Artigo 123.º A - Regime especial para deslocalização de empresas

1 — É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública; 

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 — Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 — O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.


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Nota SEF: Artigo novo, inserido pela Lei n.º 102/2017. Com o intuito de apoiar empresas do Reino Unido que queiram deslocalizar sede ou abrir sucursal em Portugal, a desenvolver pela Estrutura de Missão "Portugal In" com a colaboração do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do IAPMEI, I. P., da DGAE e da AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a 4 de março de 2019 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2019, que estabelece medidas de apoio às empresas a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

Nos termos do artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar 84/2007, o pedido de autorização de residência por/para deslocalização de empresas deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado de registo comercial atualizado; b) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade de titular da empresa ou de órgão social; c) Comprovativo de inscrição na segurança social; d) Título de residência do país de proveniência; e)  Certificado de registo criminal do país da anterior residência e autorização para consulta do registo criminal português.


Procedimento legislativo 

                    

Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Artigo proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 123.º A - Regime especial para deslocalização de empresas

1 — É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública; 

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 — Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 — O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.