Artigo 123.º – Regime excecional
1 — Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 — Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. *
3 — As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.
* O n.º 2 deste artigo 123.º foi introduzido pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º, em vigor desde 06-07-2018), passando o anterior n.º 2 a 3.
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Comentários
1 — O art. 122.º contempla o conjunto de situações especiais que, na óptica do legislador, justificam um tratamento mais benévolo para concessão de autorização de residência. Trata-se de um elenco de situações que começou a ser formulado, com muito pouca abertura, no art. 87.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, e que foi sendo alargado pelos diplomas subsequentes, de acordo com a experiência portuguesa, em matérias de imigração, que verdadeiramente só assumiu dimensão significativa a partir de meados dos anos 90.
Para se ter uma ideia mais precisa da evolução legislativa refira-se que o número de situações contempladas no art. 87.º do DL n.º 244/98, na sua primitiva redacção, era de duas. Presentemente, o art. 122.º contempla dezassete situações.
Ainda assim, o legislador criou um mecanismo que permite dar solução a situações não previstas, quer no anterior artigo, quer no art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março. Disposição esta que, no seu n.º 1, prevê a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias, aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições que garantem o direito de asilo, e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.
Este tratamento excepcional tem consagração na legislação de estrangeiros desde o DL n.º 59/93, de 3 de Março, que o previa no seu art. 64.º
Nota SEF: A Lei n.º 15/98, de 26 de Março, foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
2 — Este regime tem natureza excepcional, como resulta da epígrafe do artigo, sendo de natureza subsidiária. Ou seja, só é admitido quando a situação não seja abrangida pelo artigo anterior ou pelas normas que prevêem a concessão por razões humanitárias, nos termos da legislação sobre asilo.
Para além disso, não é relevante a iniciativa de qualquer candidato para a obtenção do título por essa via, já que a legitimidade para o efeito é do director-geral do SEF ou Ministro da Administração Interna.
Na redacção inicial do DL n.º 244/98, este regime aplicava-se a casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias. A Administração foi invadida por pedidos de autorização de residência, ao abrigo deste regime, sendo que os pedidos, na sua quase totalidade, não tinham qualquer fundamento, constituindo simples expediente para prolongar a permanência. Por isso mesmo, o DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, alterou a norma referente a este regime, por forma a que a autorização de residência ao seu abrigo ficasse reservada a motivos de interesse nacional. Todavia a alteração não surtiu o esperado efeito. Esgotadas as possibilidades de legalização por outra via, mais uma vez este regime passou a ser usado como expediente para prolongar a permanência, por parte de cidadãos em situação ilegal.
Por tudo isso, na última revisão do DL n.º 244/98, levada a cabo pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, mantendo-se embora a possibilidade de atribuição de autorização de residência, por interesse nacional, ao abrigo deste regime excepcional, procurou obstar-se ao seu uso abusivo, atribuindo ao director-geral do SEF a legitimidade para a proposta, sem prejuízo da possibilidade de iniciativa do Ministro da Administração Interna, a quem competiria a decisão. Regime este que, no respeitante ao procedimento, foi agora mantido.
3 — No entanto, com esta lei, os fundamentos para atribuição de autorização de residência, a título excepcional, foram ampliados. Para além das razões de interesse nacional, podem ser invocadas razões humanitárias ou razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Esta alteração é de uma grande amplitude, sendo certo que é muito difícil circunscrever através de uma qualquer definição o que se entenda por qualquer uma dessas razões. A palavra decisiva caberá à Administração e dependerá do conceito mais ou menos restritivo que seja adoptado, não só em sede regulamentar mas na própria "praxis" administrativa. Em qualquer caso, porém, haverá que ter em conta que o regime consagrado é de natureza excepcional pelo que, qualquer que seja a razão invocada, ela terá que configurar situação manifestamente fora do comum.
O art. 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, acentuando a natureza oficiosa do procedimento, indica os meios probatórios necessários para a respectiva viabilidade.
Nota SEF: Atentar no disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, com a redação que lhe conferiu o Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março: "Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando se justifique, a demonstração de um período superior a um ano de inserção no mercado laboral.". Vide ainda esclarecimento do Ministério da Administração Interna sobre legalização de imigrantes: “...o artigo 88.º, n. 2 da lei de estrangeiros exige a entrada legal, não podendo a mesma ser presumida, até porque nos termos do artigo 123.º da lei de estrangeiros é possível a legalização de quem tem uma relação laboral efetiva em portugal”, publicado a 05-12-2016 no Portal do Governo, assim como o esclarecimento divulgado a 12-05-2018 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no seu portal institucional: “...todos aqueles que trabalham e descontam para a Segurança Social e tenham entrada legal têm acesso ao regime especial dos artigo 88.º e 89.º, desde que motivos de segurança nacional não o impeçam, assim como todos os que não tendo entrada legal e demonstrem inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano e cumpram os demais requisitos legalmente impostos, podem ver a sua situação regularizada, por motivos excecionais de cariz humanitário, através do artigo 123.º da lei de estrangeiros.”. Com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro (em vigor desde 1 de outubro de 2018, quarta alteração ao Decreto regulamentar n.º 84/2007) o n.º 2 do seu artigo 62.º passou a ter a seguinte redação: "Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. ". A situação da concessão do direito de residência para o exercício de atividades profissionais sem o necessário visto consular seria depois alvo de nova alteração com a inserção dos n.ºs 6 e 5 nos artigos 88.º e 89.º, respetivamente, operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março à Lei n.º 23/2007, estabelecendo ambos uma presunção de entrada legal por via da inserção no mercado de trabalho para a concessão de autorizações de residência para o exercício de atividades profissionais subordinadas e independentes, em vigor desde 30-03-2019.
Jurisprudência
O regime excepcional referido no artigo 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho não depende da solicitação do particular, sendo de natureza oficiosa.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04-03-2016 - Processo 00876/15.7BECB
ESTRANGEIRO. REGIME EXCEPCIONAL DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE E CONCEITOS INDETERMINADOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sumário: É conforme ao princípio de separação de poderes que na apreciação de valia do acto que versa o regime excepcional de autorização de residência temporária constante do art.º 123º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, implicando exercício de valorações próprias administrativas – seja por discricionariedade, seja por conceitos indeterminados cujo preenchimento é deixado, por melhor critério, à própria Administração – o juízo do tribunal quanto ao mérito observe respeito pelo espaço de liberdade aí reservado à função de administrar, sem prejuízo da sindicância e sanção sobre o que seja erro grosseiro.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04-12-2015, no Processo 00176/14.0BEPNF
AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - NATUREZA PROCEDIMENTO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, 53°, 54º E 123 DA LEPSAE - FALTA AUDIÊNCIA INTERESSADO - INCOMPETÊNCIA ENTIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 123° DA LEPSAE
Sumário: 1. O procedimento de concessão de autorização de residência, previsto no art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, tem natureza oficiosa, sendo impulsionado por proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dirigida ao Ministro da Administração Interna, ou, directamente, pelo Ministro da Administração Interna.
2. Não há, pois, direito a audiência prévia da decisão de não exercer a prorrogativa a que se refere o art.º 123º da Lei n.º 23/2007 de 04.07.
"...A Lei 23/2007, de 4 de Julho, apresenta uma série de procedimentos de concessão de autorização de residência, cuja iniciativa pertence ao particular, assim como apresenta casos de procedimentos de concessão de autorização de residência em que o mesmo é impulsionado exclusivamente pela Administração.
O regime de concessão de autorização de residência previsto no art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, é um desses casos em que o procedimento é impulsionado apenas e em exclusivo pela Administração. Como resulta deste art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho : “1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no art. 122º, bem como nos casos autorizações de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social”.
Aliás a ratio legis deste normativo não se coaduna com o impulso particular, na medida em que este regime é um instrumento excepcional a impulsionar em situações também elas excepcionais.
Deixar o impulso nas mãos dos particulares significaria, no seu extremo, tratar situações excepcionais como se de situações não excepcionais se tratasse, e deixar ao seu alcance a derrogação do regime normal de concessão de autorização de residência.
É precisamente o cariz de excepcionalidade subjacente a este regime de concessão de autorização de residência (art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho) que impõe a sua natureza oficiosa.
Por outro lado, dispõe o art. 62º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, que complementou o Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros (Lei 23/2007, de 4 de Julho): “O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (…)”
Daqui resulta, a nosso ver que o procedimento de concessão de autorização de residência, previsto no art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, tem natureza oficiosa, sendo impulsionado por proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dirigida ao Ministro da Administração Interna, ou, directamente, pelo Ministro da Administração Interna, em nada obstaculizando o referido art. 53º do CPA.
Sendo a lei clara e explícita no que concerne à natureza do procedimento de concessão de autorização de residência, previsto no art. 123º da lei 23/2007, de 4 de Julho, não se impõe fazer qualquer tipo de juízo interpretativo não havendo qualquer “concurso de legitimados”, sendo a competência para abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência exclusiva da Administração – Ministro da Administração Interna ou mediante proposta àquele do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao assim entender que o procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos previstos no art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, é de natureza oficiosa, não podia ser ser impulsionado pelo particular.
Nem põe em causa o supra referido a alusão à necessidade de fundamentação do ato já que tal em nada interfere com a natureza oficiosa ou não do procedimento, sendo que a iniciativa do SEF perante o Ministro da Administração Interna não deixa de constituir um pedido.
Por outro lado, o facto de o SEF ter aceite os documentos que a recorrente lhe enviou apenas significa que este, por ter a iniciativa de fazer tal pedido aceitou os referidos documentos como indícios de uma investigação interna e oficiosa o que abona em seu favor por revelar que, apesar de a iniciativa ser sua, se preocupou em atender a todos os indícios que a sociedade civil possa suscitar e que lhe competem averiguar.
Não ocorre, pois, o vício invocado...".
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07-03-2013, no Processo 01949/10.8BEPRT
CONCURSO DE INFRACÇÕES - LIQUIDAÇÃO - COIMA
Sumário: No caso de concurso de contraordenações, a liquidação da coima pelo mínimo significa que coima é fixada no mínimo legal correspondente a cada uma das infrações cometidas.
"...O recorrente foi condenado pela prática de contra-ordenações p. e p. pelo artº 198º, nº 2, al. a) do REPSAE - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional).
De acordo com o citado artigo 198.º (Exercício de actividade profissional não autorizado): «1—O exercício de uma actividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de E 300 a E 1200. 2—Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) De E 2000 a E 10 000, se empregar de um a quatro; (…)».
Por seu turno, de acordo com o Artigo 208.º do mesmo diploma legal, “Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.». Segundo o recorrente, este não praticou a contra-ordenações por que foi condenado porquanto aos atletas Luís L..., Rafael Q..., Richard O... e U... Júnior deveria ter sido concedido o visto de residência na primeira solicitação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º, n.1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. A este nível é também manifesto que não lhe assite razão
É a seguinte a redacção do artigo artigo 123.ºda citada Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho: “Artigo 123.º - Regime excepcional
1 — Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director- geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 — As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.”
Como se observou na douta decisão recorrida: “Importa registar que nenhuma circunstância se apurou passível de excluir a ilicitude dos factos ou a culpa do recorrente. A esse propósito, cabe fazer notar que a alusão realizada pelo recorrente, no recurso interposto da decisão proferida no Proc. nº 77, à circunstância de os cidadãos Luís L..., Rafael Q..., Richard O... e U... Júnior preencherem os requisitos para que lhes fosse concedida pelo SEF autorização de residência, o que não ocorreu, é facto não sindicável senão na sede própria – que seria a dos correspondentes procedimentos – sem qualquer interferência quanto à verificação dos ilícitos considerados ou quanto responsabilidade do recorrente.”. Sempre se dirá que conforme decorre quer da epígrafe (Regime excepcional) quer da letra do preceito acabado de transcrever (...pode, a título excepcional, ser concedida…) aquela autorização é concedida a título excepcional e apenas “Quando se verificarem situações extraordinárias”
Ora, a pretensa morosidade do processo de legalização na delegação de Braga dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras que, segundo o recorrente, obrigaria os jogadores profissionais de futebol a deslocarem-se a Espanha para tratar do visto de residência, o que se não provou nem constitui facto notório, bem como a existência de prazos relativamente curtos de inscrição dos jogadores não constitui, manifestamente, uma situação extraordinária que justifique a excepcionalidade da concessão de uma autorização de residência temporária. Por outro lado, como se afirmou na decisão sumária e agora se reitera, não obstante o futebol dever ser considerada uma actividade relevante no domínio desportivo, não foi invocada uma única circunstância que pudesse sequer indiciar interesse público no exercicio da actividade profissional de futebol por parte dos atletas em questão.
Por último, não se provou por parte da delegação dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Braga uma qualquer actuação diferente em relação às restantes delegações do Pais pelo que falece por completo a invocada violação dos pricípios da igualdade e da proporcionalidade. ... O presente recurso é, assim, manifestamente improcedente.".
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2012, no Processo 3817/11.7TBBCL.G1
1 - A autorização de residência por razões humanitárias é concedida designadamente quando no país da nacionalidade do interessado ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos – cfr. art.º 7.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho.
2 - Caso dos factos relatados no depoimento do autor resulte claro que a motivação de saída e não regresso ao seu país de origem se funda em razões de procura de uma vida melhor em termos profissionais, embora tais razões sejam, em abstracto, legítimas, todavia reportam a factualidade que não é subsumível na condição de refugiado por forma a constituir na sua esfera jurídica o direito de protecção subsidiária consagrado no artigo 7.º da Lei n.º 27/08.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-02-2011 - Processo n.º 07226/11
1 - O regime excepcional de concessão de autorização de residência no país a cidadãos estrangeiros, previsto no art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto (alterado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro), pressupõe que essa concessão se justifique por "interesse nacional".
2 - A expressão "interesse nacional" corresponde a um conceito relativamente indeterminado, cuja compreensão e extensão devem ser precisadas pela Administração.
3 - Nessa tarefa de preenchimento do conceito indeterminado, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios hermenêuticos usados ou os resultados atingidos sejam ostensivamente inadmissíveis.
4 - Não merece censura o acto administrativo que, por falta do referido "interesse nacional", recusou a concessão de autorização de residência a um cidadão ucraniano que exerce a profissão de pedreiro em Portugal, apesar de ele se mostrar socialmente bem integrado.
5 - Soçobra a denúncia de que o facto ofendeu os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade em virtude de haver decidido o caso do recorrente de modo diverso de vários casos semelhantes, se no recurso se não descreverem minimamente esses outros casos que serviram de termo de comparação.
Acórdão do STA de 09-02-2005 - Processo n.º 02034/03
1 - Justifica-se a remissão para a fundamentação e decisão de acórdão anterior quando as questões postas ao Tribunal, em ambos, são idênticas e têm sido reiteradamente julgadas de modo uniforme.
2 - O Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo do STA não pode conhecer do vício de desvio de poder, arguido de modo autónomo, pela primeira vez, nas alegações do recurso jurisdicional para ele interposto.
3 - A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido e, quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
4 - Na estrutura do n.º 1 do referido art. 88.º, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade.
5 - O conceito "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo na aplicação que dele se faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado.
6 - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem, trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega ali existir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".
7 - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.
8 - Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que a Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.
Acórdão do STA 07-02-2001 - Processo n.º 044852
1 - O DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, prevê no seu art. 81.º o regime geral de concessão a estrangeiros de autorização de residência em Portugal, em tudo idêntico ao que estava previsto no art. 55.º do DL n.º 59/93.
2 - No seu art. 88.º, aquele diploma contém um regime excepcional que, além dos casos abrangidos no conceito "reconhecido interesse nacional", já previstos no art. 64.º do diploma anterior, acolhe também o conceito "razões humanitárias".
3 - O conceito "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais, certas convenções internacionais e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enquanto o conceito "interesse nacional" se mostra de mais difícil aferição, sendo variável em função de circunstâncias históricas e de elementos políticos.
4 - Preenchidos tais conceitos, o controlo do acto foge ao tribunal, com ressalva das situações de "erro grosseiro ou manifesto" ou de utilização de "critério ostensivamente inadequado", e, obviamente, nos seus momentos vinculados.
Acórdão do STA de 02-03-2000 - Processo n.º 044933
1 - O acto que denega o pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do disposto no art. 64.º do Decreto-Lei n.º 64/93, não viola o referido preceito, se o requerente invocou apenas interesses individuais, designadamente más condições económicas no país de origem e a residência em Portugal de familiares.
2 - Não há qualquer obscuridade na fundamentação do acto referido em 1, se do mesmo consta que o pedido só poderia ser atendido em caso de reconhecido interesse nacional e os motivos invocados são meramente individuais.
Acórdão do STA de 23-06-99 - Processo n.º 044591
1 - O regime excepcional de concessão de autorização de residência consagrado no art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido.
2 - Não evidencia incorrer em erro grosseiro ou aplicação de critério manifestamente inadequado a recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro que invoca, como fundamento do pedido, estar a trabalhar como pedreiro na construção civil, auferindo uma remuneração mensal certa, assim contribuindo para o desenvolvimento do país, e ter a sua vida estabilizada em Portugal, factos que não vão além do âmbito estritamente pessoal e que traduzem uma situação de normalidade e não de excepcionalidade, não sendo, como tal, subsumível aos conceitos de "reconhecido interesse nacional" e de "razões humanitárias".
3 - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucinto, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão.
Acórdão do STA de 27-03-2003 - Processo n.º 0831/02
1 - A decisão de conceder autorização excepcional de residência nos termos do art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, está dependente de "reconhecido interesse nacional" ou "razões humanitárias" expressões com acentuado grau de indeterminação que à Administração cumpre preencher em cada caso.
2 - Quando o requerente daquela autorização excepcional invoca casos que identifica, decididos favoravelmente pelo mesmo órgão, os quais considera iguais ao seu, a Administração, para indeferir, está vinculada a apresentar os elementos de facto dos respectivos procedimentos e ponderar se aqueles casos tinham efectivamente as mesmas características e a fazê-lo de forma que tenha o mínimo de demonstração objectiva no procedimento e, não o fazendo, desrespeita a vinculação que consiste na exigência de ponderação, imposta pelos arts. 266.º, n.º 1, da Constituição e 4.º do CPA, e a decisão está inquinada de violação de lei.
Acórdão do STA de 11-02-2003 - Processo n.º 0613/02
1 - Produzidas alegações sem que tenha sido cumprida a especificação exigida pela al. a) do n.º 2 do art. 690.º do CPC, e tendo sido ordenada a notificação e notificada a recorrente para satisfazer essa exigência, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada, não há que conhecer do mesmo no sector em que, na resposta a esse convite, continuou a verificar-se falta de cumprimento da exigência em causa, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e tudo em conjugação com § único do art. 67.º do RSTA.
2 - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 15/98, supõe grave insegurança, e não "mera insegurança", sistemática violação dos direitos da pessoa e não mera ou esporádica violação desses direitos.
3 - Demonstrando nos autos que a requerente tem fundado receio de regressar ao seu país, por temer pela sua vida, em virtude de ser alvo de um grupo criminoso, que já matou o seu namorado, assassinato que presenciou e do qual conhece o autor material, e revelando-se ainda nos autos que no seu país, tanto à data da sua fuga como no momento da prolação do acto de indeferimento de autorização de residência, não havia condições normais de garantia do seu direito à vida, devem julgar-se verificados os requisitos do n.º 1 do art. 8.º, ainda que a violação dos direitos da pessoa humana não seja atribuída a uma acção directa das autoridades, antes a uma impossibilidade de as autoridades protegerem os seus cidadãos, e, no caso, a requerente, de acções determinadas de grupos criminosos organizados.
Acórdão do STA de 16-03-2004 - Processo n.º 01142/03
Regulamentação
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt I PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - REGIME EXCECIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000; d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º].
Origem do texto
Direito comunitário
O disposto na norma dá cumprimento ao cominado no artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 88.º
O regime excepcional de concessão do direito de residência tem origem no disposto no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 15.º, sem tipificar um fundamento concreto. A concessão, a título excepcional, do direito de residência assente em razões de interesse nacional remonta ao disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduziria como fundamento de excepção para a concessão do direito de residência as razões humanitárias, à luz do disposto no seu artigo 88.º.
A concessão do direito de residência aos que não preencham os requisitos para o efeito, assente em razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, tem origem no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 123.º - Regime excepcional
Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Discussão e votação indiciária: artigo 123.º da proposta de lei n.º 93/X, com a proposta oral de substituição da expressão «Ministério» do n.º 2 pelo inciso «Ministro» e de eliminação do inciso final «e enviadas ao Conselho Consultivo» — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Alteração do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98 apresentada pelo projecto de lei n.º 248/X, n.º 1 — retirada; n.º 3, com a proposta oral de substituição da expressão «precedidas de parecer do» por «enviadas ao» — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, passando a constituir o n.º 2 do artigo 123.º da proposta de lei n.º 93/X.
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Projeto de Lei 683/XIII do Bloco de Esquerda
Propôs alterações ao artigo 123.º nos seguintes termos:
Artigo 123.º - […]
1 – […].
2 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição do Estado ou equiparadas na sequência de um processo de promoção e proteção nos termos do artigo 58.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro.
3 – [anterior n.º 2].
O texto final, vertido na atual redação, seria aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN, publicado depois na Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º, em vigor desde 06-07-2018). Redação original da Lei n.º 23/2007:
Artigo 123.º - Regime excecional
1 — Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 — As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 123.º – Regime excecional
1 — Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 — Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
3 — As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.