Artigo 104.º – Apreciação do pedido

1 — O SEF A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 — No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.


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Comentários


1 — Este artigo concede amplas possibilidades de investigação relativamente ao apuramento das condições do reagrupamento, particularmente no que se refere à existência efectiva de uma relação familiar e comprovativo de uma união de facto, corporizando o princípio do inquisitório plasmado nos arts. 56.º e 89.º do [anterior, agora no artigo 58.º] CPA. Para além dos meios expressamente indicados, não está por exemplo excluída a possibilidade de realização de exames genéticos para prova de uma relação de filiação. E para a demonstração da existência de uma união de facto, que nos termos do art. 100.º, n.º 1, al. a), deve ser "devidamente comprovada", mais importante do que quaisquer testemunhos é a prova de situações de facto indiciadoras de uma tal relação, como a coabitação, filhos comuns, compropriedade de bens normalmente afectos a uma relação desse tipo, como casa de habitação, etc.


Nota SEF: Ver n.º 4 do artigo 67.º do Decreto regulamentar 84/2007: "Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.".


Jurisprudência


1 - Se a Administração considera que o requerente de autorização de residência por razões humanitárias não tem a nacionalidade serraleonesa, não pode firmar essa conclusão em pressupostos de facto errados ou contraditados pelo requerente, sem, de forma razoável, fazer uso do princípio do inquisitório.

2 - O princípio do inquisitório deve ser utilizado pela Administração em face de factos e documentos apresentados pelo requerente e em relação a procedimentos em que existe manifesta dificuldade de prova de nacionalidade dos requerentes de autorização de residência por razões humanitárias quando se encontre demonstrado que o país donde o requerente diz ser nacional se encontra em regime de insegurança e instabilidade e as declarações do requerente revelem um mínimo de credibilidade.

Acórdão do STA de 04-06-2002 - Processo n.º 047969


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz, com alterações, o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.



Direito nacional                                     

A origem das normas reporta às diligências instrutórias que resultavam do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, que visavam apurar a autenticidade dos laços e das relações familiares invocadas, para efeitos de cancelamento (ou para a não concessão) do direito de residência solicitado, entre outros, no âmbito do reagrupamento familiar.

Semelhante norma consta, pelos mesmos motivos, no artigo 108.º

                    

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 104.º - Apreciação do pedido

1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração factores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Discussão e votação indiciária: artigo 104.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.º 2 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 104.º – Apreciação do pedido

1 — O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 — No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.