Artigo 118.º – Reagrupamento familiar

1 — É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

4 — O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

5 — Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.

6 — Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.

7 — Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.


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Comentários


1 — Este artigo trata da questão do reagrupamento familiar dos membros da família de quem tenha obtido autorização de residência, ao abrigo do disposto no art. 116.º, contemplando duas hipóteses distintas.

A primeira, contemplada nos n.ºs 1 a 5, refere-se aos casos em que os familiares já tenham exercido o direito ao reagrupamento familiar, no primeiro Estado membro, ou seja, no Estado em que o requerente obteve o estatuto de residente de longa duração.

A segunda, prevista no n.º 6, refere-se aos casos em que os familiares do requerente não tenham ainda beneficiado desse direito, no primeiro Estado membro. Nota SEF: A referência, no n.º 6, à secção IV do capítulo VI deixou de ser válida com as alterações à sistematização do diploma operadas pela Lei n.º 29/2012 (agora subsecção IV, da secção II do capítulo VI).

Em qualquer dos casos o conceito de familiares é o mesmo que está previsto no art. 99.º, aplicando-se também o art. 100.º para determinação de quem é abrangido pelo conceito de parceiro de facto. Neste domínio remete-se pois para o regime geral do reagrupamento familiar e designadamente para os mencionados artigos.


2 — Na primeira hipótese, ou seja, quando o direito ao reagrupamento familiar já tenha sido exercido no primeiro Estado membro, o processo de reagrupamento no segundo Estado membro é simples, sendo tramitado em termos idênticos ao pedido de concessão de autorização de residência, de acordo com o disposto no art. 117.º

Os elementos de prova exigidos são aqueles que se referem ao estatuto e situação do requerente, bem como os que demonstrem que não constituirá encargo para o país. Assim, exige-se nomeadamente documento comprovativo de residência legal no primeiro Estado membro, seja título de residente de longa duração, seja autorização de residência, bem como documento de viagem válido. O art. 4.º, al. a), prevê a possibilidade de junção ao pedido de autorização de residência de cópias autenticadas do título de residência e do documento de viagem. Remete-se para o que a este propósito foi escrito na anotação 2 ao artigo anterior.

Para além disso terá que fazer prova que se encontrava no primeiro Estado membro na qualidade de familiar ou parceiro de facto do residente de longa duração, com quem se pretende reagrupar. Essa qualidade pode emergir do próprio título que apresente, ou ser feita por qualquer outro meio idóneo.

Exige-se finalmente que faça prova de recursos estáveis e regulares suficientes para a sua subsistência, bem como de que está protegido em matéria de saúde, seja através do serviço nacional de saúde, seja por meio de seguro de saúde.

Os recursos necessários para a sobrevivência e protecção na saúde podem ser do próprio requerente ou do familiar a quem se vai reunir. Essencial é que não resulte do reagrupamento uma sobrecarga para o Estado, a não ser que a mesma seja contrapartida de um sistema retributivo para a segurança social.

Os critérios de avaliação dos recursos são os mesmos que estão estabelecidos para o próprio residente e indicados no n.º 5 do art. 116.º, como decorre também do disposto no art. 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Setembro.

A lei não se refere aqui ao alojamento, já que o familiar se vai juntar ao residente fixado em território nacional, para o qual se exige que dele disponha, nos termos do n.º 4 do art. 116.º

Na segunda hipótese, ou seja, quando os familiares ainda não se tenham reunido no primeiro Estado membro e pretendam agora fazê-lo no nosso país, aplica-se o regime geral previsto nos arts. 99.º a 108.º, pelo que se remete para o que foi referido a propósito dessas disposições.


3 — Uma vez concedida autorização de residência aos familiares, dado que estes a pediram para se juntar ao residente e com ele permanecer em território nacional, o título terá validade idêntica ao do residente de longa duração. O SEF terá ainda que comunicar ao Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração a sua nova situação familiar, nos termos do n.º 8 do artigo anterior e pelas razões indicadas na anotação a esta norma, para as quais se remete.

V. ainda art. 60.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 19.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo 116.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 118.º - Reagrupamento familiar

1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado‑membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo serviço nacional de saúde ou dispõe de seguro de saúde.

5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.

6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado‑membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na Secção IV do Capítulo VI.

7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 7 do artigo 118.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de substituição Artigo 118.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior. Artigo 118.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proémio e alíneasa) e b) do n.º 4 e n.º 6 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Alínea c) do n.º 4 e n.º 5 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.