Artigo 106.º – Indeferimento do pedido

1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 — Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 — Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 — O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I.P. [ACM, I.P.], e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 — A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 — Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.


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Comentários 


1 — O primeiro fundamento para indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é não estarem reunidas as condições para o exercício desse direito. Há porém que ter em conta a distinção entre o direito e o seu exercício.

O direito existe para quem reúna as seguintes condições: O requerente terá que ser titular de autorização de residência por período igual ou superior a um ano (art. 98.º, n.º 1) ou gozar do estatuto de refugiado nos termos da legislação sobre asilo (art. 98.º, n.º 3); Tem que ser considerado familiar na acepção e situações previstas nos arts. 99.º e 100.º; O familiar que se encontre em território nacional tem que com ele coabitar ou dele estar dependente (art. 98.º, n.ºs 1 e 2); O familiar, caso se encontre em território nacional, deve ter entrado legalmente (art. 98.º, n.ºs 1 e 2).

Uma vez verificadas as condições de que depende o direito ao reagrupamento familiar é ainda necessário que ocorram as condições de que depende o seu exercício e que são as indicadas no art. 101.º, ou seja, o requerente deve dispor de alojamento e de meios de subsistência, excepto no caso de se tratar de refugiado, hipótese em que tais condições não são exigíveis (art. 101.º, n.º 2).

A al. a) do n.º 1 refere-se apenas às condições indicadas no art. 101.º


2 — O segundo motivo de indeferimento tem a ver com os impedimentos gerais de entrada em território nacional. O potencial beneficiário do regime de reagrupamento familiar, beneficiando de condições especiais para se poder radicar em território nacional, está no entanto sujeito às restrições gerais de entrada. Tal acontecerá quando estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF, conforme o disposto no art. 33.º


3 — O terceiro motivo de indeferimento consta da al. c) do n.º 1 e ocorre quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública. Sobre estes conceitos ver anotação 13 e segs. ao art. 6.º

Esta disposição tem que ser conjugada com o disposto no n.º 2, no qual se determina que, nos casos de indeferimento com base em razões de ordem pública ou segurança pública, sejam tomadas em consideração à gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir dessa pessoa.

Neste domínio, assim como em relação aos residentes de longa duração, a lei estabelece alguns critérios sobre a aplicação desta cláusula, procurando obstar a que com base nela se impeça o exercício de um direito que se considera de capital importância para a integração dos imigrantes.

No fundo, o que se pretende é que a cláusula só seja accionada quando estejam em causa crimes graves ou sejam graves os receios de comportamento futuro. Nada mais se acrescenta. Todavia, consultando a Directiva 2003/86/CE, do seu considerando n.º 14 podem colher-se algumas indicações. Com efeito, aí se escreve: "… O conceito de ordem pública e de segurança pública poderá abranger uma condenação por crime grave. Neste contexto, registe-se que os conceitos de ordem pública e de segurança pública abrangem igualmente os casos em que o nacional de um país terceiro pertença a uma associação que apoie o terrorismo internacional, defenda alguma associação desse tipo ou tenha objectivos extremistas".

Sobre o conceito de crime grave v. também a anotação 4 ao art. 33.º


4 — O n.º 3 determina ainda que nas decisões de indeferimento sejam tidas em consideração, a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

O que em substância se pretende é uma ponderação muito cuidada de uma decisão de indeferimento, que passará não apenas pela constatação dos requisitos formais mas também por considerações de outra natureza, que considera o grau de ligação, o menor ou maior apego da pessoa ao país, traduzido nos elos que se foram criando no plano familiar, cultural ou social.


5 — No caso dos refugiados uma decisão de indeferimento não pode fundamentar-se exclusivamente na falta de documentos comprovativos da relação familiar. Isto não significa que o refugiado esteja dispensado da apresentação de qualquer tipo de prova. O que acontece é que, face à situação especial do refugiado, dada a sua dificuldade na obtenção de documentos ou a objectiva situação do seu país de origem que pode tornar difícil a sua obtenção, a lei faculta-lhe a possibilidade de fazer prova dessa relação por qualquer outro meio. Com efeito, o n.º 4 do art. 103.º prevê que, quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomada em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação. Uma vez esgotados os meios tendentes a estabelecer essa demonstração, se mesmo assim não for possível provar a relação familiar, tal não deve obstar, nos termos do n.º 4, ao deferimento do pedido, caso todos os outros pressupostos do deferimento estejam reunidos.


6 — Pela importância do instituto do reagrupamento familiar na inserção do imigrante na comunidade nacional, um despacho de indeferimento representa sempre um golpe de grande impacto na situação do requerente, podendo inviabilizar uma vida familiar normal. Daí que a lei preveja que se dê conhecimento da decisão e respectivos fundamentos ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo, atentas as importantes funções destas entidades no processo e política de integração da comunidade imigrante.

Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. anotação 9 ao art. 10.º


7 — Nos termos do n.º 7, a decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, tendo o recurso efeito devolutivo. No entanto, de acordo com o n.º 8, quando os membros da família se encontrem já em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente apenas na falta de condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar, o recurso tem efeito suspensivo.

Mais uma vez se chama a atenção para a distinção entre condições de verificação do direito e condições do seu exercício. O efeito suspensivo do recurso da decisão de indeferimento verifica-se apenas em relação a decisões motivadas pela falta de alojamento e/ou condições de subsistência, conforme disposto no art. 101.º

V. ainda anotação 1.


Jurisprudência


O artigo 16.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de terem sido apresentados documentos falsificados para efeitos da emissão de autorizações de residência a favor dos familiares de um nacional de país terceiro, a circunstância de estes desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação dessas autorizações. De acordo com o artigo 17.º desta diretiva, incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes efetuar uma análise prévia e individualizada da situação desses familiares, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo.

O artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o estatuto de residente de longa duração ter sido concedido a nacionais de países terceiros com base em documentos falsificados, a circunstância de esses nacionais desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação desse estatuto.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de março de 2019, no Processo C-557/17



«Reenvio prejudicial – Controlo das fronteiras, asilo, imigração – Artigo 20.º TFUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.º e 24.º – Diretiva 2008/115/CE – Artigos 5.º e 11.º – Nacional de um país terceiro objeto de uma proibição de entrada no território – Pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar com um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação – Recusa em apreciar o pedido»

… o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 

1 - A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em especial os seus artigos 5.º e 11.º, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática de um Estado‑Membro que consiste em não tomar em consideração um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, apresentado no seu território por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado‑Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, pelo simples motivo de esse nacional de um país terceiro ser objeto de uma proibição de entrada no referido território.

2 - O artigo 20.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que: – se opõe a uma prática de um Estado‑Membro que consiste em não tomar em consideração tal pedido por esse simples motivo, sem que tenha sido analisado se existe uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de um país terceiro de uma natureza tal que, em caso de recusa de concessão de um direito de residência derivado a este último, o referido cidadão da União seria, de facto, obrigado a abandonar o território da União considerado no seu todo e ficaria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto; – quando o cidadão da União é maior, só é possível existir uma relação de dependência suscetível de justificar a atribuição, ao nacional de um país terceiro, de um direito de residência derivado ao abrigo deste artigo em casos excecionais, nos quais, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, a pessoa em causa não pode, de forma alguma, ser separada do membro da sua família do qual depende; – quando o cidadão da União é menor, a apreciação da existência de uma relação de dependência deste tipo deve basear‑se na tomada em conta, no interesse superior da criança, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a sua idade, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva com cada um dos seus progenitores, bem como o risco que a separação do progenitor nacional de um país terceiro acarretaria para o equilíbrio desse menor; a existência de uma relação familiar com esse nacional, quer seja de natureza biológica ou jurídica, não é suficiente e a coabitação com este último não é necessária para efeitos de demonstração dessa relação de dependência; – é indiferente que a relação de dependência invocada pelo nacional de um país terceiro em apoio do seu pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar tenha surgido após a adoção, contra si, de uma proibição de entrada no território; – é indiferente que a decisão de proibição de entrada no território de que o nacional de um país terceiro é objeto já se tivesse tornado definitiva no momento em que este apresentou o seu pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, e – é indiferente que a decisão de proibição de entrada no território de que é objeto o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar seja justificada pelo incumprimento de uma obrigação de regresso; quando essa decisão tiver sido justificada por razões de ordem pública, estas só podem conduzir à recusa de atribuição a esse nacional de um país terceiro de um direito de residência derivado ao abrigo desse artigo se resultar de uma apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da proporcionalidade, do interesse superior da ou das eventuais crianças em causa e dos direitos fundamentais, que o interessado representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a ordem pública.

3 - O artigo 5.º da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual é adotada uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro, que já foi objeto de uma decisão de regresso, acompanhada de uma decisão de proibição de entrada no território, ainda em vigor, sem que sejam tidos em conta os elementos da sua vida familiar, e nomeadamente o interesse do seu filho menor, mencionados num pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar apresentado após a adoção dessa proibição de entrada no território, exceto quando esses elementos já pudessem ter sido invocados anteriormente pelo interessado.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2018, no Processo C‑82/16


Origem do texto 


Direito comunitário

Reproduz, com alterações, o disposto nos artigos 5.º nº 4, 6º, 16º, 17º e 18º da Directiva n.º 2003/86/CE,  do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.



Direito nacional                                    

A norma da alínea a) do n.º 1 tem origem na determinação de condições gerais para o reagrupamento, postuladas inicialmente no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O disposto na alínea b) foi cominado especificamente para o regime do reagrupamento no n.º 1 do artigo 58.º do diploma mencionado, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. Os diplomas anteriores previam as ameaças à ordem e à segurança públicas como factor, por exemplo, de recusa de entrada (artigo 11.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto; 10.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março), referida expressamente ao reagrupamento na alínea c) do n.º 1 da norma.

O n.º 2 introduz no regime jurídico a ponderação, aquando da instrução dos pedidos, das ameaças à ordem e à segurança públicas, atendendo à importância do direito ao reagrupamento familiar, à semelhança das normas cominadas nos n.º 3 e 4, sem paralelo nos diplomas anteriores.

O dever de Comunicação ao ACIDI, no n.º 5, tem origem no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no n.º 4 do seu artigo 93.º, por exemplo para o cancelamento do direito de residência.

O disposto no n.º 6 reporta aos deveres da entidade decisora para com o requerente do direito, que decorrem do procedimento administrativo, postulados inicialmente no regime jurídico de estrangeiros no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, para a decisão de cancelamento do direito de residência.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 106.º - Indeferimento do pedido

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respectivos fundamentos, ao ACIME.

6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Discussão e votação indiciária: Artigo 106.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; N.os 2, 3 e 4 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 5 e 7 do artigo 106.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 5 — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; N.º 7 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 106.º (…) 1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos: a) (…) b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao COCAI. 6 — (…) 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é sempre susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo. 8 — (eliminar). Artigo 106.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 6 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de os Verdes; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 8 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)

Artigo 106.º – [...]

1 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 106.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 106.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada por unanimidade - Proposta de alteração Artigo 106.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 - (…). 4 (…). 5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). Texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior; Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 106.º  (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 - (…). 4 (…). 5 (…). 6 - (…). 7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos. 8 - (…). Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 106.º - Indeferimento do pedido 

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 106.º […]

1– […]:

a) […];

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 106.º - Indeferimento do pedido

1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 — Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 — Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 — O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 — A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 — Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.