Artigo 100.º – União de facto

1 — O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 — Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.


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Comentários


1 — O instituto do reagrupamento familiar destina-se à protecção da família e a possibilitar uma vida familiar normal e não propriamente à protecção do casamento. Não tem por isso sentido que o n.º 1 configure o reagrupamento familiar, no caso da união de facto, como mera possibilidade e não como direito. E nem se pode invocar o facto de que a simples união é de prova mais complicada possibilitando a prática de fraudes. Isto porque nos termos do n.º 1, al. a), a união de facto tem de ser "devidamente comprovada". Pensamos por isso que, no caso de ser feita prova da união de facto, uma eventual recusa do reagrupamento se traduz em violação da norma constitucional de protecção da família. Sendo pelo menos duvidosa a limitação deste direito em comparação com a amplitude da sua previsão relativamente a famílias unidas pelo casamento.


2 — O regime jurídico para a protecção das uniões de facto consta da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Para os efeitos nela previstos a união de facto tem que ser superior a dois anos (art. 1.º, n.º 1), sendo contudo factores impeditivos da aplicação do mesmo regime, nos termos do seu art. 2.º: Idade inferior a 16 anos; Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Há ainda que ter em conta que, nos termos do art. 1.º, n.º 1, a protecção da união de facto, entre duas pessoas, não pressupõe que sejam de sexo diferente. Sendo por outro lado que o considerando n.º (5) da Directiva 2003/86/CE, proíbe neste domínio discriminações "… com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual".

Jurisprudência


A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2022, publicado em Diário da República a 24-11-2022.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL e PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I LEI N.º 7/2001, de 11 de maio - Adopta medidas de protecção das uniões de facto.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com alterações, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.



Direito nacional

O direito ao reagrupamento familiar com o parceiro de facto que permaneça no país tem origem no disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, porquanto cominava a faculdade de ser atribuído o direito de residência, com dispensa de visto, a quem permanecesse no país em união de facto com cidadão português ou com cidadão residente.

A norma introduz no regime jurídico de estrangeiros o direito do cidadão estrangeiro residente reagrupar com o parceiro de facto e com os filhos deste quando permaneçam fora do território nacional.

A concessão de do direito ao parceiro de facto de estrangeiro residente em Portugal é uma faculdade discricionária do Estado e não o exercício de um poder vinculado a que corresponda um direito subjectivo do cidadão. Pretende-se, assim, evitar a utilização abusiva decorrente da maior dificuldade de prova desta situação “familiar”, sem no entanto a deixar de reconhecer.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 100.º - União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Discussão e votação indiciária: artigo 100.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.