Artigo 101.º – Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 — Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.


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Comentários


1 — O n.º 1 estabelece os requisitos mínimos exigíveis para que, verificado o preenchimento das condições legalmente fixadas, possa ser materializado o direito ao reagrupamento familiar. São tais requisitos a existência de alojamento e a existência de meios de subsistência.

Os meios de subsistência necessários são os indicados no art. 9.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. O art. 103.º, n.º 3, indica quais os documentos necessários para viabilizar o pedido.

V. também o art. 67.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que indica os documentos necessários para a instrução do pedido.


2 — Estas exigências não são aplicáveis relativamente a refugiados, dado que em geral têm que abandonar o país da sua nacionalidade ou residência por razões que justificam especial protecção por parte da comunidade internacional, nomeadamente por razões de perseguição. Daí um regime mais favorável também no que respeita ao reagrupamento familiar.


Jurisprudência


Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de reagrupamento familiar se resultar de uma avaliação prospetiva que o requerente do reagrupamento não irá dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes no ano seguinte ao da data de apresentação do pedido.

Essa avaliação pode basear-se na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, de 21 de abril de 2016, no Processo C-558/14: Mimoun Khachab / Subdelegación del Gobierno en Álava



«Reenvio prejudicial – Diretiva 2003/86/CE – Artigo 7.°, n.° 2 – Reagrupamento familiar – Medidas de integração – Regulamentação nacional que impõe aos familiares de um nacional de um país terceiro que reside legalmente no Estado‑Membro em causa a obrigação de serem aprovados num exame de integração cívica para poderem entrar no território do referido Estado‑Membro – Custos de tal exame – Compatibilidade»

O artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem exigir aos nacionais de países terceiros que sejam aprovados num exame de integração cívica, como os que estão em causa nos processos principais, que compreende uma avaliação de um conhecimento elementar tanto da língua como da sociedade do Estado‑Membro em causa e que implica o pagamento de diversos encargos, antes de autorizar a entrada e a residência dos referidos nacionais no seu território para efeitos do reagrupamento familiar, se os requisitos de aplicação dessa obrigação não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar. Em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, estas condições, na medida em que não permitem que sejam tomadas em consideração circunstâncias especiais que objetivamente impedem que os interessados possam ser aprovados nesse exame e na medida em que fixam o montante dos encargos relacionados com esse exame num nível demasiado elevado, tornam impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), 9 de julho de 2015, no processo C‑153/14


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL e PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 7.º da Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003.



Direito nacional

A norma do n.º 1 tem origem no disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Reproduz com adaptações o texto do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 101.º - Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Discussão e votação indiciária: artigo 101.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; Alínea a) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; Alínea b) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; N.º 2 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.