Artigo 103.º – Pedido de reagrupamento familiar

1 — Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 — Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 — O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 — Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.


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Comentários


1 — O pedido de reagrupamento familiar deve ser apresentado pelo respectivo titular quando os familiares que a ele tenham direito se encontrem fora do território nacional. Pode também ser apresentado pelos próprios familiares quando estes se encontrem em território nacional, estejam daquele dependentes ou com ele coabitem, mas apenas no caso de a sua entrada se ter processado legalmente, como resulta do n.º 2 do art. 98.º

O pedido é apresentado junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do requerente, conforme o disposto no art. 66.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. Nota SEF: Sobre a apresentação do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência/reagrupamento familiar junto da direção ou da delegação regional do SEF da área de residência dos requerentes, atentar no disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar 84/2007, na redação do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: "O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.".


2 — O pedido exige naturalmente prova da relação familiar ou união de facto bem como da ocorrência dos requisitos do exercício desse direito, a saber: autorização de residência do requerente válida por período igual ou superior a um ano; alojamento e condições de subsistência, nos termos do art. 101.º

O n.º 3, al. c), exige ainda cópias autenticadas dos documentos de viagem, se bem que a titularidade de tal documento não seja em rigor indispensável para a apreciação do pedido. Ainda assim tal exigência pode justifica-se dado que, nos termos do art. 64.º, o visto de residência é emitido de imediato na sequência da comunicação do deferimento do pedido de reagrupamento, a qual pode ser acompanhada da indicação do respectivo título de viagem do qual constará. Em relação aos familiares que se encontrem em território nacional as cópias dos documentos de viagem permitem verificar a legalidade da sua entrada e da sua estadia.

Curiosamente o art. 67.º do mencionado Decreto Regulamentar não faz referência explícita ao documento de viagem, referindo-se apenas, no seu n.º 1, al. b), a cópias autenticadas dos documentos de identificação. O documento de viagem pode cumprir ambos os requisitos.

Sobre as questões que se podem suscitar relativamente à autenticação de documentos de viagem ou títulos de residência v. anotação 2 ao art. 117.º


3 — O n.º 4 permite a dispensa de documentos de prova da relação familiar em relação a refugiados, que poderão comprovar essa situação por quaisquer outros meios, atentas as eventuais dificuldades na obtenção desses documentos.


Jurisprudência


1 - Uma pública forma, extraída por fotocópia, do passaporte do requerente de autorização de residência, cuja conformidade com o original foi certificada notarialmente, tem a mesma força probatória do original, se não tiver sido requerida a exibição deste, como no caso foi (art. 386.º, n.º 1, do CCivil).

2 - Viola, por erro de interpretação legal, o art. 2.º da Lei n.º 5/95, o despacho do Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indefere o pedido de autorização de residência de cidadão angolano, com o fundamento de em face do preceituado naquele artigo, não ser documento de identificação idóneo, a fotocópia, autenticada notarialmente, do passaporte do recorrente.

3 - O despacho referido em 2, viola ainda, por erro de interpretação legal, os arts. 8.º da Lei n.º 15/98 e 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, ao invocar como motivação do indeferimento, a circunstância de as razões alegadas pelo requerente da autorização de residência em Portugal, ao abrigo do art. 88.º do DL n.º 244/98 - a existência de uma guerra civil em Angola, com a subsequente insegurança e atropelos dos direitos humanos - encontrarem acolhimento no art. 8.º da Lei n.º 15/98 e não no citado art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Acórdão do STA de 10-01-2001 - Processo n.º 045485

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL e PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência. 


Origem do texto


Direito comunitário   

Reproduz, com alterações, o disposto nos artigos 5.º e 11.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.



Direito nacional                                    

As normas dos n.º 1 e 3 têm origem regulamentar – a título de exemplo, no disposto no artigo 42.º do Decreto regulamentar 6/2004, de 26 de Abril. A norma do n.º 2 tem origem, em parte, no disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O disposto no n.º 4 decorre da cominação legal do direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos refugiado no país, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 98.º e considera as dificuldades que os refugiados enfrentam na obtenção de documentos junto das autoridades do país de origem.

O actual diploma introduz a faculdade de os familiares poderem solicitar o pedido de reagrupamento, enquanto titulares activos do direito. 

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 103.º - Pedido de reagrupamento familiar

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 - O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Discussão e votação indiciária: artigo 103.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 103.º – Pedido de reagrupamento familiar

1 — Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 — Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 — O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 — Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.