Artigo 102.º – Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
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Comentários
1 — O reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar é uma das atribuições de SEF, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. i), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro. Não havendo qualquer norma do referido diploma que atribua tal competência a determinado órgão ou serviço do SEF, resulta com naturalidade a sua atribuição ao respectivo director-geral. Competência delegável, em regra e por razões lógicas e práticas no director regional da área de residência do requerente.
Regulamentação
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no n.º 3 do artigo 56.º
A norma tem origem no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. A redacção inicial, no n.º 2 do artigo, dispunha apenas que o pedido devia ser formulado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (e apenas quando os familiares permanecessem no país).
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 102.º - Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Discussão e votação indiciária: artigo 102.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 102.º – Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.