Artigo 117.º – Pedido de autorização de residência

1 — No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF da AIMA, I. P.

2 — O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 — O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 — A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.

5 — Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 — É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

7 — A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.

8 — A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.


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Comentários


1 — O n.º 1 estabelece o prazo de três meses a contar da entrada em território nacional, para apresentação do pedido de autorização de residência. Esse prazo tem a ver com os limites da liberdade de circulação pelos Estrados membros, por forma a que, atingido tal limite, o cidadão estrangeiro tenha um fundamento válido para continuação em território nacional. O pedido deve ser apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Na falta de melhor especificação, deverá ser feito na Direcção Regional, ou delegação dela dependente, do local onde o estrangeiro se encontre ou se pretenda estabelecer. Nota SEF: O artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro, dita: "1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.".


2 — Os números dois e três indicam os elementos que devem instruir o pedido. Desde logo, o comprovativo de que o requerente é residente de longa duração em outro Estado membro. Para tal, terá que apresentar o título de residente de longa duração, o título CE de residência de longa duração, a que se refere o art. 9.º da directiva a que temos vindo a fazer referência. Deve também apresentar documento de viagem válido. Os originais podem ser substituídos por cópias autenticadas dos mesmos, não, a nosso ver, no momento da apresentação do pedido, mas posteriormente para juntar ao respectivo processo, no caso de se tratar de documentos da nova geração. De facto, tanto o título de residência como o documento de viagem deverão ser apresentados no SEF, que depois certificará as cópias para serem juntas ao processo. A única circunstância em que as cópias possam ser admitidas, será no caso de serem autenticadas pelo próprio SEF, ainda que em momento diferente do da apresentação do pedido, ou tratando-se de documentos cujo conteúdo seja de facto "fotocopiável".

Em que fundamentamos este ponto de vista, tendo em conta a redacção da lei?

Não se afigura que outra entidade esteja em condições de apreciar a validade dos aludidos documentos ou que tais documentos, no actual estádio de inovação tecnológica, sejam susceptíveis de juízo de validade por mera observação externa. A autenticação de documentos de viagem ou de títulos de residência não consiste hoje num mero juízo de semelhança com os originais mas numa verificação da sua validade. O que, tendo em conta os mais recentes meios de securização documental, só pode ser atestado por uma entidade especializada. Ou seja, podendo o processo ser instruído com cópias autenticadas dos mencionados documentos, os originais terão que ser verificados pelo SEF em ordem a apreciar a validade dos mesmos,

Não se ignora o valor das fotocópias, nomeadamente quando certificadas com base num juízo de semelhança. Todavia, tal juízo só pode ser válido relativamente a documentos que possam ser reproduzidos através de simples cópia. E não relativamente àqueles que incorporem elementos biométricos, cuja detecção exija mecanismos ou conhecimentos especiais. É o que acontece com os passaportes da nova geração e documentos de identificação cuja autenticidade só pode ser certificada por quem disponha de equipamento de detecção e verificação desses elementos.

Por exemplo, o novo passaporte português permite a leitura óptica e por radiofrequência, sendo os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão armazenados num chip (art. 6.º do DL n.º 83/2000, de 11 de Março, na redacção dada pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho). Situação semelhante ocorre com o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, emitido de acordo com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Julho de 2002. Para além dos padrões de protecção de natureza secreta a que aludem os n.ºs 2 e 3 do mencionado regulamento, o documento é dotado de leitura óptica, imagem latente metalizada, marca opticamente variável e protecção contra cópia fotomecânica (n.ºs 10 e segs. do anexo ao regulamento).

É evidente que, documentos com estas características, não são reproduzíveis nem susceptíveis de leitura por meio de fotocópia, conta a qual estão aliás protegidos. Pelo que uma cópia dos mesmos só deve ser aceite quando certificada por quem disponha de meios tecnológicos para a sua leitura.

Nota SEF: O Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de Abril de 2008, veio alterar o Regulamento (CE) n.º 1030/2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.


3 — Para além do título de residente de longa duração e do documento de viagem, o requerente terá que fazer prova da verificação das condições a que se refere o artigo anterior. Designadamente: Dos meios de subsistência a apreciar de acordo com o disposto no n.º 5 do art. 116.º; De que dispõe de alojamento; Da existência de contrato de trabalho, se estiver em causa o exercício de uma actividade subordinada;

Tratando-se do exercício de uma actividade independente, as exigências dependem do tipo de actividade a exercer. Assim, e consoante o caso, terão que se demonstrar as situações a que alude o art. 89.º

Em qualquer caso de exercício de actividade económica, seja subordinada ou independente, exige-se prova de inscrição na segurança social.

Quando o pedido se destine a frequência de estudos ou acção de formação profissional, é exigível a prova de matrícula em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido ou a admissão em estabelecimento ou empresa que ministrem formação, oficialmente reconhecidos.

Resta o caso do pedido de residência para outros fins. Neste caso, tem que haver um motivo relevante. E naturalmente que a prova a apresentar, para além dos requisitos gerais previstos no n.º 4 do artigo anterior, será a dos factos que consubstanciam as razões que dão fundamento ao pedido.

Sobre os documentos que devem acompanhar o pedido v. ainda o art. 60.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. 


4 — O n.º 4 estabelece o prazo limite de 3 meses para a tomada de decisão sobre o pedido. Todavia o número seguinte permite uma prorrogação por mais três meses, verificadas que sejam duas hipóteses: a hipótese de se estar perante um pedido cuja apreciação se revista de especial complexidade e a hipótese de o requerente não apresentar os documentos legalmente exigíveis.

Deve dizer-se que a primeira hipótese é de natureza excepcional. Só em casos muito especiais tal situação poderá acontecer, dado o facto de se estar perante um pedido de residente de longa duração em outro Estado membro. Ainda assim podem surgir situações particularmente complexas, como os casos de pedido de residência fora das situações típicas indicadas por lei, em que pode ser necessária a realização de diligências diversas no sentido de melhor de poder apreciar a pertinência do pedido, ou também quando, por hipótese, se coloquem dúvidas quanto à documentação apresentada e se suscite a necessidade de solicitar a colaboração do primeiro Estado membro.

Na segunda hipótese a lei pressupõe que, por omissão do interessado na apresentação de documentos, será necessário atrasar o processo, por forma a que este possa ser notificado para apresentação da documentação em falta. Para tal dá a lei a possibilidade de prorrogação por três meses, prazo que se afigura suficiente.

Certamente que há a possibilidade de o notificado se manter relapso em relação a tal exigência. Nesse caso, a solução será naturalmente o indeferimento do pedido, antes do decurso do prazo de seis meses, como forma de evitar do deferimento tácito do pedido, nos termos do n.º 7. Decisão que, de acordo com o disposto no n.º 6 compete ao director-geral do SEF, que pode delegar as competências, neste domínio, naturalmente nos directores regionais.


5 — Nos termos do n.º 8, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração, a concessão da autorização de residência. De facto, com esta atribuição, gera-se uma dupla relação desse cidadão. Por um lado com o primeiro Estado membro, que lhe atribuiu o estatuto. Por outro, com o segundo Estado membro, que lhe autorizou a residência. Esta situação pretende-se provisória, sendo suposto que o residente venha a regressar ao primeiro Estado membro ou, decorridos cinco anos no segundo Estado membro, venha a adquirir neste Estado o estatuto de residente de longa duração, com a consequente perda desse estatuto no primeiro Estado. Só isso já justificaria a comunicação ao outro Estado da aquisição da autorização de residência.

Para além disso a comunicação impõe-se dado que, enquanto o residente não obtenha o estatuto de residente de longa duração no segundo Estado membro, o primeiro Estado membro mantém em relação a ele determinadas obrigações, designadamente o dever de o readmitir em caso de cessação da sua residência no segundo Estado ou mesmo na hipótese de expulsão, por motivos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - TITULARES DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO EM OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA – Portal SEF, Imigrante.pt S ESTATUTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS RESIDENTES DE LONGA DURAÇÃO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 24 de setembro de 2007 I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 19.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo anterior

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)     

Artigo 117.º - Pedido de autorização de residência

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.

5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.ºs 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.

8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado‑membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PSD de alteração do n.º 8 do artigo 117.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; Artigo 117.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; N.os 4, 5, 6 e 7 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 117.º – Pedido de autorização de residência

1 — No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 — O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 — O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 — A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.

5 — Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 — É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 — A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.

8 — A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.