Artigo 105.º – Prazo

1 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF a AIMA, I. P., notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 — Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 — Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 — Em caso de deferimento tácito, o SEF a AIMA, I. P., certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º


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Comentários


1 — A lei fixa os seguintes critérios, em termos de prazos: 1.º Logo que possível; 2.º Sem exceder o prazo de três meses; 3.º Seis meses em casos excepcionais, motivados pela complexidade da análise do pedido.

Seis meses corresponde aliás ao prazo máximo, decorrido o qual o pedido se considera tacitamente deferido. Isto significa que, se o pedido não estiver em condições de ser deferido por razões alheias à Administração, deve ser dado despacho de indeferimento antes do decurso do prazo de seis meses, assim se evitando o deferimento tácito.


2 — Nos termos do art. 64.º "Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional".  Nota SEF: Com a Lei 29/2012, o artigo 64.º passou a ditar: "Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.".

Para que tal emissão se possa processar com a maior brevidade será necessário dar conhecimento às entidades competentes. Daí o disposto no n.º 4 que manda comunicar o deferimento tácito, no prazo de 48 horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Isto no caso de ser apresentado pedido pelo interessado para que o deferimento tácito seja certificado, o qual poderá também, com base em tal certificação, promover os procedimentos que tiver por adequados.


3 — De acordo com a art. 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o despacho de deferimento é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao titular do direito, sendo este informado de que os seus familiares se devem dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, para formalizarem o pedido de visto. Decorrido o referido prazo sem que o pedido de visto seja formulado, caduca a decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

 

Jurisprudência


1 - A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, transpôs a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, relativa ao direito ao reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e estabelece, no art.º 64.º: “sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

2 - O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, emitido para aplicar aquela Lei, prevê um pedido de visto autónomo, depois de deferido o pedido de reagrupamento, a apresentar pelo familiar que pretende entrar em Portugal. Prevê ainda que na falta de apresentação deste pedido no prazo de três meses, o direito de reagrupamento concedido caduca.

3 - Além disso, no caso sujeito, a Administração iniciou, a partir de um requerimento do tipo referido em 2, um procedimento no qual exigiu vários documentos, incluindo a prova de rendimentos do residente em território nacional para o sustento da pessoa a entrar para a reunião da família.

4 - O recurso de Acórdão do TCA que, no contexto referido, julgou pela ilegitimidade do requerente do reagrupamento, que é residente em Portugal, para pedir, em acção de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, a emissão imediata da autorização de entrada da esposa que se encontra na Índia, versa sobre questão cujo quadro legal se antevê complexo, pela virtual confluência de princípios gerais, de direito internacional convencional geral, de direito da União e de normas internas de diferentes hierarquias. A matéria em causa tem relevância social fundamental, por respeitar a direitos das pessoas dignos de protecção reforçada e cuja aplicação prática é de prever que venha a ocorrer recorrentemente.

Estão, assim, reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA, razão pela qual deve admitir-se recurso excepcional de revista.

Acórdão do STA de 24-02-2011 - Processo n.º 0113/11



VISTO DE RESIDÊNCIA - REAGRUPAMENTO FAMILIAR; INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; CADUCIDADE; URGÊNCIA

Sumário: Após o deferimento do pedido de reagrupamento pelo SEF podem ocorrer duas situações: 1) o MNE emite, com urgência, os vistos de residência, conforme o artigo 44º, ns.º 1, 1º parte, 3 e 4, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04; 2) o MNE ou o posto consular indefere tal pedido conforme o n.º 1, 2º parte, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04 (cf ainda artigos 8º, 9º e 21º a 24º do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04). Há aqui sempre dois procedimentos, que exigem decisões autónomas e separadas. 

O uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias após estar caducado o direito de acção do ora Recorrente para accionar um meio de reacção não urgente, faz claudicar o pressuposto de urgência exigido.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-01-2012, no Processo 08316/11


Origem do texto 


Direito comunitário                               

Reproduz, com alterações, o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

 


Direito nacional                                    

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, consagrando o deferimento tácito do pedido na falta de decisão atempada. Uma afloração do disposto na mesma constava do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.  

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 105.º - Prazo

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido, a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica‑o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Discussão e votação indiciária: artigo 105.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 105.º – Prazo

1 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 — Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 — Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 — Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º