugiado se esta for, por razões de saúde, incapaz de assegurar o seu próprio sustento, desde que:

– por um lado, a referida incapacidade seja apreciada tendo em conta a situação especial em que se encontram os refugiados e na sequência de um exame individualizado que tenha em conta todos os elementos pertinentes, e

– por outro lado, se possa demonstrar, tendo em conta igualmente a situação especial em que se encontram os refugiados e na sequência de um exame individualizado que tenha em conta todos os elementos pertinentes, que o apoio material da pessoa em causa é efetivamente assegurado pelo refugiado, ou que o refugiado se afigura ser o familiar com melhores condições de assegurar o apoio material exigido.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019, no Processo C‑519/18



Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Directiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar — Conceito de “razões de ordem pública” — Indeferimento de um pedido de entrada e de residência de um familiar — Retirada de uma autorização de residência de um familiar ou recusa de a renovar

1 - ...

2 - O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática nacional segundo a qual as autoridades competentes podem, por razões de ordem pública, por um lado, indeferir um pedido de entrada e de residência baseado na referida diretiva com fundamento numa condenação penal anterior no território do Estado‑Membro em causa e, por outro, retirar uma autorização de residência baseada na referida diretiva ou recusar a sua renovação quando tiver sido aplicada ao requerente uma pena suficientemente pesada quando comparada com a duração da sua residência, desde que esta prática só seja aplicada se o crime que justificou a condenação em causa apresentar uma gravidade suficiente para estabelecer que é necessário excluir a permanência desse requerente e essas autoridades efetuem a avaliação individual prevista no artigo 17.° da mesma diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019, nos Processos apensos C‑381/18 e C‑382/18



1 - Nos arts. 99º e 100º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 63/2015, de 30/6, é tipificado o elenco dos familiares relevantes para efeitos do direito ao reagrupamento familiar, sendo que, quanto aos filhos maiores, apenas são considerados membros da família do refugiado aqueles que se encontrem a seu cargo, sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal (cfr. art. 99º n.º 1, al. d)) - requisitos que têm de se verificar no momento em que é feito o pedido de reagrupamento familiar - e, relativamente aos netos, estes não são considerados familiares relevantes para efeitos do exercício do direito ao reagrupamento familiar.

2 - O conceito de “vida familiar” do art. 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), implica a existência – no momento em que deflagra o conflito - de uma ligação efectiva entre as pessoas, isto é, a existência de uma ligação suficientemente estreita entre elas, o que pressupõe nomeadamente a existência de uma interdependência financeira entre as mesmas.

3 - Na densificação do conceito de vida familiar, constante da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará um papel de maior relevo.

4 - O conceito de família que a Constituição da República Portuguesa acolhe implica designadamente mútua assistência e contribuição para as necessidades comuns, ou seja, interdependência financeira, tal como o conceito de vida familiar constante do art. 8º, da CEDH.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de março de 2016, no Processo 12826/15


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL e PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


Origem do texto

 

Direito comunitário                              

Reproduz, com alterações, o disposto nos artigos 4.º e 10.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

 


Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 57.º

A tipificação do elenco de familiares relevante para efeitos do exercício do direito ao reagrupamento familiar tem origem no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, considerando membros da família do residente, para efeito da facilitação do reagrupamento, o cônjuge e filhos ou adoptados menores ou incapazes, bem como os ascendentes do residente ou do cônjuge, desde que a seu cargo. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, acrescentaria, por intermédio do disposto no seu artigo 57.º, os irmãos menores do residente, sob sua tutela. A referência na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 57.º aos “filhos a cargo, com menos de 21 anos" suscitaria dúvidas de interpretação, que o actual diploma sana com o disposto na sua alínea d) do n.º 1.

O n.º 1, à excepção da alínea d), reproduz na íntegra a redacção do texto introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, ao artigo 57.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A norma do n.º 3 tem origem, em parte, no disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, introduzindo a possibilidade dos então titulares de vistos de estudo (actualmente residentes) e outros titulares de vistos de longa duração requererem o direito dos seus familiares os acompanharem na sua permanência, em termos análogos ao direito ao reagrupamento, até aí um direito reservado a residentes.

A necessidade de prova do exercício do poder paternal ou de autorização expressa, cominada no n.º 4, tem origem, em parte, no disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A norma eliminou a exigência relativa à tutela legal, pois pode ser que no país de origem o filho esteja legalmente confiado ao progenitor que se encontra em país terceiro, mas este tenha autorizado que o filho viva com o imigrante admitido em território nacional.

A referência expressa ao reagrupamento familiar como direito dos cidadãos que beneficiem do estatuto de refugiado, no n.º 3 do artigo anterior, justifica a introdução no regime jurídico do reagrupamento das normas dos n.º 2 (alargando o âmbito de familiares “reagrupáveis”) e do n.º 5, acautelando o disposto na alínea b) daquele número.

 

Procedimento legislativo 

                    

Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 99.º - Membros da família

 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

f)  Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 -  Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes directos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 99.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Alínea d) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e BE; N.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

 



Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 288/XII do Governo        

Esta Proposta de Lei determinou a atual redação deste artigo 99.º, introduzindo a Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (naquela que é a terceira alteração à Lei de Estrangeiros em vigor desde 01-07-2015) a alínea e) do n.º 1. Sobre os fundamentos destas alterações vide a discussão parlamentar e a própria Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015.

Artigo 99.º - […]

1 — […]:

a) […];  b) […]; c) […]; d) […];

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A;

f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […] .

Redação da Lei n.º 23/2007, na versão original, anterior à Lei 63/2015:      

Artigo 99.º – Membros da família

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 — Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 — Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 — O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.