Artigo 90.º A – Autorização de residência para atividade de investimento

1 — É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 

2 — É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

3 —  (Revogado.)


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Comentários


Nota SEF: O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012 com as alterações efetuadas à Lei de Estrangeiros pela  Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. 

O beneficiário de ARI pode: 

Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência (munido de um visto consular de curta duração, quando não isento da necessidade de visto para o efeito);

Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes, nos termos do disposto no artigo 65.º C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, na sua atual redação (vide a secção IV do seu capítulo IV, a par das demais disposições aplicáveis de todo este capítulo);

Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto, nos termos do preceituado no artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen;

Beneficiar de reagrupamento familiar nos termos do disposto no artigo 98.º e ss. da Lei de Estrangeiros;

Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente cf. dita o artigo 80.º da Lei de Estrangeiros;

Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (a Lei n.º37/81, de 3 outubro, na sua atual redação).


Pode requerer autorização de residência para investimento o cidadão estrangeiro que exerça uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da União Europeia e com estabelecimento estável em Portugal, quando reúna um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podendo solicitar o direito de residência por via de uma das seguintes possibilidades de investimento (cf. dispõe a alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Lei de Estrangeiros):

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro – 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, veio alterar parte daqueles valores e limitou a concessão do direito de residência por meio da aquisição de imóveis para habitação, cf. resulta da atual redação da alínea d) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 3.º, depois novamente alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no âmbito de um conjunto vasto de alterações legislativas em matéria de habitação.

O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.


O pedido de concessão deve ser formulado online no site do SEF, em http://ari.sef.pt (o pré-registo online é obrigatório). Em alternativa, o pedido pode ser efetuado por representante legal do requerente, acedendo a http://ari.sef.pt/Account/RegistoRepresentanteLegal.aspx, sempre que devidamente mandatado para o efeito (após o registo, o mandatário deverá apresentar junto do SEF a respetiva procuração forense).

O pedido deverá ser formalizado pelo requerente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em que ateste o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional. Esta declaração e a demais documentação necessária à instrução do pedido são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida (artigo 65.º D do Decreto Regulamentar).

A decisão de concessão de autorização de residência para atividade de investimento é da competência do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor regional, competente nos termos do artigo citado, no seu n.º 13.

O agendamento de data/hora para entrega do pedido de ARI no local de atendimento do SEF é efetuado através de portal próprio, mediante pré-registo, disponível em: https://ari.sef.pt/account/default.aspx

Os documentos e requisitos para pedir/renovar ARI, por tipo de investimento, podem ser consultados no Portal Imigrante.pt.

Quanto aos requisitos necessários para a formulação de pedido(s) de reagrupamento com os familiares do requerente/titular - Requisitos e documentos

Os custos do pedido de uma autorização de residência para investimento, em 2020, constam da Portaria n.º 1334-E/2010, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro e pela Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto. 



Nota SEF: Em cumprimento do cominado em 2012 no n.º 3.º deste artigo 90.º A, na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (n.º 3 entretanto revogado pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, aquando da terceira alteração à Lei de Estrangeiros, em vigor desde 01-07-2015), foi proferido o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, regulamentando pela primeira vez as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional. O diploma entraria em vigor a  08/10/2012. 

Através deste despacho foi determinada a constituição de um grupo de acompanhamento, tendo em vista a aplicação das disposições previstas no mesmo. Este grupo de acompanhamento, constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade, tendo sido assim alterado a 28 de janeiro de 2013, nos termos do Despacho n.º 1661-A/2013.

Revogando aquele n.º 3 com efeitos a partir de 01-07-2015, a já citada Lei n.º 63/2015 deixaria por regular as condições para a aplicação do regime especial ali previsto: os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, definidos até então pelos despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. A regulamentação deste regime acompanhava a Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015 e culminaria na publicação da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, sendo que a sua regulamentação não foi tempestivamente publicada - seria aprovada apenas em Conselho de Ministros de 16-07-2015

A 17-07-2015, em abono do princípio da boa administração, o Despacho n.º 7942-C/2015 do Secretário de Estado da Administração Interna João Rodrigo Pinho de Almeida, veio determinar a manutenção dos efeitos do regime constante dos despachos citados, reproduzidos infra, bem como os efeitos do "...Despacho de S. Ex.ª a Ministra da Administração Interna, datado de 27 de março de 2015, pelo qual homologou o Manual de Procedimentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras...", até à entrada em vigor de nova regulamentação do regime das autorizações de residência para investimento.

No entanto tais despachos omitiam questões essenciais da regulamentação dos novos pressupostos de concessão de ARI introduzidos pela Lei 63/2105. Recorde-se que com a Lei 29/2012 o Legislador cominou como requisito para a obtenção/renovação do direito de residência a realização de uma das seguintes atividades de investimento em território nacional: 

- a transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; 

- a criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho (depois 10, com o Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro); e, 

- a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. 

Isto nos termos do então disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Estrangeiros, para vigorar a partir de 8 de outubro de 2012. A sua redação atual acrescenta como requisitos para a obtenção do título de residência para atividade de investimento, os quais careciam da regulamentação aprovada apenas a 16 de julho de 2015, em Conselho de Ministros: 

- a aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;  

- a transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; 

- a transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e,

- a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

Os n.ºs 2 e 3 daquele artigo terceiro acrescentam: exceptuando a transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros e esta última situação relativa à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco, o montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas demais situações podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. Consideramdo-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional. 

O quadro normativo das autorizações de residência para investimento só ficaria assim completo a 3 de setembro de 2015, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, a terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que regulamenta a Lei de Estrangeiros. 

Num regime que integra o disposto: nas normas atinentes à emissão de vistos consulares, para a entrada do requerente em território nacional quando não isento da necessidade de visto para o efeito; este artigo 90.º A, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Lei; no regime regulamentar específico à residência para investimento a par do disposto na Lei de Estrangeiros e no Decreto Regulamentar em matéria de autorizações de residência. 


Reproduzem-se os Despachos MAI/MNE já citados, na sua versão consolidada, revogados pelo artigo  6.º do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro: Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro:


Regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional
A Lei n.º 29/2012 de 9 de agosto, vem alterar a Lei n.º 23/2007, de  4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.Neste contexto, visa o presente despacho definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Administração Interna, determinam: 
Artigo 1.º – ObjetoO presente despacho regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI), designadamente os requisitos quantitativos e temporal mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova. 
Artigo 2.º – Âmbito subjetivo de aplicação1 — O presente despacho aplica-se a todos os cidadãos nacionais de Estados terceiros requerentes de ARI que exerçam uma das atividades de investimento previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.2 — Podem ainda requerer uma ARI, nos termos do número anterior, os cidadãos nacionais de Estados terceiros titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal, ou num outro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal. 
Artigo 3.º – Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento1 — Para efeitos de ARI, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ouc) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades.3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;b) Onerá-los a partir de um valor superior a 500 mil euros;c) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.5 — Quando um dos requisitos quantitativos mínimos seja realizado através de sociedade, considera-se imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.6 — Os requisitos quantitativos mínimos exigidos neste artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência. 
Artigo 4.º – Requisito temporal mínimo de atividade de investimentoO requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção das atividades de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência. 
Artigo 5.º – Prazos mínimos de permanência1 — Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes previstos no artigo 2.º podem ter que demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência:a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.2 — Caso os períodos de permanência previstos no número anterior não sejam cumpridos, pode ser indeferido o pedido de renovação de autorização de residência.3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a possibilidade do requerente de ARI solicitar a concessão de autorização de residência permanente ou a nacionalidade portuguesa. 
Artigo 6.º – Meios de prova para concessão de autorização de residência1 — Para prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades; eb) Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.2 — Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social.3 — Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:a) Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; eb) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.4 — A prova da situação contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.5 — A prova de permanência em território nacional efetua-se mediante a apresentação de passaporte válido.6 — O pedido de autorização de residência deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.7 — Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente.8 — A decisão de concessão de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.9 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, a qualquer momento, exigir a prova dos requisitos quantitativos e temporal mínimos. 
Artigo 7.º – Meios de prova para renovação de autorização de residência1 — Para prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a existência de um saldo médio trimestral igual ou superior a 1 milhão de euros; oub) Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social em sociedade; ouc) No caso de sociedades cotadas na Bolsa de Valores, documento emitido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional a atestar a propriedade das ações; oud) No caso de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, declaração da administração ou gerência da sociedade e relatório de prestação de contas certificadas a atestar a propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.2 — Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho.3 — Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis.4 — A prova da situação contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa atualizada de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.5 — A prova de permanência em território nacional efetua-se mediante a apresentação de passaporte válido.6 — O pedido de renovação de autorização de residência deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.7 — Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de renovação de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente.8 — A decisão de renovação de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.9 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, a qualquer momento, exigir a prova dos requisitos quantitativos e temporal mínimos. 
Artigo 8.º – Grupo de acompanhamento1 — Para efeitos da aplicação das disposições previstas no presente despacho, é criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, o qual reúne por convocação de qualquer dos seus membros.2 — O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo qualquer dos seus membros convocar reuniões extraordinárias.3 — Os membros indicados no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência. 
Artigo 9.º – Disposição transitóriaPara efeitos da aplicação do disposto no artigo 3.º, são relevantes as atividades de investimento ocorridas após o início da produção de efeitos do presente despacho. 
Artigo 10.º – Entrada em vigor O presente despacho produz efeitos a partir do dia 8 de outubro de 2012.
3 de setembro de 2012 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. — O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Nota SEF: O artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020, autorizou o Governo a rever o regime das autorizações de residência para investimento, alterando, para futuros pedidos de concessão, o seu âmbito de aplicação. O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego: a) Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; b) Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei. Não prejudicando: a) A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem b) A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual. A autorização legislativa tinha a duração do ano económico a que respeitava a lei do orçamento de Estado e foi concretizada pelo já citado Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.


Nota SEF: A redação da alínea d) do n.º 1 deste artigo 90.º-A foi corrigida/introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro – 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional [a redação original não mencionava o n.º 1, na remissão para o artigo 3.º].


 Nota SEF: A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023) - O seu artigo 207.º manteve em vigor, em 2023 e "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", o procedimento simplificado de concessão e renovação de autorizações de residência (inicialmente determinado e depois prorrogado até 31.12.2022 pelo Despacho n.º 5793-A/2020), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados.



Nota SEF: Depois das limitações introduzidas, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, à concessão de autorizações de residência por via da compra de imóveis, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, no âmbito de uma vasto conjunto de medidas legislativas em matéria de habitação, a Lei n.º 56/2023 veio determinar alterações ao regime de autorizações de residência para investimento, revogando as subalíneas i), iii) e iv) da alinea d) do n.º 1, alterando as suas subalíneas vii) e viii) assim como os n.ºs 2 a 4 do artigo 3.º, aditando ainda um n.º 5 a esse artigo. A Proposta de Lei 71/XV/1 do Governo, que esteve na origem da citada Lei 56/2023, advogava a revogação da alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 4 deste artigo 3.º, assim como do artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual - em suma, de todo o regime de autirizações de residência para investimento, frisando a não admissibilidade de novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento. Assim, o artigo 42.º da Lei n.º 56/2023 acabou por determinar a não admissão de novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento se e quando efetuados ao abrigo do disposto nas subalíneas i) [transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros], iii) [aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros] e iv) [aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros] da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e deste artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 56/2023 (dia seguinte ao da sua publicação - 07-10-2023). Sem prejudicar a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da sua entrada em vigor, assim como a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, assim como as autorizações de residência para atividade de investimento e as dos familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007 - que pretendam a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma. Nestes casos, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos. 

A Lei 56/2023 estipulou ainda no seu artigo 43.º um conjunto de normas relativas a pedidos de concessão de residência para investimento pendentes à data da sua entrada em vigor: mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do seu artigo e que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes. Aludindo ainda à validade dos "pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da..." Lei 56/2023. O deferimento destes pedidos determinará "...a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.". O citado artigo 43.º determina ainda, (também quanto aos pedidos pendentes), que a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., o Banco Português de Fomento, S. A., o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a Agência Nacional de Inovação (ANI), o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) ou  outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria, devem verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria. Ainda em sede de autorizações de residência para investimento, o artigo 44.º da Lei n.º 56/2023 revogaria as citadas subalíneas i) [transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros], iii) [aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros] e iv) [aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros] da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, tendo procedido à alteração dos pressupostos da concessão de residência por meio de investimento efetuado com a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco ou por via da constituição ou do reforço de capital de sociedades comerciais com sede em território nacional, conjugada com a criação/manutenção de postos de trabalho  - subalíneas vii) e viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007. Procedeu também a alterações pontuais às regras dos n.ºs 2 a 4 deste artigo 3.º (incluindo um novo n.º 5) para frisar a exclusão do investimento em imobiliário do rol de investimentos que beneficiam da redução de 20% do valor investido para beneficiar de autorização de residência, quando efetuado em territórios de baixa densidade. Estes territórios passam a ser aferidos por referência aos "territórios do interior" elencados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho [já havia servido de referência às limitações no investimento em imóveis introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, para vigorarem a partir de 01-01-2022], conquanto - à semelhança do critério anterior, tenham "menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.". A Assembleia da República determinou também que as atividades de investimento que a Lei n.º 56/2023 manteve como pressuposto para a concessão de autorização de residência "...carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.", e que as mesmas "... não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.".

O legislador alterou ainda os artigos 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007 para passarem a consagrar a não concessão ou a não renovação, assim como o cancelamento, de títulos de residência de nacionais de países terceiros alvo de medidas restritivas da União Europeia. 

Reproduzem-se os artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:

Artigo 42.º - Autorizações de residência para atividade de investimento

1 - Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A, a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 - O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.


Artigo 43.º - Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes

1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.

3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.

5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

b) O Banco Português de Fomento, S. A.;

c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);

e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.


Jurisprudência


AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO (VISTOS GOLD); TÉCNICA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; CONCEITO DE TERRITÓRIO DE BAIXA DENSIDADE. 

1 - ...

4 - A autorização de residência fundada na atividade de investimento estrangeiro obedece ao regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, d) e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e no artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

5 - Para aferir os requisitos mínimos relativos à atividade de investimento a que se refere o artigo 65.º-A, n.º 1, c) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, relativo à aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, para efeitos de esse valor poder ser inferior em 20%, segundo o artigo 65.º-A, n.º 9, importa atender à noção de território de baixa densidade, por referência à Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), aplicando-se um dos seguintes critérios: (i) territórios com menos de 100 habitantes por Km2 ou (ii) territórios com um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional, nos termos do artigo 65.º-A, n.º 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

6 - Verificando-se um desses critérios, estão reunidos os requisitos para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, não tendo aplicação a Deliberação n.º 55/2015, de 01/07/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de janeiro de 2021, no Processo 268/17.3BELLE.



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - TERRITORIO NACIONAL - ACTO ANULÁVEL

1 - Sendo um dos requisitos cumulativos do art. 77º da Lei nº 23/2007, de 4/7, a presença em território português do requerente do pedido de autorização de residência (respectivo nº 1, alínea c)), a falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização.

2 - Não tem aplicação ao caso em presença o disposto no art. 163º, nº 5, alínea c) do CPA, se a pretensão não é a manutenção do acto administrativo em questão (a qual é mesmo contrária aos interesses que aqui se defendem), mas a “validação” do procedimento seguido pelo requerente em sede administrativa, considerando-o aproveitável, sem a verificação de um requisito legal – o previsto no art. 77º, nº 1, al. c) da Lei nº 23/2007 -, incontornável, face ao que dispõe esse preceito e os constantes do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11 (este na redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, de 2/9) que regulamentou aquela Lei.

"...A……………, titular do Passaporte emitido pela República Federativa do Brasil n.º ……….., residente na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) e 114.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), o decretamento de providência cautelar antecipatória com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, a intimação da Administração à concessão de autorização de residência temporária, para efeitos de exercício de uma actividade de investimento, bem como a anulação do Despacho da Diretora Nacional do SEF em 10/04/2017, ao abrigo do disposto artigo 77.º, n.º 1 alínea c), por remissão da alínea a) do n.º1 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas, que lhe indeferiu o pedido por não o ter apresentado presencialmente junto da Entidade Recorrida.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), foi antecipada a decisão da causa principal, ao abrigo do art 121.º do CPTA, no sentido da sua improcedência.

Considerou-se que uma vez que não se fez prova de que o recorrente esteve em Portugal em 17.11.2015, data da apresentação do pedido autorização de residência, o pedido teria que ser indeferido liminarmente...

Contrariamente ao que o Recorrente alega não resulta dos factos e da aplicação do direito aos mesmos, que reunisse todos os requisitos materiais necessários à obtenção da autorização da residência, precisamente, porque não se encontrava presente em território nacional quando foi entregue o pedido de autorização de residência.

Vejamos o que prescreve o regime legal aplicável:

Estabelece o art. 90º-A da Lei nº 23/2007, na redacção aqui aplicável e a cujas alterações já fizemos referência, sob a epígrafe “Autorização de residência para investimento”, que:

“1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; (…)”.

Por sua vez, sob a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, prescreve o art. 77º, nº 1 da referida Lei, o seguinte:

“1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: (…) c) Presença em território português (bold nosso).

Por sua vez o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, de 2/9, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. respectivo art. 8º) estatui o seguinte no seu art. 51º, nº 1, sob a epígrafe “Formulação do pedido” (estando incluído no capítulo IV, “Autorização de residência e cartão azul”, Secção I “Disposições gerais):

“O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul EU é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, (…); devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, (…)”. 

Esta exigência da apresentação presencial do pedido de concessão de autorização de residência nos casos de ARI, está igualmente expressa no art. 65-D, nº 12 do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, nos seguintes termos: “12 – Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida”.

Ora, destes preceitos da Lei nº 23/2007 e do diploma que a regulamentou resulta claramente que o requerente do pedido de concessão de autorização de residência tem que estar presente em território nacional no momento em que aquela concessão é requerida. O preceito do art. 77º, nº 1, alínea c) poderia até levar ao entendimento de que essa presença em território nacional deveria manter-se pelo período temporal em que o procedimento de concessão decorresse ao não efectuar qualquer restrição. Mas o Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, face à sua redacção, permite concluir que, pelo menos, na data da apresentação do requerimento de concessão o requerente tem que estar em território nacional (sendo a apresentação presencial).

Assim, sendo um dos requisitos cumulativos do art. 77º da Lei nº 23/2007 a presença em território português do requerente do pedido de autorização de residência, a falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização conforme decidiu o acto administrativo e, bem, consideraram as instâncias.

Pretende o recorrente que ao caso seria aplicável o art. 163º, nº 5 do CPA.

Este preceito, sob a epígrafe “Atos anuláveis e regime de anulabilidade”, prevê o seguinte:

“1 – São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.

(…)

5 – Não se produz o efeito anulatório quando:

a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;

b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;

c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” 

Resulta claramente deste preceito que ele estabelece o regime jurídico aplicável aos actos administrativos anuláveis.

Ora, desde logo o acto administrativo proferido e questionado nos autos não se mostra ferido de qualquer vício que conduzisse à sua anulabilidade, tanto que as instâncias e este Supremo Tribunal na presente decisão consideram que fez uma correcta aplicação do regime legal aplicável.

O que o Recorrente pretende, ao fazer apelo à alínea c) do nº 5 do referido preceito, não é a manutenção do acto administrativo aqui em questão (a qual é mesmo contrária aos interesses que aqui defende), mas a “validação” do procedimento por si seguido em sede administrativa, considerando-o aproveitável, sem a verificação de um requisito legal – o previsto no art. 77º, nº 1, al. c) da Lei nº 23/2007 -, incontornável, face ao que dispõe esse preceito e os constantes do Decreto Regulamentar que regulamentou aquela Lei, e que se comprovou não estar verificado, por o requerente não estar em território nacional na data da apresentação do pedido de autorização de residência. 

Não tem, pois, aplicação ao caso em presença o disposto no preceito citado.

Por outro lado, também não se mostram violados os princípios enunciados pelo Recorrente, sendo certo que o acto administrativo foi proferido no âmbito estrito da legalidade, tendo carácter estritamente vinculado aos requisitos legais já enunciados, e os referidos princípios encontram a sua aplicação no âmbito de poderes discricionários que no caso não estão em causa.

Improcede, consequentemente, o recurso, sendo de manter integralmente o acórdão recorrido.".

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-09-2018, no Processo 01726/17.5BELSB 0595/18


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO – Pedido e procedimentos, Portal SEF, Imigrante.pt S PORTAL ARI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO – Portal de candidatura T MANUAL DE PROCEDIMENTOS RELATIVO À AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) – Portal SEF P PROGRAMAS DE INVESTIMENTO PARA IMIGRANTES: UMA PERSPETIVA COMPARADA DE ABERTURA LEGAL – Universidade de Aveiro, Jorge Manuel Pinto Lopes Loureiro I LEI N.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023 - artigo 207.º) - mantém em vigor em 2023 o procedimento simplificado de concessão e renovação de autorizações de residência"Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", nos termos do artigo 207.º da , passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 


Origem do texto


Direito nacional

O cidadão estrangeiro que investisse no território nacional beneficiaria do direito de residência por via da emissão de um visto de fixação de residência (devido ao seu carácter residual onde, para além dos fins determinados na Lei, se assumia como veículo de entrada para outros, desde que legítimos). Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto nos artigos 34.º (visto de residência) e 39.º (concessão do visto de residência). O visto de residência tem vindo a ser concebido como o principal instrumento de admissão de imigrantes (para fins de trabalho, estudo, reagrupamento familiar), concedido de acordo com condições específicas consoante a motivação do candidato à imigração, no caso, para investir. Aquela finalidade residual reporta a sua origem à redacção do artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

Quando o cidadão estrangeiro já se encontrasse em Portugal (por via, por exemplo de um visto de curta duração, em que os negócios constituem motivo de emissão) e porque investir nem sempre requer uma permanência estável no território, podia, já na vigência da Lei 23/2007, lançar mão da prerrogativa do interesse público por razões económicas para beneficiar do regime cominado no artigo 123.º

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo (2012)       

Artigo aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012).

Artigo 90.º-A - Autorização de residência para atividade de investimento

É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, àqueles que:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; e

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

Discussão e votação na especialidade: artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 – Proposta de eliminação, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do do BE e do PEV; Proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do PCP e contra do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 90.º-A (…) 1 - (Actual corpo do artigo). 2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º. 3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior.




Proposta de Lei 288/XII do Governo

Esta Proposta de Lei determinou a segunda redação deste artigo90.º-A, com a Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, naquela que é a terceira alteração à Lei de Estrangeiros em vigor desde 01-07-2015, ao revogar o seu n.º 3. Sobre os fundamentos destas alterações vide a discussão parlamentar e a própria Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015. Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 63/2015:      

Artigo 90.º -A - Autorização de residência para atividade de investimento

1 — É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 — É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º

3 — As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação do artigo 90.º-A proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 90.º -A [...]

1 — [...].

2 — É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 — [...].

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 90.º -A - Autorização de residência para atividade de investimento

1 — É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 — É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º

3 —  [Revogado]




Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro 

Artigo 90.º -A [...]

1 — [...]

a) [...]; b) [...]; c) [...]

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 — [...]

3 — [...].




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 90.º-A […]

1– […].

2– É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3– […].  

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, contra do PCP, do BE e do Chega e a abstenção do PSD. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou proposta alternativa, com o intuito de revogar o artigo, rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do IL e a favor do PCP e do BE. Redação anterior:

Artigo 90.º A – Autorização de residência para atividade de investimento

1 — É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 

2 — É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 —  (Revogado.)