Artigo 76.º – Autorização de residência permanente

1 — A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 — O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 — No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF pela AIMA, I. P.


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Comentários 


1 — Uma vez obtido o direito de residência permanente, o mesmo mantém-se indefinidamente, a não ser que ocorra alguma das situações previstas no art. 85.º, hipótese em que tal direito se extingue, com o cancelamento da autorização de residência.

Trata-se pois de um direito de vocação perpétua que, fora das situações anómalas acima referidas, é imune a qualquer tipo de controlo e cuja conservação não depende de nenhum acto mais ou menos discricionário da Administração, designadamente de renovação.


2 — Não obstante a ausência de limite de validade, o título de residência deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. O que aqui está em causa não é o direito, mas o respectivo título. Tal como um cidadão nacional que, ao renovar o seu bilhete de identidade não renova a sua cidadania, mas apenas substitui um documento de identificação caducado. O mesmo se passa com o título de residência permanente que, decorridos cinco anos sobre a sua emissão, caduca, carecendo de ser substituído. E porque o título de residência é também documento de identidade, o seu conteúdo deve ser verdadeiro e permanentemente actualizado. O que significa que, independentemente do referido prazo de cinco anos, se houver alterações dos elementos dele constantes, como a residência ou o estado civil, deve nesses casos ser também renovado, à semelhança do que acontece com os documentos de identificação de qualquer espécie.


3 — O n.º 3 pretende introduzir uma nota desburocratizante da actividade do SEF, facilitando ao mesmo tempo os procedimentos para o cidadão estrangeiro. De facto, competindo ao SEF o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional e tendo um registo de residentes, não teria sentido exigir aos requerentes de autorização de residência elementos que já constam do próprio serviço, aos quais o mesmo possa aceder por via electrónica.

 

Jurisprudência


"...O Autor, nacional da Guiné-Bissau, era titular de uma autorização de residência permanente em Portugal, emitida em 3/06/2009 e válida até 15/04/2014, tendo, em 05/06/2014, requerido a sua renovação. Pedido que foi indeferido pelo despacho aqui impugnado, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, de 26/02/2016, com fundamento no facto do Autor ter sido condenado em pena de prisão pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz.

Inconformado, propôs esta acção pedindo a anulação desse indeferimento.

Alegou que o mesmo era ilegal por vício de usurpação de poder – a decisão de expulsão apenas pode ser tomada por uma autoridade judicial – por ter direito a continuar a residir em Portugal - por a autorização de residência de que beneficiava não ter limite de validade – por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, razoabilidade e ofender o conteúdo essencial do direito do estrangeiro a manter a residência permanente já decretada. Alegou, ainda, que a circunstância de ter sido condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, não habilitava a entidade demandada a expulsá-lo do território nacional tanto mais quanto era certo que o SEF não teve em conta o seu grau de inserção na vida social, a sua personalidade e o tempo de residência em Portugal...

Ora, tudo indica que aquele julgamento não merece a crítica que lhe é dirigida.

Com efeito, muito embora seja certo que, nos termos do art.º 76.º da Lei 23/2007, de 4/07, “a autorização de residência permanente não tem limite de validade” (n.º 1) também o é que respectivo título deve “ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados (n.º 2) o que significa que aquela autorização não só não é vitalícia como caduca se não for renovada. Sendo certo que um dos fundamentos do cancelamento da autorização é o facto de existirem em relação ao seu titular “razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. (art.º 85.º 1/c).

Ora, a recusa da renovação da autorização de residência permanente do Recorrente decorreu, precisamente, da entidade demandada ter entendido que aquele tinha cometido um acto criminoso grave e que essa circunstância era impeditiva do deferimento da sua pretensão. Decisão que as instâncias consideraram ajustada uma vez que o crime pelo qual o Recorrente tinha sido condenado integrava o conceito de acto criminoso grave.

Sendo assim, e sendo que o que aqui está em causa é o indeferimento da renovação da autorização de residência permanente e não, como sustenta o Recorrente, uma decisão expulsiva não há que convocar o disposto no art.º 33.º/2 da CRP visto ser evidente a inexistência do vício de usurpação de poder.

Nesta conformidade, e atendendo que as instâncias decidiram de forma convergente e que tudo indica que decidiram acertadamente uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos e que, por outro lado, a questão ora em causa não tem relevância jurídica ou social fundamental é forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.".

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2018, no Processo 037/17.0BELSB


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S RENOVAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE - Portal SEF, Imigrante.pt 


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 84.º

O n.º 1 da norma reporta ao disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que o direito de residência, fosse permanente ou vitalício, como então se designava, não caducava com o termo da validade do título. O disposto no n.º 2 da norma reporta a sua origem ao artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Os n.º 1 e 2 reproduzem com adaptações o texto do artigo 84.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. 

O actual diploma introduz, por via do n.º 3, a possibilidade de dispensa de entrega de documentos probatórios a que o órgão instrutor tenha acesso oficiosamente.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 76.º - Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 76.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE - Proposta de aditamento Artigo 76.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No pedido de renovação da autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF. Artigo 76.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 76.º – Autorização de residência permanente

1 — A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 — O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 — No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.