Artigo 90.º – Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 — É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.

2 — O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 — (Revogado.)


* O regime de certificação de empresas com vista ao recrutamento de cidadãos estrangeiros altamente qualificados e o procedimento/requisitos para a obtenção da autorização de residência munido do termo de responsabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 deste artigo 90.º, estão definidos na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de março e pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro. Regulamentando assim o Programa «Tech Visa».


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Comentários


1 — Sobre os conceitos de "investigador" e "centro de investigação" v. art. 3.º, als. n) e d), respectivamente [agora q) e f), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012].  Nota SEF: Esta norma aplicava-se inicialmente às seguintes atividades: investigação; atividade altamente qualificada; docência no ensino superior. Em 2017 e para transpor a Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto deixaria de acomodar o regime de concessão de autorização de residência para investigadores neste artigo 90.º, passando a integrar os artigos 91.º-B e C, criando ainda a possibilidade da concessão do direito de residência a quem exerça uma atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional (e já não apenas docente em instituição de ensino superior) ou uma atividade de âmbito cultural (vide Despacho n.º 2360/2017, de 20 de março – Aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural).


2 — O n.º 2 permite a dispensa de visto para a obtenção de autorização de residência para esta[s] finalidade[s], sempre que o requerente tenha estado e permanecido legalmente em território nacional. E esta possibilidade, diferentemente do que acontece com os dois artigos anteriores, não está aqui consagrada a título excepcional. O que evidencia um propósito do legislador no sentido de facilitar a residência destes trabalhadores, pelo especial contributo que dos mesmos pode advir, para a ciência, a cultura e a economia. Nota SEF: O disposto no n.º 2 dos artigos 88.º e 89.º perdeu o carácter de excepcionalidade com a Lei n.º 59/2017. 

Propósito que se concilia também com a intenção da Directiva 2005/71/CE, de 12 de Outubro de 2005, que visa, entre outros objectivos, favorecer "...a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial" [matéria aplicável aos investigadores, atualmente regulada nos artigos 91.º B e C]. O n.º 2 do art. 56.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, prevê um procedimento simplificado, envolvendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, visando maior celeridade para o procedimento de atribuição do título. Nota SEF: O n.º 2 do artigo 56.º do Decreto Regulamentar seria revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro.


Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009. Para esclarecer o âmbito das atividades altamente qualificadas, vide lista de profissões - Grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP).


Nota SEF: O regime de certificação de empresas com vista ao recrutamento de cidadãos estrangeiros altamente qualificados e o procedimento/requisitos para a obtenção do visto e do título de residência munido do termo de responsabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 deste artigo 90.º, estão definidos na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro. Regulamentando assim o Programa «Tech Visa», da responsabilidade do IAPMEI, IP. Aquela Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro foi alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de março, visando a extensão do programa "Tech visa" a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício. Foi ainda alvo de alteração e de republicação pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal. Passando a englobar, também, trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro de empresas (certificadas) para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação (cf. requisitos de elegibilidade no artigo 5.º-A desta Portaria).


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA, PARA ATIVIDADE ALTAMENTE QUALIFICADA, PARA ATIVIDADE CULTURAL ou para ATIVIDADE ALTAMENTE QUALIFICADA EXERCIDA PARA EMPRESA CERTIFICADA – “TECH VISA” - Portal SEF, Imigrante.ptPORTARIA N.º 328/2018, de 19 de dezembro - Define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal, (regulamentando o Programa «Tech Visa», da responsabilidade do IAPMEI, IP.), alterada pela PORTARIA N.º 99/2019, de 4 de março, visando a extensão do programa "Tech visa" a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional e pela PORTARIA N.º 59-A/2022, de 28 de janeiro - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal I LEI N.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência


N TECH VISA: PORTUGAL ATRAIU QUASE 6 MIL TALENTOSExpresso, 16 de outubro de 2021


Origem do texto 


Direito nacional

A redação inicial da norma do n.º 1 do artigo tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência e que incluía, nomeadamente, os cidadãos que em território nacional exercessem uma actividade de investigação, docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.

A permanência de longa duração no território para o exercício de qualquer uma dessas actividades deixou de efectuar-se por meio do visto e do direito de residência no Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, passando a ser enquadrada na forma de visto de estudo ou de trabalho (assalariado ou independente, dependendo dos termos da relação laboral), tal como disposto na alínea b) do seu artigo 35.º e nas alíneas c) e d) do 37.º

O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo e de trabalho, introduzidos anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, incluiria no regime jurídico de estrangeiros o visto de trabalho tipo II, para o “exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado”. À semelhança da autorização de residência para o exercício de uma actividade de investigação, docente ou altamente qualificada, também os vistos de estudo e de trabalho eram temporalmente limitados, prorrogáveis e tinham em linha de conta, como requisitos específicos, o cominado na norma do n.º 1, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. 

A excepção à necessidade de visto de residência, no n.º 2, remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência a uma autorização de permanência ou de residência no país, sem necessidade de visto prévio, por duas vias:

— No disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º, possibilitando ao cidadão que permanecesse no país, por exemplo, com visto de curta duração, a faculdade de requerer a convolação deste em visto de trabalho ou estudo para o exercício de uma actividade de investigação, desde que o fundamentasse devidamente;

— Por via do disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 87.º, sempre que razões de interesse fundamental para o país justificassem a concessão do direito de residência a quem não dispusesse de visto para o efeito.

 

Procedimento legislativo     


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)     

Artigo 90.º - Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;

c) Estejam inscritos na Segurança Social.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.

Discussão e votação indiciária: artigo 90.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 90.º – [...]

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) [...]; ou

b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada;

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 90.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do corpo do n.º 1 e da alínea b) do mesmo número, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 90.º - Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada 

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;

c) Estejam inscritos na segurança social.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.

 



Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Atual redação do artigo 90º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, aprovada na especialidade por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017:

Artigo 90.º – Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 — É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham um dos seguintes requisitos:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica;

b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada;

c) Estejam inscritos na segurança social.

2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 — O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 90.º – Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 — É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; * ou

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.

2 — O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 — (Revogado.)